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Salário-Maternidade: Definição, prazos, regras e valores

Salário-Maternidade: Definição, prazos, regras e valores

21/06/2019 às 08h41 Atualizada em 21/06/2019 às 11h41
Por: Ricardo
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O objetivo do salário maternidade é garantir a preservação do vínculo familiar, motivo pelo qual é concedido tanto às trabalhadoras que deram à luz quanto àquelas que adotaram seus filhos.

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O benefício pode ser recebido por 14 (quatorze) até 120 (cento e vinte) dias, conforme a necessidade:

  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) quando se tratar de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, donde o adotado deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias nos casos de aborto espontâneo, aborto em decorrência de estupro ou quando há risco de vida para a mãe.

Requisitos

Não há tempo mínimo de contribuição (carência) para concessão do salário maternidade para trabalhadoras empregadas, domésticas e avulsas, desde que comprovem filiação nessa condição quando na data de afastamento ou do parto.

No entanto, a contribuinte facultativa e a individual devem ter recolhido no mínimo dez contribuições para ter direito ao benefício, e, a segurada especial comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Sendo o parto for prematuro, a carência é reduzida proporcionalmente ao tempo de antecipação do nascimento.

Situações especiais

  • O adotante do sexo masculino também tem direito ao salário-maternidade quando para fins de adoção ou na guarda para fins de adoção;
  • Se adotadas mais de uma criança simultaneamente, a segurada ou segurado tem direito ao pagamento de apenas um salário-maternidade;
  • Caso haja empregos concomitantes, sendo um deles na condição de segurada (o) empregada (o) com contribuinte individual ou doméstica (o), o salário-maternidade será relativo a cada emprego ou atividade, desde que contribua para a Previdência em ambas atividades;
  • Diante do falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento é feito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua as condições necessárias ao recebimento do benefício em razão das suas próprias contribuições. Neste caso, o sobrevivente tem de fazer a solicitação até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias).

Não cumulatividade

O salário-maternidade não pode se cumulado com:

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  • Auxílio-doença ou qualquer outro benefício relativo à incapacidade;
  • Seguro-desemprego;
  • Renda mensal vitalícia;
  • Benefícios de prestação continuada (BPC-LOAS);
  • Auxílio-reclusão pago aos dependentes.

Pagamento e valores

O pagamento – dever do empregador – é feito a partir do oitavo mês de gestação (comprovada por atestado médico) ou da data do parto (comprovada pela certidão de nascimento), no entanto, por necessidade médica, o período de afastamento pode ser prorrogado por duas semanas antes do parto ou após o fim a licença.

Quanto a valores:

  • A segurada empregada que tem salário fixo recebe o valor integral da remuneração mensal. A que tem salário variável recebe o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
  • A trabalhadora avulsa recebe o equivalente ao último mês de trabalho, limitado ao teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal;
  • Para a empregada doméstica o salário-maternidade equivale ao último salário de contribuição, observados os limites máximo e mínimo do salário de contribuição para a Previdência Social;
  • A trabalhadora rural tem direto a um salário-mínimo;
  • Para as contribuintes individual e facultativa cabe um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período de no máximo quinze meses, respeitando-se o limite máximo dos benefícios.

Requerimento

Para requerer o salário-maternidade são necessárias as seguintes informações e documentos:

  • Número de identificação do trabalhador (NIT);
  • Atestado médico de gravidez ou certidão de nascimento;
  • RG ou CTPS;
  • CPF;
  • No caso de criança adotada, certidão de nascimento ou guarda judicial para fins de adoção.

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Conteúdo original por Gustavo Nardelli Borges Advogado do Consumidor, de Família e Trabalhista. Gustavo Nardelli Borges é Advogado, Assessor e Consultor nas áreas de Direito do Consumidor, do Direito de Família e do Direito do Trabalho; Formado na PUC/PR em Direito e na UFPR em Administração de Empresas; OAB/PR sob n.º 45.354 e CRA/PR sob n.º 26.688; Ex Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Ex Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Possui Escritório Profissional de Advocacia em operação desde junho de 2008. Email: [email protected]

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