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Salário-maternidade: Saiba tudo sobre este benefício

Salário-maternidade: Saiba tudo sobre este benefício

26/01/2021 às 15h07 Atualizada em 26/01/2021 às 18h07
Por: Laura_Alvarenga
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Mesmo após a Reforma da Previdência, não houve alterações significativas na definição do salário-maternidade.

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Sendo assim, ele continua sendo o benefício previdenciário legal responsável por oferecer uma remuneração à mãe que se encontra afastada devido à necessidade de cuidar do filho ou por conta de um aborto, seja ele espontâneo ou legal. 

Vale mencionar que até pouco tempo atrás, a mãe adotiva também tinha o direito de receber o salário-maternidade, ainda que mediante prazos distintos com base na idade da criança adotada. 

Neste sentido, a jurisprudência reconheceu a inconstitucionalidade desta diferenciação, a qual foi efetivamente integrada ao Decreto nº 10.410, de 2020, o qual extingue o tratamento diferenciado. 

Ainda assim, permanecem as críticas neste âmbito, uma vez que o Artigo 93-A do Decreto 3.048, de 1999 possibilita que o salário-maternidade também seja concedido para quem optar pela adoção ou que obtiver a guarda judicial na adoção de crianças de até 12 anos de idade. 

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Além do mais, em casos de adoção é essencial que a mãe adotiva não sofra nenhum impasse no recebimento do salário, se a mãe biológica também tiver recebido, isso porque, ambas possuem o direito ao benefício se estiverem inscritas na Previdência Social através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme disposto no Artigo 93-A, § 1º, do Decreto 3.048/99.

É necessário se atentar também à regra de exceção ao aborto, que oferece um prazo do salário-maternidade durante 120 dias, mesmo diante do parto prematuro. 

No entanto, há a possibilidade excepcional de que o prazo de afastamento de 120 seja estendido por mais duas semanas, se a necessidade de repouso decorrente de avaliação médica-pericial for apresentada.

Já a mãe empregada, aquela com carteira assinada, deve requerer o benefício diretamente do empregador, enquanto aquelas integradas às demais categorias devem o fazer perante o INSS.

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No entanto, sabe-se que é bastante comum a prática da dispensa das trabalhadoras por parte dos empregadores, antes mesmo delas pleitearem o respectivo direito, motivo pelo qual os tribunais brasileiros entendem a possibilidade do requerimento direto ao INSS, se houver negativa da concessão ou demissão pela empresa.

Vale mencionar a existência do Projeto de Lei nº 13.257, de 2016, denominado de “Empresa Cidadã”, que permite a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias. 

Nesta situação, a mãe poderá fazer o devido requerimento se a empresa para a qual trabalha for adepta ao projeto. 

Como uma recompensa à adesão, as empresas participantes são contempladas com vantagens fiscais, como o desconto no salário-maternidade dos débitos com a Previdência Social ou do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Período de carência 

O período de carência se refere à quantidade mínima de contribuições mensais obrigatórias para que o segurado possa requerer o benefício.

Sendo assim, a existência ou não do prazo mínimo irá depender da qualidade do segurado, podendo ser:

  • 10 meses de contribuição mínima: para o trabalhador contribuinte Individual (autônomo), facultativo (sem renda própria) e segurado especial (trabalhador rural);
  • Carência dispensada: segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda ou pelo menos em período de graça – situação de desemprego há menos de 2 anos, em regra). Essas pessoas não precisam ter contribuição prévia para ter o direito ao salário maternidade;

Se o trabalhador perder a qualidade de segurado, ele precisará cumprir, pelo menos, metade do período de carência novamente, ou seja, o mínimo de cinco meses, de acordo com as normas previstas no Artigo 27-A da Lei nº 8.213, de 1991, se ele for um segurado com o prazo de carência não dispensado. 

Valor do benefício e período de graça

É essencial que o valor do benefício não seja inferior a um salário mínimo, isso inclui a situação das seguradas especiais (trabalhadoras rurais), as quais receberão um salário mínimo a título de salário maternidade

No caso da trabalhadora avulsa, haverá a manutenção integral da remuneração, que deve ser paga pela empresa e reembolsada pelo INSS por meio de créditos fiscais, conforme disposto no Artigo 94 do Decreto 3.048/99.

Por esse motivo, o INSS não se baseia do salário de benefício para realizar os cálculos do salário-maternidade, tendo em vista que haverá a reposição integral e substitutiva da própria remuneração.

Já na situação da empregada doméstica, será considerado o último salário de contribuição, ou seja, a remuneração declarada pelo empregador. 

Por fim, na hipótese de MEI, facultativo, contribuinte individual, trabalhadora intermitente e desempregada, será feito o cálculo da média dos últimos 12 salários de contribuição, de maneira que o benefício será o resultado da conta. 

Ao desconsiderar o salário de benefício e trabalhar de fato a remuneração média dos trabalhadores, normalmente a prestação previdenciária costuma respeitar os padrões de vida do segurado, substituindo o pagamento pelo trabalho regular. 

Por fim, é válido dizer que a beneficiária do salário-maternidade não é obrigada a contribuir com o INSS pelo tempo em que usufruir do benefício, o que se torna mais um fator que agrega na preservação da remuneração da mãe.

licença-maternidade

Documentos e prazo de solicitação 

Cada categoria de segurado do INSS deverá realizar um teste para comprovar a condição de beneficiário da Previdência Social, ainda que ele se encontre no período de graça, ou seja, esteja desempregado há pelo menos dois anos. 

Os principais documentos solicitados são os seguintes:

  • Holerites de contribuição previdenciária ou carteira de trabalho, além de documentos de identificação (RG, CPF, CNH);
  • Atestados médicos ou laudos periciais (gravidez, parto antecipado, aborto);
  • Certidão de nascimento do bebê (para seguradas que requerem o benefício depois do parto);
  • Termo judicial de guarda ou adoção da criança.

No que se refere ao último requisito, existem alguns detalhes que precisam ser observados, isso porque, o requerente segurado deve constar expressamente no termo judicial como adotante ou guardião legal para se caracterizar como titular do salário-maternidade.

Além do que, é necessário que o interessado instrua o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. 

Ressaltando que o requerimento pode ser realizado pela internet, seja pelo portal ou aplicativo “Meu INSS”, lembrando que a Previdência Social é o órgão capaz de requerer a perícia médica da autarquia, sempre que necessário. 

Se a gestante vier a óbito, o cônjuge ou companheiro terá direito a receber o salário-maternidade pelo tempo restante, caso também esteja na qualidade de segurado do INSS.

No entanto, o cônjuge sobrevivente deve requerer o benefício até o último dia do salário-maternidade a que a gestante teria direito. 

Quando voltar ao trabalho?

A partir do momento em que a licença-maternidade terminar, a mãe precisa retornar às atividades laborais.

Entretanto, é válido lembrar que a estabilidade provisória no respectivo emprego tem duração de apenas cinco meses contados após o parto.

Deste modo, se a empresa for uma das aderentes ao projeto “Empresa Cidadã”, a qual permite seis meses de licença, ou se a segurada tiver unido o período da licença-maternidade com as férias, o retorno ao trabalho não está assegurado pela legislação brasileira, havendo a possibilidade de a trabalhadora ser demitida sem justa causa. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Laura Alvarenga 

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