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Saiba quais são seus direitos de acordo com cada tipo de demissão

Saiba quais são seus direitos de acordo com cada tipo de demissão

21/01/2022 às 14h35 Atualizada em 21/01/2022 às 17h35
Por: Esther Vasconcelos
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Com a chegada da pandemia, o desemprego veio com tudo e atingiu grande parte da população brasileira. E muitas pessoas tem duvidas sobre seus direitos após uma demissão.

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O numero de demissões entre março e abril de 2020, chegou a mais de 800 mil pessoas foram demitidas de seu trabalho. Conhecer seus direitos é principal forma de não sair prejudicado.

Mas algo importante a se destacar é que seus direitos após ser demitido, vai depender do tipo de demissão. Confira quais são os tipos de demissão e seus direitos

Atualmente existem 5 tipos de demissões. São elas:

  • demissão sem justa causa;
  • demissão indireta;
  • demissão por justa causa;
  • pedido de demissão pelo próprio empregado;
  • demissão consensual.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é a rescisão que ocorre quando não há motivo para a dispensa do funcionário. A decisão pode vir do empregado ou contratante, e o fim do vínculo empregatício surge sem qualquer penalidade.

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Seus direitos são:

  • salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • aviso prévio indenizado, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
  • possibilidade de sacar todo o seu FGTS;
  • seguro-desemprego, se preencher os requisitos.

Demissão indireta

Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, veja o que diz a lei:

Os direitos do empregado, referentes às verbas rescisórias na ocasião de rescisão indireta são:

a) saldo de salário, inclusive horas-extras e outros adicionais;

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b) aviso prévio (Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010);

c) salário-família (Lei nº 8.213, de julho de 1991, arts. 65 ao 68);

d) o pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como um mês integral (Lei nº 4.090, de 13.07.1962; Instrução Normativa SRT nº 15/2010);

e) férias proporcionais, férias vencidas, acrescidas de 1/3 (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; Instrução Normativa SRT nº 15/2010; Enunciado da Súmula do TST nº 328);

f) direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (quarenta por cento) paga pelo empregador sobre o valor do FGTS.

Caso o empregador não efetue o referido depósito na conta vinculada, a homologação será feita com ressalva, relatando-se o fato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

g) poderá também requerer o seguro-desemprego, devendo-se ressaltar que o objetivo do benefício do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, incluindo, neste caso, a rescisão indireta.

Demissão por justa causa

Este tipo de demissão ocorre por alguma falta grave cometida pelo próprio trabalhador. Confira o rol de atos que justificam a justa causa:

  • ato de improbidade. Ou seja, falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções. Ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça, etc.;
  • embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Por exemplo, quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em conta de alguma infração disciplinar.

Seus direitos são:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
  • 13º vencido, se for o caso

Pedido de demissão

A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio trabalhador garante a ele os seguintes direitos:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • aviso prévio indenizado, se for o caso.

Demissão Consensual

A demissão tem iniciativa do próprio empregador e da empresa em que ele trabalha: um mútuo acordo entre os dois. Na demissão consensual, o empregado terá direito as seguintes verbas trabalhistas:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • aviso prévio de 50%, se for o caso;
  • multa de 20% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
  • saque de até 80% do saldo de seu FGTS.

Você não terá direito a um seguro-desemprego.

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