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Salário-maternidade: Mesmo desempregada tenho direito?

Salário-maternidade: Mesmo desempregada tenho direito?

26/04/2019 às 10h42 Atualizada em 26/04/2019 às 13h42
Por: Ricardo
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Sim, desde que não tenha perdido a qualidade de segurada.

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Sobre o tema:

Salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Assim, com o objetivo de proteger a mulher e à criança, será assegurado o salário-maternidade à mãe que se afasta do trabalho para cuidar do filho nesse momento tão necessário.

Essa garantia também é assegurada à mãe que se encontra desempregada, desde que era segurada da previdência social e não tenha perdido essa qualidade na época do requerimento.

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Imagine o seguinte caso:

Thaís, estava empregada há dez anos, contribuindo normalmente com a previdência social, quando, em 01/01/2010, seu chefe lhe comunicou sobre a necessidade de contenção de despesas e, portanto, ela era uma despesa. Assim, foi gentilmente convidada a sair da empresa.

Passados 12 meses da demissão, ou seja, em 01/01/2011, nada de um novo emprego, veio a notícia: Thaís está grávida!

Diante da preocupação inicial, Thaís pensou: “Não pago mais o INSS, será que ainda tenho direito ao salário-maternidade”?

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A resposta é sim! Pois Thaís está dentro do período de graça – tempo em que o segurado mantém o direito aos benefícios, mesmo não recolhendo as contribuições.

O período de graça está previsto no artigo 15, da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Então, seguindo o exemplo da Thaís, quando ela perderia a qualidade de segurada?

A demissão ocorreu em 01/01/2010, porém Thaís recebeu mais 5 meses de seguro-desemprego, então o prazo começa a contar em 01/06/2010.

1. Inicialmente, somamos mais 12 meses = 01/06/2011 (regra geral do período de graça).

2. Como Thaís já possuía 10 anos de contribuição (120 meses), acrescentamos mais 12 meses = 01/06/2012.

3. Thaís comprovou estar desempregada, daí somamos mais 12 meses = 01/06/2013

Assim, Thaís foi demitida em 01/01/2010, porém, somente perdeu a qualidade de segurada em 02/06/2013.

Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça.

Valor do salário-maternidade para o desempregado

O benefício será pago diretamente pela Previdência Social e será calculado sobre 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição (apurados em um período de 15 meses).

Quando pedir?

A partir da data do parto.

Importante: Para partos, adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos antes de 18/01/2019, o salário-maternidade pode ser requerido em até 05 anos da data do fato.

Assim, se a mãe desempregada, tinha o direito ao salário-maternidade e não requereu, pode fazê-lo cobrando seus créditos junto ao INSS, desde que esteja dentro dos 5 anos após o parto.

Entretanto, por força da Medida Provisória nº 871/2019, para partos ocorridos a partir de 18/01/2019 o segurado terá o prazo máximo de 180 dias da ocorrência do fato para dar entrada no pedido junto ao INSS.

Onde pedir?

A solicitação do benefício pode ser realizada através do portal o Meu INSS https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/agenda

E se o INSS indeferir meu pedido?

Nesse caso, é necessário entrar com o pedido judicial. Normalmente, as ações de salário-maternidade têm valores menores que 60 salários mínimos, sendo os Juizados Especiais Cíveis Federais competentes para julgamento.

Conteúdo por Lorena Ribeiro Advocacia da Saúde e Previdenciária [email protected] 

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