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Simples Nacional: Cuidado para não ser excluído do regime

Simples Nacional: Cuidado para não ser excluído do regime

13/02/2020 às 09h02 Atualizada em 13/02/2020 às 12h02
Por: Ricardo
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Mal começou o ano e já teve a notícia de que sua empresa pode ser excluída do Simples Nacional por dívidas? Pois é, infelizmente muita gente tomou esse susto. E não é à toa! Sabemos que todos os anos acontecem mudanças na tributação e poucos são os que conseguem acompanhar de fato o conjunto de alterações que ocorrem nas leis e regras fiscais. O resultado é que, em alguns casos, essa falta de atenção pode provocar a exclusão do Simples Nacional.

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Segundo a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões. Mas é possível contornar isso se você agir rápido. Acompanhe o artigo e veja como proceder.

Quais os motivos para ser excluído do Simples Nacional?

Como acontece todos os anos, a Receita Federal confere minuciosamente se as empresas estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Assim que alguma irregularidade é identificada, o órgão notifica a empresa com o aviso de exclusão, geralmente na forma de comunicados por carta, que informam quais as divergências que a empresa possui e que podem fazer com que ela saia do regime.

De acordo com o portal do Simples Nacional, desde 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), quais são os Termos de Exclusão que notificaram os optantes SN de seus débitos para com a RFB e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não simplência ou outros fatores, como ausência de documentos legais, erros no cadastro ou atividade derem excluídas de ofício do regime por motivo de inada empresa (CNAE), dívidas tributárias em aberto, parcelamentos e refinanciamentos não pagos, atuação comercial diferente das contempladas pelo regime etc. Vamos ver abaixo alguns dos motivos mais comuns para exclusão do regime.

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Fraudes ou inconformidades perante à lei – Parece óbvio, mas isso acontece até sem querer. Imagine que uma empresa foi condenada por algum tipo de fraude que ela nem sabia que estava cometendo (como um registro errado que a fazia pagar menos impostos que o devido). Aos olhos do Fisco não tem desculpa: essa empresa será excluída do Simples Nacional.

Os casos mais claros e propositais de descumprimento das normas da legislação, como não emitir notas fiscais de prestação de serviços, comprar e vender mercadorias falsificadas ou oriundas de contrabando e criar empresas de fachada (os famosos “laranjas”) com outras finalidades, também causam a exclusão imediata – além de serem tipificados como crime e os responsáveis serem passíveis de prisão.

Dívidas em aberto – Como dissemos, a empresa enquadrada no Simples Nacional que tenha dívidas em aberto com o INSS ou com a Receita Federal é passível de ser excluída do regime. Caso a empresa esteja listada no rol de devedores da RFB, o governo emite um Ato Declaratório de Exclusão (ADE), que tem validade de 30 dias. 

Se durante esse período a empresa não procurar a regularização no portal da Receita ou não comprovar que quitou a dívida, automaticamente o CNPJ entrará em processo de exclusão do regime e aí não tem mais como recuperá-lo. Se o estabelecimento não for registrado no Simples Nacional, mas deseja passar a operar sob este regime e tenha dívidas em aberto, o procedimento é o mesmo.

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Ter uma empresa como sócia – O empreendimento que está enquadrado no regime do Simples Nacional não pode, em hipótese alguma, ter um sócio que seja uma pessoa jurídica. Se a formação do quadro societário for alterado, o regime não tem mais validade e a empresa é excluída do SN.

A exclusão também pode ocorrer se os sócios fizerem parte de outra empresa registrada no Simples Nacional – salvo quando a soma do faturamento das duas empresas não ultrapasse o limite de 4,8 milhões de reais. 

Limite de faturamento excedido – Empresas enquadradas no SN não podem faturar mais do que R$ 4,8 milhões por ano. Mesmo que à primeira vista ter um faturamento maior que isso pareça bacana, esse excedente será visto como irregular perante o Fisco. 

É importante ter em mente que o faturamento não pode exceder proporcionalmente os R$ 400 mil/mês no primeiro ano de atividade da empresa, ou seja, o empresário necessita fazer um planejamento tributário e financeiro completo que mostre a previsão de ganhos nos primeiros 12 meses de vida do negócio.

Como regularizar a situação?

Ao receber o comunicado de possibilidade de exclusão, a empresa ainda tem um prazo estabelecido pelo Fisco para regularização da pendência. Caso a empresa não quite as dívidas dentro do período estipulado, então é feita a exclusão sumária da empresa, que fica fora do regime do Simples Nacional no ano seguinte.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no portal da Receita Federal. Para acessar é preciso ter um certificado digital ou código de acesso. 

O prazo para consulta do termo é de 45 dias, a partir da disponibilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). 

Além disso, o contribuinte terá um prazo de 30 dias, a contar da data de ciência do Termo de Exclusão, para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação. Se o contribuinte acertar todas as pendências dentro do prazo legal e se regularizar, o prejuízo deixa de existir e a empresa continua dentro do regime do Simples Nacional.

Imagem de Divulgação

O mais indicado é parcelar os débitos, o que pode ser solicitado em qualquer época do ano. Dessa forma o valor a pagar não impacta tanto sobre o caixa da empresa.

Importante frisar que a empresa só pode ter um parcelamento ativo por vez, segundo as regras da Receita Federal. Para incluir novos períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento, incluindo todos os débitos. E, caso o contribuinte desista, só poderá fazer um novo pedido de parcelamento no próximo ano-calendário.

Outra situação comum é a empresa já ter sido baixada (encerrada) nos órgãos competentes, mas ainda existirem débitos do Simples Nacional em aberto. Nesse caso, também é possível parcelar e o requerimento pode ser feito em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.

Vale destacar que o processo de regularização e o parcelamento dos débitos devem ser efetuados todos única e exclusivamente via portal da Receita Federal. Ou seja, o contribuinte que quiser procurar a Receita Federal presencialmente só vai perder tempo.

É possível dividir o montante devido em até 60 parcelas, sendo que o valor mínimo para pagamento é R$ 300, sendo acrescidos juros de acordo com a taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente.

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Conteúdo original Solutta

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