A apuração dos tributos devidos pelo Simples Nacional, a partir de 1º/01/2018, sofreu significativa alteração com relação ao cálculo, anexos aplicáveis e ao reenquadramento de algumas atividades. Todas essas alterações decorrem da nova redação dada pela
Lei Complementar nº 155/2016 à
Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional. O valor devido mensalmente pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será determinado, mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a base de cálculo, observando-se que devem ser segregadas as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação (
artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Alíquota nominal Para efeito de determinação da alíquota nominal, a empresa utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (§ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006). A opção pelo regime de caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo, aplicando-se, o regime de competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. https://www.jornalcontabil.com.br/8-armadilhas-do-simples-nacional-que-a-sua-empresa-precisa-conhecer/#.W3sd75NKjy8
Alíquota efetiva A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12 x Aliq – PD/RBT12 (
§ 1º-A, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006), em que: ▪ RBT12: Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração; ▪ Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006. ▪ PD: Parcela a Deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
Apuração Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva, podendo tal incidência se dar, à opção da empresa, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário (
§ 3º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Exemplo Considerando-se, que uma Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, tenha auferido, receita bruta acumulada de R$ 600.000,00 (RBT12), no ano-calendário imediatamente anterior ao período de apuração (período de janeiro a dezembro), e que tenha auferido receita bruta no mês de janeiro deste ano, no valor de R$ 50.000,00 (RBA) e tenha a atividade do Anexo I – Comércio. Cálculo da alíquota efetiva: = RBT12 x Aliq – PD/RBT12 = R$ 600.000,00 x 9,5% - R$ 13.860,00 / R$ 600.000,0 = 7,19% Cálculo do valor devido no Simples Nacional a ser recolhido no DAS: = RBA x Alíquota Efetiva = R$ 50.000,00 x 7,19% = R$ 3.595,00
Início de atividade Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período (
§ 2º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Transformação, extinção, fusão e sucessão Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas nos
Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração nos totais dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS (
§ 1º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006). Conteúdo via
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