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Simples Nacional: Empresas sem movimento não precisam enviar EFD-Reinf

Simples Nacional: Empresas sem movimento não precisam enviar EFD-Reinf

06/06/2021 às 14h00 Atualizada em 06/06/2021 às 17h00
Por: Wesley Carrijo
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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é utilizada para apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos.

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Neste ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças que constam na nova versão do Manual do usuário da EFD-Reinf. 

O documento traz orientações para as empresas, principalmente aquelas que fazem parte do 3º grupo, onde estão incluídas aquelas que são optantes do Simples Nacional e que estejam “sem movimento”.

Para entender como fica esta escrituração a partir das alterações que foram feitas, continue acompanhando este artigo e tire suas dúvidas sobre a EFD-Reinf. 

Novo manual 

O documento versão 1.5.1.2 tem como objetivo orientar sobre o preenchimento da desta escrituração, que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701 em 2017.

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Vale ressaltar que ela é um módulo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por onde deve ser enviada à Receita Federal. 

Juntamente com o eSocial e a DCTFWeb, que pretendem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.

Assim, estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf , exceto o empregador doméstico, os seguintes contribuintes:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural; 
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
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Sem movimento 

As empresas consideradas “sem movimento” são aquelas que não tiverem realizado movimentações que gerem receitas, ou seja, quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária.

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Desta forma, ficou determinado que as empresas nesta situação devem informar a situação no evento “R-2099 - Fechamento de eventos periódicos” deste manual. 

Assim, o responsável deve informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099. 

Empresas do Simples Nacional 

De acordo com o novo manual, os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de “Sem movimento”.

Essa determinação vale para as empresas optantes pelo Simples Nacional, além do MEI (microempreendedor individual), entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.  

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Por Samara Arruda com informações do Portal SPED

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