Rbt12 x An – Pd = Alíquota Efetiva
Rbt12Ou seja, em termos práticos, o que mudou é que ao invés de termos uma alíquota pré-definida para cada faixa de faturamento prevista nos anexos, como se via até 2017, em 2018 teremos alíquotas mensais oscilantes, cujo valor dependerá do resultado mensal da equação acima. Por exemplo, se uma empresa prestadora de serviços (Anexo IV), tiver uma receita bruta de um milhão de reais nos últimos doze meses (faixa 4), terá como parcela a deduzir o valor de R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) e deverá considerar a alíquota nominal de 14%, fazendo então o seguinte cálculo:
R$ 1.000.000,00 x 14% - R$ 39.780,00 = 10,02%
R$ 1.000.000,00No exemplo acima a empresa será tributada a partir da alíquota efetiva de 10,02%. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Isso sem contar as hipóteses de isenção, principalmente na esfera federal, que torna necessário o conhecimento da repartição dessas receitas no repasse para cada ente instituidor do tributo. Para apurar as competências a partir de janeiro/2018, deve-se utilizar o sistema eletrônico PGDAS-D 2018, disponível para download no site da RFB, mediante a realização do cálculo simplificado do valor mensal do Simples Nacional. Logo, a resposta à pergunta “qual é a alíquota do Simples Nacional?” agora, mais do que nunca, é: depende. Depende da atividade desenvolvida pela empresa, da Receita Bruta dos últimos 12 meses, da parcela a deduzir e da alíquota nominal prevista nos novos anexos trazidos pela LC nº 155/2016. Saber se é vantagem ou desvantagem ingressar ou mesmo permanecer no Simples Nacional a partir de 2018 certamente exige um estudo do impacto tributário de tal mudança, estimando as receitas e despesas da empresa, bem como a base de cálculo das alíquotas incidentes em cada regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado). Para tanto, é preciso buscar profissionais qualificados à realização de um Planejamento Tributário que realmente investiguem as melhores opções para assegurar uma elisão fiscal adequada aos interesses da empresa. 3. Exclusão do Anexo VI, Reenquadramento de Atividades para os Anexos III e V e Inclusão das Atividades de Micro Cervejarias, Vinícolas, Produtores de Licores e Destilarias Outra importante alteração se deu na exclusão do antigo anexo VI (Serviços), cujas atividades foram reenquadradas nos novos anexos III e V, podendo algumas delas oscilar mensalmente entre um anexo e outro, gerando assim o aumento ou diminuição da alíquota de mês em mês. Tal oscilação está prevista para as ME e EPP que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso Vdo § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (serviços sujeitos ao fator r), que devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas: i) quando o fator r for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III; ii) quando o fator r for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V. Ainda quanto a essa alteração dos anexos, houve a inclusão das atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, no Anexo II, as quais não eram contempladas pelo Simples Nacional até 2017. Muitas empresas do sul do Brasil, especialmente em Santa Catarina onde há maior concentração dessas atividades, poderão se beneficiar desta novidade. Significa dizer que as pequenas cervejarias que se constituem como ME e EPP devem migrar automaticamente para o Simples Nacional e que terão vantagem ao mudar de regime? Automaticamente não. Novamente, o que se deve fazer é um estudo do impacto tributário de tal mudança na rotina da empresa, contudo, são quase certas as chances de se auferir vantagem, pois a tributação do Simples, nesse caso, é menor. Mesmo porque o fato de a ME ou EPP não integrar o Simples Nacional não a impede de se valer dos benefícios legais não tributários previstos pela LC nº 123/2006 (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.). Vale ressaltar, por fim, que tais empresas obrigatoriamente deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecendo às normas da ANVISA para que possam figurar no Simples Nacional. 4. Mudança de Cenário para a Atividade de Fisioterapia Outra alteração que pode impactar demais o mercado é a possibilidade de oscilação da atividade de Fisioterapia do Anexo III para o Anexo V, que pode significar a necessidade de se estudar uma mudança de regime para as empresas que exerçam essa atividade, uma vez que se a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses dessas empresas forem menores que 28%, as alíquotas poderão passar: a) de 12,42% para 18,79%, considerando uma receita de até um milhão de reais; b) de 15,06% para 19,90%, considerando uma receita de até dois milhões de reais; c) de 16,98% para 20,93%, considerando uma receita de até três milhões de reais. Logo, o que se verifica é uma média de três pontos percentuais de aumento na tributação, algo significativo e que pode implicar uma inviabilização dos lucros esperados. Com isso, o Fisco visa forçar o aumento da folha de pagamento das empresas de Fisioterapia mediante a geração de novos empregos. 5. Desnecessidade do Complexo Cálculo para Definição do Percentual de Repartição dos Tributos do Anexo V Empresas de contabilidade terão agora menos dificuldade na hora de definir os percentuais de repartição dos tributos incidentes sobre as atividades do Anexo V. Até 2017 o Anexo V da LC nº 123/2006 previa a necessidade de cálculo para se definir a partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma do anexo, realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V – B. Isso para cada faixa de faturamento anual. Contudo, a partir de 2018 o novo Anexo V segue o mesmo padrão dos demais anexos, dispondo previamente dos percentuais de repartição das receitas para cada uma das 6 faixas de faturamento, o que representa uma facilitação da sua identificação. 6. Fim da Majoração de Alíquota para Empresa de Pequeno Porte em Início de Atividade que Ultrapassa o Limite Proporcional de Receita Bruta em Montante Inferior a 20% No regramento anterior, as EPPs em início de atividade que ultrapassassem o limite proporcional de receita bruta em montante inferior a 20%, apesar de não sofrerem os efeitos de retroação da exclusão à data de início de suas atividades (art. 3º, §§ 10 e 12), estariam sujeitas a uma majoração de 20% das alíquotas máximas previstas nos anexos até a chegada do ano calendário subsequente, quando então sofreriam a exclusão do Simples Nacional, conforme previsto no art. 18, § 16. Agora, a LC nº 155/2016 excluiu da redação do referido parágrafo 16 do art. 18 o acréscimo de 20%, tornando mais branda a punição às EPPs em início de atividade que superarem o limite proporcional de receita bruta em montante inferior a 20%.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimitepara efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(grifos nossos)Significa dizer que, muito embora o limite para enquadramento no Simples Nacional tenha passado a ser de R$ 4.800.000,00, o sublimite dos Estados e Municípios para fins de recolhimento de ICMS fixar-se-á facultativamente em R$ 1.800.000,00 e obrigatoriamente em R$ 3.600.000,00, a partir de 2018. Isso também se aplica ao ISS, de acordo com o disposto no art. 20 da mesma lei[2]. Modificar o sublimite máximo de receita de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais) para R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) já afeta sobremaneira a arrecadação dos Estados, porque dentro do Simples Nacional a alíquota máxima do ICMS é de 3,97% e fora pode chegar até 25%, a depender do produto comercializado. Isso explica o porquê de a nova lei não ter equiparado os sublimites de receita ao novo limite de faturamento para fins de enquadramento no Simples Nacional (que passou a ser de R$ 4.800.000,00), visto que isso afetaria ainda mais diretamente os próprios cofres dos Estados, que sofreriam drástica diminuição na arrecadação do ICMS caso o sublimite para fins de recolhimento do imposto fosse aumentado na mesma proporção do limite de enquadramento. Quanto ao ISS, porém, as empresas já podem pagar a alíquota máxima de 5% mesmo dentro do Simples Nacional, de modo que a alteração não traduz grande impacto aos Municípios. Outro detalhe importante é que as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Desse modo, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços. Contudo, não é demais relembrar que o sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018). A mera existência dessa obrigatoriedade de sublimite para fins de apuração do ICMS e do ISS no Simples Nacional traz consigo um fator de complicação para as empresas de consultoria e de contabilidade tributárias, visto que cria a possibilidade de existência de empresas enquadradas no Simples Nacional que tenham de fazer o recolhimento do ICMS e do ISS como uma empresa normal, isto é, como optantes do Lucro Presumido ou Real. No caso de empresas em início de atividade, o sublimite será proporcional, ou seja, apurar-se-á pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário multiplicado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consideradas as frações de meses como um mês inteiro, de acordo com o previsto no recém-incluído § 1º-A, do art. 12, da Resolução CGSN nº 94/2011[3]. Por fim, vale ressaltar que os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro (art. 11, da Resolução CGSN nº 94/2011), quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte e os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados. Para 2018, seguindo as regras descritas acima, adotarão o sublimite facultativo de R$ 1.800.000,00 os Estados do Acre, Roraima e Amapá, sendo que os demais estados terão sublimite de R$ 3.600.000,00, obrigatoriamente. 2. Efeitos da Superação do Novo Sublimite de Receitas As empresas que ultrapassarem o sublimite de receita previsto para fins de recolhimento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional ficarão impedidas de recolher esses tributos na forma do dito regime simplificado a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, salvo se o excesso verificado não superar a 20% do sublimite (podendo chegar ao patamar de até R$ 4.320.000,00), conforme §§ 1º e 1º-A, do art. 20, da LC nº 123/2006. Nessa hipótese excepcional os efeitos do impedimento somente ocorrerão no ano-calendário subsequente (como acontece na situação de exclusão do Simples Nacional) e durante o ano-calendário de ocorrência da superação a empresa poderá continuar recolhendo normalmente pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS). É de se atentar que o parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao Período de Apuração de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês. Mas atenção! Empresas que iniciarem suas atividades em 2018 e fizerem opção pelo Simples Nacional devem estar ainda mais atentas a este sublimite, posto que o excesso de faturamento em patamar superior a 20% do sublimite previsto em lei corresponderá não apenas ao impedimento de se recolher o ICMS e o ISS dentro do Simples, mas também incidirão efeitos retroativos ao início da atividade (art. 12, §§ 2º e 3º, da Resolução CGSN nº 94/2011), obrigando tais empresas a recalcular e recolher esses impostos pelo Lucro Presumido ou Real desde a data de início das atividades. Por certo, o Fisco Estadual e o Municipal dispõem de mecanismos para se recuperar ou compensar os valores de ICMS e ISS pagos pelo Simples até a data da superação do sublimite em caso de efeitos retroativos, contudo, caso se encontre dificuldades exageradas para a recuperação desse crédito tributário, seja por ineficiência do processo administrativo local, dos sistemas eletrônicos disponibilizados para esse fim ou mesmo por interpretação equivocada da lei, caberá ao contribuinte fazer valer os seus direitos através dos meios judiciais cabíveis. Todavia, no âmbito federal, consta na página do Simples Nacional importante informação quanto ao funcionamento do sistema eletrônico do PGDAS-D 2018 nessas hipóteses[4], esclarecendo que:
“Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D,o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.”
(grifos nossos)De outra sorte, em relação ao ISS, pode ser vantagem em alguns casos o recolhimento fora do Simples Nacional, porque nesse regime a partir da 5ª faixa de faturamento (de R$ 1.800.000,00 a R$ 3.600.000,00), a alíquota aplicada passa a ser a máxima de 5%, ao passo que “fora” do Simples algumas empresas poderiam pagar alíquotas que variam entre 2% e 5%, conforme os serviços elencados na lei municipal correspondentes ao âmbito de atuação dessas empresas. Cabe destacar que até 2017 não existia essa possibilidade de recolher ICMS e ISS separado do Simples Nacional e os demais impostos federais como IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP dentro Simples Nacional. Desse modo, há que se levar em consideração tais impactos na hora de se fazer o Planejamento Tributário e optar pelo Simples Nacional em 2018, visto que o empresário precisa compreender o risco econômico de poder ter que recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional, caso seu faturamento supere o sublimite compulsório e sua respectiva margem de 20% fixados a partir da LC nº 155/2016. 3. Obrigações Acessórias (SPED Fiscal) e Diferencial de Alíquotas do ICMS Interestadual A Receita Federal do Brasil (RFB) e os entes federativos, como regra geral, não podem instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais além daquelas previstas na Resolução CGSN nº 94/2011, nos termos do art. 61-A. Entretanto, as empresas que superarem o sublimite em valor superior a 20% terão as mesmas obrigações acessórias de apuração de SPED Fiscal e demais exigências de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade relativa ao ICMS e ao ISS, conforme § 5º, inciso II, alínea a e § 4º, do art. 61-B, da referida resolução, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017. Ou seja, apesar de o cadastro da Receita Federal reconhecer a empresa como optante pelo Simples Nacional, no Estado, no Distrito Federal e no Município ela será enquadrada como sendo do Lucro Presumido ou Real para fins de recolhimento do ICMS e do ISS. O Estado deve regulamentar a forma pela qual o contribuinte deve informar a superação do novo sublimite trazido pela LC nº 155/2016, possibilitando o acesso da empresa ao sistema de transmissão das obrigações acessórias. É possível pensar também que empresas que ultrapassem o sublimite previsto em lei passarão a pagar o diferencial de alíquota nas relações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS (EC 87/2015), porque atualmente as empresas do Simples Nacional estão dispensadas de pagar o diferencial quando vendem para fora do Estado para não contribuinte, conforme liminar do Supremo Tribunal Federal de 18 de fevereiro de 2016, nos autos da ADI/5464, proferida monocraticamente pelo Ministro Dias Toffoli. Essa dispensa vale para o Simples Nacional em razão de a Corte Constitucional entender que a LC nº 123/2006 “... trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. ...” e que “... a Carta Magna consagra o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, conforme arts. 179 e 170, inciso IX, prevendo, no âmbito tributário, que lei complementar defina esse tratamento, o que inclui regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS (Constituição, art. 146, m, d), não tendo havido qualquer modificação dessa previsão constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 ...”, de modo que não seria justo pagar o diferencial de alíquota separadamente considerando esse fato. Todavia, com a ultrapassagem do sublimite nos termos descritos acima, a empresa passará a ter tratamento normal pela legislação do ICMS e passará a responder também pelo diferencial de alíquotas partilhado, a partir do momento em que estiver impedida de recolher esse tributo pelo Simples Nacional, o que nos permite prever que as Procuradorias Estaduais e Municipais defenderão esse ponto de vista. Por outro lado, a partir do momento em que a empresa estiver impedida de recolher ICMS pelo Simples Nacional, entendemos que a ela não se aplicará a vedação prevista no art. 24 da LC nº 123/2006 que proíbe a aplicação de benefícios fiscais aos optantes do Simples Nacional[5]. Conclusão Diante de tais mudanças os profissionais de Contabilidade e do Direito devem estar atentos aos possíveis problemas enfrentados por seus clientes, amparando-os sempre quanto às dúvidas geradas a partir dos novos valores de sublimite e suas implicações. Ademais, deve-se conhecer os impactos dessas mudanças também em relação aos cálculos das alíquotas para fins de concessão de crédito de ICMS e retenção de ISS na fonte, tema este que trabalharemos no próximo artigo com maiores detalhes.
Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
* Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
* Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.Por mais que o sistema do Município modifique a alíquota do Simples para a da legislação municipal ou mesmo que haja informação do Plantão Fiscal dizendo que deve-se reter com base na alíquota do Município, o correto é se fazer a retenção com base na alíquota do Simples Nacional, pois caso futuramente a empresa passe por uma fiscalização o fiscal, os julgadores decidirão com base na legislação federal e não na informação da prefeitura ou do sistema. Isso é importante, pois como ressaltado no artigo que publicamos anteriormente (para ler clique aqui https://goo.gl/UHpoHL) em muitos casos a alíquota do Simples é maior que a do Município, de maneira que ao seguir orientação equivocada do Plantão Fiscal o risco é ser gerada uma notificação para a empresa e a palavra dos servidores não vai eximir o contribuinte da autuação com base na lei. Do mesmo modo que ocorre com o ICMS, para encontrar a alíquota aplicável na retenção de ISS na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo do imposto decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação do serviço, a partir das alíquotas nominais constantes dos referidos anexos e o percentual de repartição dos tributos, calculando-se da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12} x percentual de Distribuição do ISS Até 2017 cada faixa de faturamento apresentada nos anexos previam o percentual relativo ao ISS, mas agora deve-se fazer o cálculo acima para se chegar à alíquota correta para fins de retenção do imposto na fonte. No mês de início das atividades, o serviço prestado sujeito à retenção, como não é possível aferir a receita bruta acumulada, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota de 2%. Caso a empresa não informe no documento fiscal a alíquota do ISS, será aplicado a alíquota máxima de 5%. No entanto, se o prestador do serviço informar a alíquota a menor, a este caberá o recolhimento da diferença através de guia própria do Município. Conclusão Sabendo das oportunidades de crédito e as situações de retenção tributária, se faz necessário orientar os clientes acerca da forma a ser seguida no momento de tais operações de venda de produtos ou prestação de serviços, notadamente no que se refere ao cálculo do crédito ou da retenção e também quanto ao destaque na nota fiscal. Isso requer preparo e atenção dos contadores, advogados e consultores para alertar mensalmente a emissão dos documentos fiscais de seus clientes, de modo a gerar valor para o empresário optante do Simples Nacional. Conteúdo original por Paulo Henrique Ferreira Felintro
Mín. 22° Máx. 30°