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Simples Nacional: Empresa que faturar mais de 3,6 mi tem que pagar ICMS e ISS à mais

Simples Nacional: Empresa que faturar mais de 3,6 mi tem que pagar ICMS e ISS à mais

11/06/2019 às 08h46 Atualizada em 11/06/2019 às 11h46
Por: Ricardo
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SIMPLES que faturar mais de 3,6 milhões tem que pagar adicional de ICMS ou ISS

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SUBLIMITE ESTADUAL OBRIGA PAGAR ICMS E ISS

Todos os empresários que tem empresas no SIMPLES NACIONAL, e profissionais de área fiscal devem ficar atentos ao SUBLIMITE ESTADUAL, a regra que onera o custo tributário das empresas enquadradas no simples nacional e que faturam entre 3,6 e 4,8 milhões por ano.

Lembrem que a condição de estar no SIMPLES NACIONAL é não ter débitos tributários!

O novo limite de 4,8 milhões de faturamento para o simples não inclui o ICMS em sua conta, ou seja, pode ser que permanecer no simples não seja tão bom para sua empresa, então você vai ter que fazer contas para decidir se irá migrar para o lucro presumido ou para o lucro real.

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O limite de faturamento do simples foi aprovado com a publicação da lei complementar 155/2016, e passou a valer em 2017, e trouxe regras novas, o SUBLIMITE é uma delas, pois permite que o Estado cobre ICMS e os Municípios cobrem ISS sobre a diferença de faturamento anual entre 3,6 e 4,8 milhões. Com exceção do Acre, Amapá e Roraima que têm sublimite a partir de 1,8 milhões.

O sublimite foi confirmado nos mesmos valores para 2019 pela Resolução CGSN 144/2018, mantendo o valor de 2018.

Isso significa que uma empresa no Estado de São Paulo, que faturou mais de 3,6 milhões, terá que recolher ICMS e ISS à parte, ou seja, recolhe DAS e também recolhe ICMS e ISS.

A empresa deverá recolher ICMS em guia própria sobre o valor que exceder 3,6 milhões sob o regime período de apuração, considerando créditos e débitos.

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Como não é um recolhimento padrão, o contribuinte deverá atender as seguintes exigências:

Para fazer as obrigações acessórias:

1 – NF-e – Emissão: Emitir NF-e destacando imposto e utilizando Código de Regime Tributário – CRT 02 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, conforme Ajuste Sinief 03/2010.

Informar o Código da Situação Tributária – CST do ICMS, da Tabela B do Anexo ao Convênio ICMS S/N de 15 de dezembro de 1970.

2 – Todo mês tem que entregar GIA e EFD-ICMS (SP).

3 – Precisa preencher e entregar o DIFAL da EC 87/2015. Essa é uma obrigação orientada pela SEFAZ-SP por meio da Resposta à Consulta Tributária 17544/2018.

SUBLIMITE E O EXCESSO DE 20%

Haverá uma tolerância de até 20% em relação ao sublimite, essa tolerância é de poder recolher dentro do simples nacional os tributos sobre o faturamento que excederem até 20% o limite de 3,6 milhões, ou seja, se ultrapassar 3,6 milhões mais 20%, que é de 4,32 milhões, no mês seguinte já deverá recolher ICMS e ISS em guia própria. Observem que o correto é recolher ICMS e ISS em guia própria a partir de 3,6 milhões, e essa tolerância é só uma forma de flexibilizar adaptação ao novo sistema. § 1º-A do Art 20 da LC 123/2006

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Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista expert em advocacia empresarial, pós-graduado em direito empresarial, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional.

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