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Simples Nacional: Conheça as vantagens do regime na Folha de Pagamento

Simples Nacional: Conheça as vantagens do regime na Folha de Pagamento

07/08/2019 às 09h24 Atualizada em 07/08/2019 às 12h24
Por: Ricardo
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Ah, o Simples Nacional! Amado por muitos e odiado por muitos outros. Muito se fala sobre as vantagens que o Simples Nacional traz para as Micro e pequenas empresas optantes por esse regime, seja pela facilidade no recolhimento dos impostos ou pela carga tributária reduzida, o Simples Nacional chegou e mudou a realidade de muitos empresários.

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Por isso, neste texto iremos trazer mais uma vantagem que Simples Nacional pode proporcionar para você e as empresas.

Você conhece as vantagens que o Simples Nacional oferece sobre a folha de pagamento?

Acredito que não! Mas se você já conhece, espero esclarecer ainda mais sobre uma coisa extremamente séria, a retenção do INSS.

O Art. 191 da instrução normativa n° 971, institui que as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que prestam serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão dispensada da retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços executadas, exceto:

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  • As microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas no Anexo IV que sofrem com a retenção do INSS em 11%.

Se entende como cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou de terceiros, os trabalhadores que exercem atividades contínuas, conforme ou não a sua atividade fim, independe da natureza ou forma de contratação, podendo inclusive ser na modalidade de trabalho temporário.

Já empreitada se refere a execução, estabelecida por contrato, de tarefa, obra ou serviço, com preço ajustado, podendo ser fornecido ou não, material ou equipamentos, que podem ou não ser utilizados e que podem ser realizados nas dependências da empresa contratante, ou nas de terceiros ou nas dependências da empresa contratada, tendo como finalidade o resultado pretendido.

Estão sujeitas a retenção de 11%, as empresas tributadas no Anexo IV que prestam os serviços de construção de imóveis e obras de engenharia, inclusive sob a forma de subempreitada de execução de projetos e serviços de paisagismos, bem como decoração de interiores e serviços de vigilância, limpeza ou conservação.

Importante salientar que as empresas dos Anexos I a VI (exceto as do Anexo IV), sofrem risco de exclusão do SIMPLES na hipótese de prestação de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitadas.

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De uma forma simples, a retenção do INSS de 11% pode gerar uma economia de até 40% para as empresas do Anexo IV em comparação com as optantes pelo lucro presumido, já que a empresa é dispensada da sua parte na contribuição previdenciária.

Por isso, se a empresa gasta muito com pró-labore, remuneração de autônomos e folha de pagamento, o Simples provavelmente será mais vantajoso que os outros regimes tributários.  

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Conteúdo original Marbo Contábil

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