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Simples Nacional 2019: Entenda o anexo IV

Simples Nacional 2019: Entenda o anexo IV

18/08/2019 às 10h45 Atualizada em 18/08/2019 às 13h45
Por: Ricardo
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Anexo IV Simples Nacional 2019

Anexo IV Simples Nacional 2019 realizou algumas alterações importantes. Em 2018 também houveram mudanças significativas.

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As tabelas da Simples Nacional são divididas em 5 anexos que se referem às atividades comércio, indústria e serviços.

Então neste artigo você vai entender o que é a Simples Nacional, como funciona e quais empresa podem utilizar o regime.

Por isso leia, tire suas dúvidas sobre o programa e garanta que o seu estabelecimento está em dia com as contribuições.

Anexo IV Simples Nacional 2019

Anexo IV Simples Nacional 2019 trouxe mudanças para empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios.

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A tabela a seguir mostra como ficaram as alterações nos valores tributários feitas no início deste ano.

Receita Bruta Total Anual Alíquota Valor a descontar
Até R$ 180.000,00 4,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 9% R$ 8.100,00
De 360.000,01 a 720.000,00 10,2% R$ 12.420,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 14% R$ 39.780,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22% R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 828.000,00

Em suma, é importante lembrar que se você for MEI, o teto é de R$81.000,00 anual.

Então se seu rendimento ultrapassar o teto, será preciso fazer um cálculo para saber se o valor ultrapassa os 20% de limite aceitável.

Portanto saiba que caso tenha ultrapassado a porcentagem limite, você não é mais considerado MEI, mas sim uma empresa de pequeno porte.

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Anexo IV Simples Nacional 2019 também alterou o percentual de repartição dos tributos. Sendo agora:

      Faixa

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%

        ISS

Percentual de ISS fixo em 5%

        CSLL

(Alíquota efetiva 5%) x 32,00%

        IRPJ

(Alíquota efetiva 5%) x 31,33%

   Cofins

(Alíquota efetiva 5%) x 30,13%

 PIS/Pasep

(Alíquota efetiva 5%) x 6,54%

1ª faixa 40,50% 15,20% 18,80% 17,67% 3,83%
2ª faixa 40,00% 15,20% 19,80% 20,55% 3,83%
3ª faixa 40,00% 15,20% 20,80% 19,73% 4,27%
4ª faixa 40,00% 19,20% 17,80% 18,90% 4,10%
5ª faixa 40,00% (*) 19,20% 18,80% 18,08% 3,92%
6ª faixa    – 21,50% 53,50% 20,55% 4,45%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.

Simples Nacional

Simples Nacional é um regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Ainda que criado em 1996 como Simples Federal e convertido para Lei 9.317/96, foi revogada em 2006 pela Lei Complementar 123/06, que passou a regular o sistema.

Dessa forma, até 2007 cada Estado tinha seu próprio Simples (Simples Federal, Simples Gaúcho, Simples Paulista e etc.).

Mudanças no Simples Nacional

Então, no dia 30 de junho de 2007, foi criado o Comitê Gestor da Simples Nacional e o sistema de arrecadação começou a ser moldado.

Desde a sua criação, a SN teve várias mudanças e alterações importantes.

Desse modo, quando a mudança aconteceu, uma das principais alterações foi que cerca de 16 categorias que antes não eram aceitas, passaram a ser aceitas.

Mas ainda assim é necessário checar se a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, permite que o regime seja adotado.

Certamente, uma das principais novidades na época foi a criação da DAS – Documento de Arrecadação Simples.

Então, a empresa que contribuir com a Simples Nacional paga a tributação pelo tipo de serviço que ela presta, sendo:

  • Comércio: de 4% à 11,61%
  • Indústria: de 4,5% à 12,11%
  • Serviços: de 4,5% à 17,42%

Dessa maneira, a porcentagem é referente à totalidade da receita bruta anual.

Embora em 2018, o valor do teto tenha aumentado significativamente, passando a englobar mais micro e pequenas empresas, já houveram mais mudanças.

Mas para o empresário que deseja aderir ao programa, é preciso seguir algumas normas e ficar atento às mudanças anuais.

Assim como o Anexo IV Simples Nacional 2019 por exemplo, que trouxe alterações significativas para as empresas participantes do programa.

Sobre o Simples Nacional

Inegavelmente algumas características especificam o que é e como funciona o regime, por isso separamos alguns aspectos para você entender melhor.

Características da Simples Nacional

  • Ser facultativo;
  • Ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

Aderindo ao Simples Nacional

Portanto, para se tornar um contribuinte é necessário que as seguintes diretrizes estejam alinhadas:

  • enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • cumprir os requisitos previstos na legislação;
  • formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Não podem aderir ao Simples Nacional

Mas não são todas as empresas que podem aderir ao programa. Não é possível contribuir com o programa as empresas:

  • cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o segundo inciso do caput deste artigo;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o segundo inciso do caput deste artigo;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Mas não é por se tratar de um programa de arrecadação de tributos que ele engloba todas as tributações.

Não está incluído no regime Simples Nacional:

  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
  • Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
  • Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
  • Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

Enfim, esperamos que agora você tenha entendido as mudanças do Anexo IV Simples Nacional 2019.

Então lembre de ficar atento às mudanças e se manter em dia perante a Receita Federal. Até a próxima!

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