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Salário-família, FGTS e Seguro-desemprego: Conheça todas as características dessas verbas trabalhistas

Salário-família, FGTS e Seguro-desemprego: Conheça todas as características dessas verbas trabalhistas

15/09/2021 às 14h31 Atualizada em 15/09/2021 às 17h31
Por: Gabriel Dau
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Todo trabalhador com carteira assinada e com um contrato de trabalho formal tem direito a Seguro-desemprego, salário-família e ao famoso FGTS. E muitos encontram dificuldades na busca pelos seus direitos.    

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Tantas mudanças na legislação, uma nova lei altera os requisitos e os valores, que depois não valem mais nada.

Todas dúvidas precisam ser cessadas!

Acompanhe a leitura e entenda a importância de redobrar a atenção nos míseros detalhes dessas verbas trabalhistas, que na maioria das vezes passam batidos!

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador que foi demitido sem justa causa.

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Também pode ser chamado de poupança forçada, pois todos os meses o empregador é obrigado a depositar 8% da remuneração do colaborador em sua conta vinculada CEF.

Muita gente não sabe, mas assim como na poupança, o depósito do FGTS sofre correção monetária e capitalização de juros de 3% ao ano. Exceto no contrato do aprendiz, em que a alíquota é de apenas 2%.

Lembrando que a data de pagamento do depósito do FGTS vai sempre até o 7° dia útil do mês, se o 7º dia do mês não for útil, e o pagamento for antecipado, não existe a possibilidade de haver qualquer desconto no contracheque!

O FGTS é referente a 8% da remuneração do colaborador, com a única exceção aos aprendizes (2%).

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E qual trabalhador tem direito ao FGTS?

Até o dia 04/10/1988, o FGTS era opcional e quem não optasse por esse direito ganharia uma indenização pelo tempo de trabalho.

Depois de 05/10/1988 - Todos os empregados, regidos pela CLT passaram a ter direito ao FGTS.

Existe apenas mais uma profissão que possui direito ao FGTS opcional, o diretor empregado ( sem subordinação), hoje em dia a escolha é a critério do empregador.

Servidores públicos que ocupam cargos de confiança (com nomeação e exoneração) têm direito ao FGTS?

Sim! Desde que estejam todos empregados no regime CLT.

O trabalhador doméstico passou a ter direito aos depósitos do FGTS somente em 2015, mas possui peculiaridades próprias.

Tabela de incidências sobre o FGTS

Entenda toda a relação de verbas incidentes x verbas não incidentes:

Incide FGTS sobre:Não incide FGTS sobre:
SalárioAjuda de custo
Salário in naturaDiárias para viagem
⅓ de fériasAbono de férias
DSRFérias indenizadas (pagas na rescisão, não gozadas)
Aviso-prévio (indenizado e trabalhado)Vale-transporte
GorjetasPLR
13º salário 
Adicionais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade) 

É proibido que o empregador deposite algum valor inferior ao disposto em lei.

Sempre tenha em mente que você pode revisar os extratos do FGTS e conferir quando alguma dessas verbas foram deixadas de fora.

Quando é devida a multa de 40% sobre o FGTS na rescisão?

Em algumas categorias de rescisão o empregador tem de pagar uma multa de 40% do valor depositado do FGTS para o colaborador durante o contrato de trabalho.

A multa não é sobre todos os depósitos, de todos os vínculos empregatícios realizados pelo colaborador.

E se o empregado fizer alguns saques do FGTS, o valor da multa ainda leva em consideração os valores sacados, com acréscimo de juros e correção monetária.

O colaborador tem direito a indenização de 40% sobre os depósitos efetuados em:

  • Dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador);
  • Rescisão indireta;
  • Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

A multa não se aplica quando o desligamento é feito na data determinada do contrato.

Hipóteses de direito a multa de 40%
Dispensa sem justa causa ou Rescisão Indiretaindenização de 40% sobre os depósitos efetuados
Culpa recíprocaindenização de 20% sobre o total dos depósitos efetuados (art. 18,§2º, da Lei n 8036/90)
Força Maior
Distrato
Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado (por iniciativa do empregador) ou Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória 

O  trabalhador só não tem direito ao saque e à multa do FGTS nos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.

A diferença para o empregado doméstico é que o empregador deposita todo mês 3,2% do pagamento na conta vinculada do funcionário.

Podendo realizar o saque na dispensa sem justa causa ou rescisão indireta.

Perdendo o benefício em casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico.

Em caso de culpa recíproca, o valor é dividido meio a meio.

Interrupção ou Suspensão de Contrato: Fazer o depósito do FGTS ou não?

  • Suspensão (sem trabalho e sem pagamento de salário): regra geral não há obrigatoriedade de recolhimento do FGTS;
  • Interrupção (sem trabalho+pagamento de salário): há recolhimento do FGTS normalmente.

Indiferente apenas em casos de:

1. afastamento por acidente de trabalho;

2. licença-maternidade;

3. prestação de serviço militar;

4. aborto não criminoso.

Possibilidades de saque do FGTS:

As mais conhecidas são:

  • Morte do trabalhador;
  • 70 anos ou mais;
  • Término do contrato de trabalho, exceto se for por justa causa ou pedido de demissão;
  • Pagamento total ou parcial de aquisição de imóveis;
  • Término do contrato de trabalho por distrato (novidade da Reforma Trabalhista);
  • Término do contrato a termo, inclusive aos trabalhadores temporários;
  • Conta inativa por 3 anos ininterruptos;
  • Doenças graves do trabalhador e de seus dependentes (terminal, Aids e câncer).

Como funciona a Prescrição do FGTS?

O STF redefiniu o prazo de 30 anos para 5 anos em novembro de 2014.

E assim passou a existir a regra de transição intertemporal para cobrança do FGTS:

  • Ciência da lesão ou causas ajuizadas - 13/11/2014: 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho para pleitear os últimos 5 anos;
  • Nos casos em que a prescrição já estava em curso - 13/11/2014: Se aplica a regra do prazo que se consumir primeiro:
  1. 5 anos - A partir de 13/11/2014;
  2. 30 anos - contados da inicial.

Seguro-desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro ao empregado dispensado enquanto ele busca sua recolocação no mercado de trabalho. 

É pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Muitas pessoas não sabem, mas o seguro-desemprego é um benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/90.

Sendo um benefício que não tem natureza salarial, suas parcelas não podem gerar reflexos em outras parcelas.

Quem tem direito ao benefício?

  1. Trabalhador comprovadamente resgatado de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão;
  2. Trabalhador que tiver seu contrato suspenso em virtude de requalificação profissional;
  3. Trabalhador com registro em carteira despedido involuntariamente (demissão sem justa causa ou rescisão indireta).

Novos destinatários do seguro-desemprego acrescentados em 2015:

  1. Pescador profissional em época de defeso, período de proibição de pesca (Lei nº 13.134/2015);
  2. Empregados domésticos (LC nº 150/2015).

O seguro-desemprego do empregado doméstico é regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (art. 26).

Tem regramento próprio onde o doméstico recebe 3 parcelas no valor de um salário-mínimo.

Requisitos do seguro-desemprego

Empregados de carteira assinada:

  1. Estar desempregado por meio de rescisão indireta no momento da solicitação do benefício ou por demissão sem justa causa;
  2. Não ter qualquer outro meio de renda para a sua manutenção;
  3. Possuir uma quantidade mínima de meses trabalhados com carteira assinada.
  4. Não estar recebendo auxílio-desemprego;
  5. Não estar em gozo concomitante de outro benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

A quantidade de parcelas varia de acordo com:

  1. Quantas vezes o empregado já obteve o benefício;
  2. Por quanto tempo ele trabalhou nos últimos 36 meses (3 anos) anteriores à sua dispensa.

O tempo trabalhado não precisa ser consecutivo, sendo computado como mês inteiro somente se o período trabalhado for igual ou superior a 15 dias.

Prazo para o requerimento do seguro-desemprego.

Depois de preencher todos os requisitos já citados acima, o empregado deve solicitar o benefício em algum dos prazos abaixo:

  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa.

Se necessário, o trabalhador deverá ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, aumentando o prazo para 120 dias, contados a partir da data da sentença judicial ou homologação do acordo.

Para receber o seu benefício é necessário fazer um agendamento no site do SAA MTE GOV BR. Normalmente é a empresa quem faz, caso contrário o trabalhador que será o encarregado.

Documentação necessária para o dia do atendimento:

  • Uma via do TRCT;
  • CPTS;
  • Comprovante do saque do FGTS;
  • Documentos pessoais (RG ou CNH e comprovante de endereço).

Como receber o benefício?

  • Agências CEF;
  • Casas lotéricas (caso possua o cartão cidadão);
  • Correspondente Caixa Aqui;
  • Autoatendimento da Caixa.

Como fazer o cálculo do seguro-desemprego?

O valor do benefício varia de acordo com a média dos últimos três salários do trabalhador.

A base de cálculo, inclui todas as parcelas salariais percebidas de forma habitual:

  • Adicional de periculosidade;
  • Adicional de horas extras;
  • Comissões;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de insalubridade;
  • Gratificações Legais.

Para calcular a média salarial, é necessário fazer a soma dos três últimos salários e dividi-los por três.

Critérios para o cálculo do salário médio apresentados pelo Ministério do Trabalho:

  • Salário por dia ➡ ️ Base de cálculo = valor do dia x 30;
  • Salário por hora ➡ ️Base de cálculo = valor da hora x 220;
  • Salário por quinzena ➡ ️ Base de cálculo = valor da quinzena x 2;
  • Salário por semana ➡ ️ Base de cálculo = valor da semana ÷ 30 x 7.

É de extrema importância conferir a tabela vigente para evitar confusões com a data de demissão.

Se o seu cliente que não recebeu o benefício por culpa do empregador, fique atento a esses pontos:

  • Se o seu cliente for um pescador artesanal, empregado doméstico ou trabalhador resgatado, o valor do seguro-desemprego é de 1 salário mínimo fixo;
  • Incidir a correção monetária nos cálculos e juros desde o ajuizamento da ação, com base na Súmula 381 do TST e no art. 833 da CLT com § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91;
  • Se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, utilize o salário mínimo da época da rescisão para o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego.

Como solicitar a Indenização do Seguro-Desemprego?

Seu cliente pode não ter recebido o benefício por alguma negligência do empregador na hora do desligamento da empresa, ou por não repassar as informações corretamente.

Saiba como pedir a indenização substitutiva do benefício e como liquidar esse pedido na petição inicial!

Confira o passo a passo:

1º passo: Verificar o número de parcelas devidas com base na tabelinha que coloquei anteriormente.

2º passo: Apurar o salário mensal médio, conforme eu acabei de ensinar no tópico acima.

3º passo: Enquadrar o salário médio apurado, observando as faixas da tabela do seguro desemprego vigente na data da demissão e calcular o valor da parcela de acordo com as regras constantes na própria tabela.

4º passo: Multiplicar o valor da parcela pelo nº de parcelas devidas.

5º passo: Atualizar com os índices dos débitos trabalhistas e aplicar os juros desde a data da inicial.

Deve constar no rol de pedidos da petição inicial: “Indenização do seguro-desemprego, relativo a X parcelas ……R$ (valor apurado)“.

Tudo sobre o Salário-família

O Salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com baixa renda mensal, para o auxílio do sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Ambos os pais recebem uma cota por filho e por emprego.

Embora seja um benefício previdenciário, a obrigação de pagamento é do empregador, que depois é ressarcido pela Previdência Social.

Beneficiários do salário-família

  • Trabalhador avulso em atividade;
  • Demais aposentados (desde que empregados)
  • Empregado urbano e rural;
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador rural (empregado e trabalhador avulso rural) aposentados por idade.

Quais os Requisitos para o benefício?

  • Filhos menores de 14 anos, ou filhos inválidos de qualquer idade;
  • E o trabalhador tem que ser baixa renda e se enquadrar no limite de renda estipulado pelo Governo Federal (confira a tabela no site).

O cliente pode não receber eventualmente em um mês ou outro, se o salário base for ampliado de outras parcelas variáveis (horas extras ou adicional noturno, por exemplo) ultrapassando o limite fixado.

Documentação necessária

  • Comprovação de frequência à escola a partir dos 7 anos aos 14 anos de idade;
  • Carteira de vacinação, dos dependentes de até os 6 anos de idade;
  • Certidão de nascimento.

O ônus da prova de apresentar esses documentos é do empregado e não do empregador.

O valor da cota do benefício sempre está de acordo com as faixas salariais, variando com a faixa de remuneração mensal do empregado.

  • Cota de R$ 45,00 para o trabalhador que receber até R$ 877,67,
  • Cota de R$ 31,71 para o trabalhador que receber de R$ 877,68 a R$ 1.319,18.

Quando o benefício chega ao fim?

O direito ao salário-família acaba automaticamente com:

  • O desemprego do segurado;
  • Quando o filho completar 14 anos de idade, com exceção se for inválido;
  • A recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido;
  • A morte do filho ou equiparado.

Ambos os pais podem receber o benefício. Entretanto, os dois precisam atender os requisitos do benefício.

Por: Gabriel Dau

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