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Seguro desemprego: Quando o MEI tem direito ao benefício?

Seguro desemprego: Quando o MEI tem direito ao benefício?

26/12/2020 às 20h00 Atualizada em 26/12/2020 às 23h00
Por: Wesley Carrijo
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Para conseguir uma renda extra, muitos brasileiros que possuem contrato formal de emprego optam por se registrar como Microempreendedores Individuais (MEIs). 

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Porém, muitas dúvidas surgem principalmente com relação aos direitos trabalhistas, visto que esses profissionais deixam de ser considerados apenas trabalhadores e também são reconhecidos como gestores de um empreendimento onde existe faturamento próprio. 

Por isso, uma das principais dúvidas é o acesso ao seguro desemprego, mesmo sendo um microempreendedor individual. 

Essa questão se tornou constante nos últimos meses, quando muitas pessoas foram demitidas de seus empregos, devido aos reflexos da crise financeira causada pela pandemia em todo o país.

Então, se você quer saber se o MEI que trabalham com carteira assinada têm direito ao seguro desemprego, a nossa resposta é: depende. 

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Mas para que você entenda melhor como funciona a concessão desse benefício, devemos ressaltar primeiro os critérios para que o trabalhador tenha acesso ao recurso.

Por isso, acompanhe: 

Quem recebe seguro desemprego?

Tem direito ao seguro-desemprego em 2020 todo trabalhador que possui carteira assinada e foi demitido sem justa causa, inclusive em casos de rescisão indireta que é quando o empregado “dispensa” o patrão pela falta de cumprimento do contrato de trabalho. 

Sendo assim, o recurso é pago aos trabalhadores formais e domésticos devido à dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso caso haja participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; além do pescador profissional durante o período do defeso e ao trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

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O valor dependerá da média dos últimos três salários antes de sua dispensa e o número de parcelas variam: é possível receber de três à cinco parcelas do recurso.

Também há alterações no tempo mínimo para o recebimento se o trabalhador já tiver solicitado o seguro anteriormente, ficando da seguinte forma: 

  • Tiver trabalhado a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • Tiver trabalhado a pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • Tiver trabalhado a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
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Quando o MEI tem direito?

Poderá receber o seguro desemprego se o microempreendedor individual possuir registro em carteira  comprovar que a empresa se encontra inativa.

Outra opção é provar que o MEI não possui faturamento necessário para manter uma renda mínima que sustente o empreendedor e sua família. 

Então, o microempreendedor individual precisa mostrar que não conseguiu, através do MEI, a renda mensal igual ou superior a um salário mínimo no período de pagamento do benefício.

Um dos principais documentos que podem ser utilizados para essa comprovação é a Declaração Simplificada de Rendimentos do MEI que demonstra a renda recebida anualmente. 

Onde requerer?

O benefício deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou através da internet por meio do portal Gov.br.

Também é possível fazer o pedido do seguro no aplicativo Carteira de Trabalho Digital que pode ser instalado em aparelhos celulares Android ou iOS. 

Para requerer o seguro, é preciso apresentar posteriormente os documentos da empresa que comprovem a falta de faturamento suficiente, além daqueles que costumam ser solicitados ao trabalhador, dentre eles estão: 

  • Documentos pessoais;
  • Carteira de Trabalho;
  • A inscrição no PIS/PASEP;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho;
  • Extrato dos depósitos do FGTS;
  • Dois últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador.

Pedido negado

Nesta situação, o trabalhador precisará entrar com um recurso administrativo, pois, está amparado pela lei vigente (Lei 7998/1990 com alterações da Lei Complementar 155/2016).

Confira: 

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovar renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. 

Assim, para solicitar que o seguro seja novamente analisado é preciso acessar o portal gov.br/trabalho ou o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Nesta etapa, o trabalhador deverá enviar documentos que comprovem o seu pedido de revisão.

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Por Samara Arruda 

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