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Simples Nacional: Quem pode e quem não pode optar?

Simples Nacional: Quem pode e quem não pode optar?

08/03/2020 às 11h01 Atualizada em 08/03/2020 às 14h01
Por: Ricardo
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O que é Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário que une os principais tributos e contribuições existentes no país, em sua grande maioria, administrados pela Receita Federal, mais o ICMS (de âmbito dos Estados e DF) e o ISS (de âmbito dos municípios). É norteado pela Lei Complementar (LC) 123/2006 e encontra-se em vigor desde 01/07/2007.

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Sofreu, desde sua publicação até os dias atuais, algumas importantes modificações. As mais significativas se referem à ampliação de limites e de atividades permitidas no âmbito deste regime. E agora, para 2018, entrarão em vigor uma série de novas mudanças, em uma das principais reformulações na Lei desde sua criação.

Quais são os benefícios do Simples Nacional?

Dentre suas principais vantagens está a relativa simplificação na apuração dos valores. Essa apuração é de acordo com a receita bruta (faturamento) das empresas nos últimos 12 meses anteriores. Outra vantagem é o recolhimento através de uma única “guia”, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Através deste regime, também se elimina uma série de outras obrigações acessórias. Uma delas é do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, obrigações que não são exigidas para os optantes do regime.

Apesar de ser um regime tributário que facilita a arrecadação de impostos, antes de fazer essa opção, é necessário avaliar a sua alíquota de impostos, de acordo com a atividade, sua faixa de tributação e o anexo em que ela estará inserida.

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O que normalmente se recomenda é, se a faixa de tributação ficar muito próxima comparando o Simples com outra opção, ou até se a do Simples ficar uma porcentagem pequena mais alta, ainda pode ser que compense ficar no Simples em função da facilidade que o regime proporciona com relação ao pagamento de impostos.

Afinal, o que se poderia eventualmente economizar nesta diferença, acaba se esvaindo na possibilidade de esquecimento de uma das guias de pagamento de outro regime, por exemplo, o que poderia acarretar em uma multa maior do que essa diferença. Além da tranquilidade de não ter que se atentar a tantas datas e guias.

Quem pode optar e quando

Para poder optar, sua empresa tem que ser uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP), de acordo com o que está definido na Lei.

Para ser uma ME ou EPP, temos dois tipos de requisitos:

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  1. natureza jurídica: sua empresa precisa ser uma Sociedade empresária,

Sociedade simples, Empresa individual de responsabilidade limitada ou Empresário individual;

  1. receita bruta:  tem que estar dentro do limite máximo anual estabelecido em Lei.

Para a empresa ME, esse limite tem que ser igual ou inferior a

R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Para a empresa EPP, a partir de janeiro de 2018, esse limite tem que ser superior a R$

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$

4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Depois de atender esses dois requisitos, você tem que verificar qual será a atividade de sua empresa e se essa atividade é permitida de se enquadrar no Simples Nacional.

ATENÇÃO! CUIDADO

Muita atenção ao definir a atividade de sua empresa, pois é ela que vai ser o parâmetro para o enquadramento nos anexos e suas tabelas. Por exemplo: a atividade desenvolvida é do anexo 5, mas sua empresa – por engano – está legalizada no anexo 3, esse erro vai ser considerado pela RFB como fraude fiscal, sujeita às penalidades da Lei.

Quanto às atividades, o assunto é muito extenso. Basicamente o que você precisa saber é quais atividades não podem em hipótese alguma; e quais atividades podem ou não, dependendo de como a atividade for desenvolvida. Mais uma vez repito: aqui você tem uma visão geral do Simples Nacional. Para ter segurança na sua decisão, você deve buscar um escritório de contabilidade de sua confiança.

Quando optar

A opção pelo Simples Nacional se dá na abertura de sua empresa, ou no mês de janeiro de cada ano. Fique atento que essa opção é irrevogável para o exercício em que foi feita. Isto é: você optou, não pode mudar durante todo aquele ano, somente poderá mudar no ano seguinte. Essa é a regra geral. Situações específicas deverão ser analisadas por seu contador.

Imagem de Divulgação

Quem não pode optar

Além do que já falamos aqui, as situações abaixo, impedem a opção pelo Simples Nacional.

A empresa:

  • não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a 19 receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • seja constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • exerça atividade de importação de combustíveis;
  • exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

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Conteúdo original Conube Flávio Buzaneli e Jornal Contábil

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