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Saiba tudo sobre a aposentadoria rural

Saiba tudo sobre a aposentadoria rural

08/09/2018 às 14h00 Atualizada em 08/09/2018 às 17h00
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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É muito importante que você saiba tudo sobre a aposentadoria rural para garantir o seu benefício quando chegar a hora. Por isso, o texto de hoje traz um guia completo com as principais regras e procedimentos aplicáveis aos profissionais do campo. Nele, você tirará todas as suas dúvidas e descobrirá como requerer o seu provento. Continue a leitura!

1. Trabalhador rural: como aposentar no INSS

O trabalhador rural precisa encontrar a categoria que se ajusta as suas atividades. Só assim, é possível saber exatamente como se aposentar pelo INSS. Igualmente, é preciso buscar informações sobre os requisitos de cada benefício e, se for o caso, a melhor maneira de regularizar os recolhimentos da previdência. Por fim, após reunir todos os documentos necessários, basta procurar uma das agências do INSS e efetuar o seu requerimento. O que também pode ser feito por procurador devidamente habilitado. Para conhecer todas as regras e saber com se aposentar, continue!

2. Quem é considerado trabalhador rural

A expressão trabalhador rural pode gerar uma série de confusões quando o assunto é o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A denominação pode se referir a membros de diferentes categorias de segurados (pessoa protegida pela seguridade social).

2.1. Segurado empregado

O primeiro grupo de trabalhadores rurais são aqueles que habitualmente prestam serviços subordinados a empregador, em prédio rústico ou propriedade rural. É o caso dos profissionais que são contratados, por exemplo, para realizar a colheita, tratar a terra, cuidar dos animais e afins, sob a direção do contratante e com vínculo de emprego. No geral, o segurado dessa categoria ingressa no sistema da Previdência Social com o registro da CTPS, e suas contribuições são recolhidas pelo empregador. Lembre-se, trabalhador rural aqui é sinônimo de empregado.

2.1. Segurado contribuinte individual

Há ainda os trabalhadores rurais que prestam serviços, sem vínculo de emprego, de forma eventual, a uma ou mais empresas. O exemplo mais frequente é o dos boias-frias, mas também é possível citar os trabalhadores volantes da agricultura e os diaristas rurais. Essas profissões devem realizar suas contribuições obtendo as guias de recolhimento, após a devida inscrição na previdência social.

 2.3. Segurado trabalhador avulso

Uma terceira possibilidade é a do trabalhador rural avulso. Esses trabalhadores prestam, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria. No geral, esse profissional é vinculado a certo sindicato ou cooperativa que administra os ganhos e faz os devidos recolhimentos previdenciários. O exemplo mais comum é também o de diaristas rurais e boias-frias. Nesse caso, diferente dos trabalhadores eventuais, para inclusão na categoria, deve haver prestação a várias empresas e a mencionada participação da entidade de classe.

2.3. Segurado especial

Muitas vezes, a expressão aposentadoria rural é sinônima do provento concedido às pessoas da categoria de segurado especial, o qual independe da comprovação de tempo de contribuição. Trata-se de uma modalidade de benefício com exigências mais simples, destinada ao pequeno produtor rural, pescadores, seringueiros, dentre outros. Isso ocorre porque os trabalhadores rurais geralmente não reúnem uma documentação rigorosa de suas atividades, tampouco firmam vínculos de emprego. De fato, muitos sequer realizam contribuições à Previdência Social. Veja a seguir quem são os segurados especiais e quem está excluído dessa condição legal.

3. Quem são os segurados especiais

Os critérios para inclusão do trabalhador rural na categoria de segurado especial estão previstos na lei nº 8.213 de 1991, que trata do RGPS. Em geral, as atividades descritas a seguir podem ser realizadas de maneira individual ou em regime de economia familiar. Esse segundo caso é definido pela lei da seguinte forma: Art. 11. §1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes Resumidamente, a economia familiar é um regime em que todos trabalham em conjunto e sem vínculos de emprego, tendo o seu meio de vida na atividade realizada.  Confira os segurados especiais para fins de aposentadoria rural:

3.1. Produtor Rural

O produtor rural agropecuário e o seringueiro pertencem a categoria de segurados especiais, quando exploram suas atividades na condição de:
  • Proprietário (Quem possui o título de propriedade do terreno, ou seja, é o dono de direito.);
  • Usufrutuário (Quem obteve o direito de usar a terra e colher a riqueza extraída dela, por meio da transferência desse poder pelo proprietário.);
  • Possuidor (Quem não está autorizado por direito a explorar a terra, mas exerce poderes como se fosse o proprietário.);
  • Assentado (Quem é beneficiário de programa governamental de reforma agrária, em que uma propriedade foi divida em pequenas unidades destinadas à atividade rural.) ;
  • Parceiro (Quem firma contrato de parceria com o proprietário, compartilhando os lucros e prejuízos da exploração da atividade rural.);
  • Meeiro outorgados (Quem recebe a terra do proprietário e a explora em troca de parte dos lucros ou da produção.);
  • Comodatário (Quem recebe a propriedade a título de empréstimo gratuito, com ou sem prazo definido para a devolução da terra.);
  • Arrendatário rural (Quem utiliza a terra mediante o pagamento de uma determinada quantia de aluguel, seja em bens ou dinheiro.).
Importante destacar que para se enquadrar na condição de segurado especial a exploração deve ocorrer em até 4 módulos fiscais. Como a medida varia de município para município, entenda que a previsão se destina ao produtor de pequena propriedade rural, ou seja, visa excluir os grandes latifundiários.

3.3. Pescador artesanal ou a este assemelhado

Uma segunda categoria de segurado especial são os pescadores artesanais e demais pessoas que tenham na pesca uma profissão habitual ou meio de vida. Essa modalidade inclui a pessoa que pesca diretamente ou em regime de economia familiar, sem o uso de embarcações ou com o uso de embarcação de pequeno porte.

3.4. Membros do grupo familiar

Os cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparadas a filho dos segurados especiais também podem se submeter ao regime, desde que atuem em conjunto com os parentes. Essa extensão ocorre porque as atividades rurais frequentemente são desenvolvidas em regime de economia familiar, em que todos os membros contribuem para a exploração da atividade.

3.5. Indígena

A mesma instrução normativa possibilita a inclusão do indígena na condição de segurado especial, exigindo-se o reconhecimento pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Diferente dos demais cidadãos, o indígena que não se encontra integrado a sociedade tem seus direitos resguardados pelo mencionado órgão público. Sendo assim, a FUNAI realiza o cadastramento de todos os nascidos em comunidades indígenas e emite a certidão necessária ao requerimento da aposentadoria. Vale ressaltar que, a condição de segurado especial abrange tanto o índio que vive de atividade rural como aquele que trabalha como artesão e utiliza matéria-prima com origem em extrativismo vegetal.

4. Excluídos da condição de segurado especial

Certas circunstâncias podem excluir o trabalhador da condição de segurado especial. Confira:

4.1. Garimpeiros

Uma mudança recente na legislação previdenciária transferiu os garimpeiros para condição de contribuintes individuais. Logo, eles não mais se beneficiarão das regras da aposentadoria rural do segurado especial.

4.2. Membro do grupo familiar com outra fonte de renda

Se o membro do grupo familiar obtiver outra fonte de renda não autorizada pela lei, ele é automaticamente excluído da condição de segurado especial.  Por exemplo, se o filho de uma família de produtores for contratado para trabalhar no comércio da cidade, ele passará a contribuir como segurado empregado. Pois bem, as exceções, ou seja, fontes de renda que não descaracterizam a condição de segurado especial são as seguintes:
  • parceria ou meação outorgada, quando a parcela cedida não for superior a 50% de propriedade rural com tamanho de até 4 módulos fiscais. Por exemplo, quando um produtor rural recebe lucros de terreno em que o vizinho cultiva vegetais, nos limites mencionados.
  • exploração de atividade turística por até 120 dias por ano;
  • atividade artesanal com matéria-prima produzida pela própria família ou  atividade artística, no limite do menor benefício da previdência social;
  • mandato de vereador no município em que exerce suas atividades;
  • mandato de dirigente em cooperativa rural, desde que composta por segurados especiais;
  • mandato eletivo em sindicato de trabalhadores rurais no cargo de dirigente;
  • exercício de atividade remunerado quando o período não ultrapassar 120 dias, corridos ou intercalados, dentro de um ano civil;
  • benefício pela participação em plano previdenciário complementar, se a origem for programa assistencial do governo;
  • auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou pensão por morte, desde que no limite do menor benefício da previdência social.

5. Os requisitos da aposentadoria rural

A legislação exige uma série de condições para que o trabalhador rural possa se aposentar. Contudo, os requisitos podem variar um pouco de acordo com a categoria do segurado. Por isso, a seguir você encontrará as exigências para cada tipo de aposentadoria rural e, posteriormente, as possíveis exceções.

5.1. Requisitos da aposentadoria rural por idade

A aposentadoria rural por idade é concedida sempre o que trabalhador completa a idade mínima e o período de carência definidos em lei. A aposentadoria rural por idade traz os seguintes requisitos:
  • 60 anos completos para homens;
  • 55 anos completos para mulheres;
  • período de carência de 180 meses;
Um ponto importante é que a legislação reduz a idade legal para aposentadoria nas 4 categorias de segurados rurais (segurado empregado, segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e segurado especial). Afinal, os trabalhadores urbanos se aposentam com 65 e 60 anos, respectivamente, para homens e mulheres.

5.1.1. Reforma da Previdência

Caso a Reforma da Previdência seja aprovada, a tendência é que ocorram as seguintes mudanças nos requisitos da aposentadoria rural por idade:
  • A aposentadoria das mulheres ocorreria com 57 e não mais com 55;
  • seriam exigidos 15 anos de contribuição dos trabalhadores rurais, no valor de até 5% do salário mínimo;

5.1.2 Condição de segurado especial

O trabalhador rural dessa categoria não contribui diretamente para previdência e, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência. De fato, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre os produtos vendidos. Isto é, seu custeio funciona como uma espécie de tributo. Por isso, a lei do RGPS estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício. Nesse sentido, o segurado especial deve demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores a data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua. Por exemplo, uma pessoa pode interromper sua atividade rural para se dedicar aos estudos ou ao trabalho urbano e, ainda assim, completar o período exigido. O xis da questão é ser produtor rural, seringueiro, pescador artesanal ou afim no momento em que o pedido de aposentadoria for realizado e ter 180 meses de atividade.

5.1.3 Aposentadoria rural por idade híbrida

Uma mudança legislativa de 2008 introduziu a possibilidade de unir o período de carência urbano e o tempo de atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade. A chamada aposentadoria híbrida trouxe grande vantagem, porque muitos trabalhadores contribuíam parte de sua vida como rurais e parte como urbano, sem completar nenhum dos períodos de carência. Resumidamente, a nova possibilidade nada mais é do que uma aposentadoria por trabalho urbano concedida ao segurado especial que não comprovou os 180 dias de serviço rural. Nesse caso, o período de atividade rural é somado ao período de contribuição em outra modalidade de segurado, a fim de cumprir o período de carência. Por exemplo, a pessoa pode somar seus anos como pescador artesanal e ao período em que contribuiu como empregado de uma fábrica. Pois bem, as exigências para aposentadoria híbrida são as seguintes:
  • 65 anos completos para homens e 60 anos completos para mulheres;
  • carência de 180 contribuições mensais (dividido entre tempo de atividade rural e contribuições efetivas).

5.2. Requisitos da aposentadoria rural por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida antes de completar o requisito de idade, desde que o segurado atinja uma certa quantidade de contribuições para previdência social. Vale ressaltar que, o requisito de tempo de contribuição foi introduzido na legislação apenas em 1998. Anteriormente, bastava a comprovação de tempo de serviço, independentemente do pagamento de valores. O tempo de contribuição corresponde, em tese, ao número de anos em que o trabalhador recolheu as contribuições para Previdência Social. Com efeito, via de regra, essa modalidade é possível apenas para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. Isso porque, o segurando especial não recolhe contribuição previdenciária. Pois bem, as exigências são as seguintes:
  • 35 anos de contribuição para homens;
  • 30 anos de contribuição para mulheres.
  • 180 meses de carência.
Acontece que, a contagem pode incluir outros períodos além daqueles em que houve o efetivo pagamento: 5.2.1. Tempo de serviço anterior a 28/11/1999 O tempo de serviço anterior a 28/11/1999 é computado como se fosse tempo de contribuição. Isso porque, nessa época, valia uma regra diferente da atual. Com efeito, a legislação preservou o direito daqueles que tinham expectativa de se aposentarem com as regras previstas até então.

5.2.2. Aposentadoria proporcional

Igualmente, pela reforma ocorrida em 1998, a aposentadoria proporcional foi retirada do regime da Previdência. Contudo, aqueles que já contribuíam antes de 16/12/1998 podem ser valer das regras de transição para requerer uma aposentadoria antecipada.

5.2.3. Segurado especial antes de 31/10/1991

O segurado especial que já exercia suas atividades rurais antes de 31/10/1991 pode utilizar esse período como se fosse tempo de contribuição, mesmo sem qualquer contribuição à Previdência Social. Por exemplo, se a pessoa comprovar que trabalha desde 1986, os 5 anos anteriores a 1991 prescindem de qualquer contribuição a Previdência Social. Esse caso é similar aos já mencionados, ou seja, a nova lei previdenciária de 1991 modificou as regras, mas manteve o direito daqueles que já trabalhavam.

5.2.4. Reforma da Previdência

O projeto de Reforma da Previdência modifica os principais requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Com ela, o regime passará a ter requisitos progressivos para obtenção da aposentadoria, além de uma idade mínima para o requerimento.

6. Documentos necessários para a aposentadoria rural

Os documentos necessários para requerer a aposentadoria rural variam de acordo com o tipo de aposentadoria requerida. Veja a seguir o que o cada trabalhador rural necessita:

6.1. Documentos Pessoais

O primeiro grupo de documentos são os registros de identificação do cidadão, aplicáveis a todos os segurados. O requerimento do INSS exige o seguinte:
  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
Além disso, é preciso demonstrar o exercício de atividade rural para obter os benefícios da aposentadoria na condição de trabalhador rural. São eles conforme o art.106 da lei Previdência Social: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

6.2. Documentos do segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso

Esses trabalhadores rurais terão de anexar registros que demonstrem os recolhimentos para Previdência Social:

6.3. Documentos do segurado especial

O segurado especial, por sua vez, precisa evidenciar o exercício da atividade rural, bem como aquele que deseja utilizar esse período em aposentadoria híbrida. A lista de documentos é bastante ampla e pode ser encontrado na página da Previdência Social. É importante destacar que não é permitida a prova realizada exclusivamente com o depoimento de testemunhas, sendo necessário alguma documentação mínima do período de atividades. No geral, essa comprovação ocorre com a apresentação de registros deixados pelo trabalho no campo:
  • contratos de rurais (parceria, arrendamento ou meação);
  • notas fiscais e blocos de anotações do produtor;
  • declarações de cooperativas e órgãos públicos;comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes de produtos;
  • dentre outros.
O ideal é consultar um advogado para investigar todas as opções viáveis.

7. Como agendar a aposentadoria rural?

Para dar início ao processo de aposentadoria, é necessário que você compareça a agência do INSS ou envie um procurador habilitado. O ideal é reunir todos os documentos necessários antes de efetuar o requerimento, bem como consultar um especialista para verificar o tipo de aposentadoria mais adequado. Vale ressaltar que, atualmente o INSS disponibiliza a possibilidade de agendamento prévio pela internet. Assim, você pode cadastrar o atendimento e evitar filas na hora de comparecer ao órgão público.

8. O valor pago para aposentadoria rural

Os valores pagos dependem da modalidade do requerimento e, principalmente, do número de recolhimentos efetuados pelo cidadão. Como regra, calcula-se a média dos salários recebidos em 80% do período de recolhimentos para previdência, multiplicado pelo fator previdenciário. O que nunca poderá ser menor do que um salário-mínimo. Nesse sentido, a tendência é que o segurado receba 70% do valor obtido como média dos salários, aumentando-se progressivamente de acordo com a idade e o tempo de contribuição. No caso de aposentadoria híbrida, o tempo de serviço rural integra a média dos salários igualmente com o valor de um salário-mínimo. Vale ressaltar que os aposentados na condição de segurado especial recebem 1 salário-mínimo, uma vez que não realizam recolhimentos.

9. Conclusão

Embora em alguns casos seja possível a aposentadoria como segurado especial, o trabalhador rural deve sempre buscar uma maneira de recolher para previdência social. Isso porque, o valor do benefício aumentará proporcionalmente ao período de contribuição. Além disso, fique atento aos casos em que postergar a aposentadoria pode render um provento maior, uma vez que o fator previdência considera a idade para efeitos de cálculo. Por outro lado, é preciso guardar as informações de sua atividade rural, especialmente os recibos e notas ficas de vendas de produto. Afinal, esses documentos serão determinantes para obter os benefícios nas condições de trabalhador rural. Por fim, recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre a aposentadoria rural, você recorra a consultoria especializada de um advogado. Conteúdo original via Ingrácio 
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