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Simples Nacional: Como funcionam os procedimentos de fiscalização?

Simples Nacional: Como funcionam os procedimentos de fiscalização?

24/04/2020 às 13h42 Atualizada em 24/04/2020 às 16h42
Por: Vanessa Marques
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Imagino que você tenha dúvidas sobre como funcionam os procedimentos de fiscalização, neste artigo você poderá entender um pouco mais de como funciona e além de poder ser alertado sobre as notificações fiscais. Continue lendo para saber mais, boa leitura! 

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O que você irá ver:

  • Fiscalização, competência para fiscalizar
  • Sistema eletrônico único de fiscalização
  • Auto de infração e notificação fiscal
  • Descumprimento de obrigação acessória

Fiscalização, competência para fiscalizar 

A fiscalização dos cumprimentos e obrigações principais e acessórias corresponde ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária:

a) do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

b) dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

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c) da União, em qualquer hipótese.

No exercício da competência:

a) a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas;

b) as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo- se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

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Caso haja a realização, por algum tipo de órgão da administração tributária do Estado, Distrito Federal ou o Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal.

Essa comunicação dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, no prazo mínimo de dez dias antes do início da ação fiscal.

As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização, sendo dispensado o convênio na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS.

Nesse caso, e na hipótese de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios.

Obs: A legislação ainda determina, que a competência para fiscalizar poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, sendo de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados.

Caso haja ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, para assim evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador.

A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências.

Lembre-se: É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às ME's e às EPP's, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal.

As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN, estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias.

Sistema eletrônico único de fiscalização

Todas as ações fiscais deverão serem registradas no Sistema Único de Fiscalização, conhecido como SEFISC. É disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional para o acesso entes federados, devendo conter: 

a) data de início da fiscalização;

b) abrangência do período fiscalizado;

c) os estabelecimentos fiscalizados;

d) informações sobre:

d.1) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

d.2) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

d.3) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;

d.4) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional;

e) prazo de duração e eventuais prorrogações;

f) resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

g) data de encerramento.

Observação: 

Lembre-se de que a autoridade fiscal deve registrar o inicio da ação fiscal dentro de um prazo de 7 dias, o SEFISC deve conter um relatório gerencial com todas as informações das ações fiscais de um determinado período. E não se esqueça de que a pessoa que abrir a ação fiscal deverá ser a mesma a encerrá-la dentro do prazo previsto na legislação. 

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Auto de infração e notificação fiscal

Após você verificar a infração, conforme o acordo com a legislação tributária da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que seja optante pelo Simples Nacional. O mesmo deverá ser deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.

O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional.

A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observadas as regras relativas à competência para fiscalizar, conforme tópico I deste Roteiro.

Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento.

Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.

O que deverá conter na AINF?

O AINF deve conter todos os tributos que são abrangidos pelo Simples. O valor que deve ser apurado no AFIN deve ser pago através do DAS, que pode ser feito pelo aplicativo do Portal do Simples Nacional. O AINF, será lavrado em 2 vias e deverá conter as seguintes informações abaixo,

Acesse o site clicando aqui. 

a) data, hora e local da lavratura;

b) identificação do autuado;

c) identificação do responsável solidário, quando cabível;

d) período autuado;

e) descrição do fato;

f) o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

g) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

h) demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

i) identificação do autuante;

j) hipóteses de redução de penalidades.

Descumprimento de obrigação acessória

Caso ocorra o descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado.

Observação: A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação.

Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do descumprimento de obrigação acessória.

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Fonte: Marbo Contábil

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