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Simples Nacional: Receita Federal traz esclarecimentos sobre a opção para 2018

Simples Nacional: Receita Federal traz esclarecimentos sobre a opção para 2018

17/01/2018 às 13h58 Atualizada em 17/01/2018 às 15h58
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet, no Portal do Simples Nacional, importantes esclarecimentos sobre a  opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2018, conforme segue:

Opção

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que não incorrem em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006

Opção de empresas

1. Em atividade

A solicitação de opção ao Simples Nacional deverá  ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31 de janeiro de 2018). Caso a opção seja deferida (aceita), retroagirá a 1º de janeiro 2018.

2. Em início de atividade

A solicitação de opção ao Simples Nacional é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenha decorrido o período de 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que:
  • a) quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ;
  • b) após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Formalização da opção e cancelamento

A solicitação é feita somente na Internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Regularização de pendências

Pagamento

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

Empresa já optante pelo Simples Nacional

A ME ou EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Inscrições municipais e estaduais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição municipal e, quando exigível, a inscrição estadual. Atente-se que:
  • a) a inscrição municipal é sempre exigível.
  • b) a inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado, além de não incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Acompanhamento dos resultados

O contribuinte pode acompanhar o andamento da solicitação de opção, inclusive acompanhar os processamentos parciais até o resultado final, por meio no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”:
  • a) para opção de empresas já em atividade: durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 13, 20 e 27 de janeiro 2018, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos;
  • b) caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios;
  • c) o resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro de 2018.

Indeferimento da opção

Competência

Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Comunicação

A comunicação do indeferimento da opção ao Simples Nacional será:
  • a) no âmbito da RFB: será utilizado o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. A consulta ao Termo no DTE-SN deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal. Na data do término desse prazo, a consulta será considerada automaticamente realizada;
  • b) demais entes: os termos de indeferimento observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no ente federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

Regras de transição

É importante ressaltar também sobre as regras de transição estabelecidas para a opção no ano-calendário de 2018, diante das alterações dos novos limites fixados para o Simples Nacional. A EPP que, em 2017:
  1. Se ultrapassou o limite em até 20%:
Com faturamento entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00:
  • a) a EPP não precisará comunicar à RFB a sua exclusão do Simples Nacional porque já estarão vigentes os novos limites;
  • b) se a EPP comunicar a exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
  1. Se ultrapassou o limite em mais de 20%:
Com faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00:
  • a) a EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso.
Mas, se desejar, a EPP poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
  • b) se o excesso ocorrer em dezembro/2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
  1. Se ultrapassou o limite em até 20%:
Com faturamento entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00:
  • a) a EPP não precisará comunicar à RFB a sua exclusão do Simples Nacional porque já estarão vigentes os novos limites;
  • b) se a EPP comunicar a exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
  1. Se ultrapassou o limite em mais de 20%:
Com faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00:
  • a) a EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Mas, se desejar, a EPP poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
  • b) se o excesso ocorrer em dezembro/2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Início de atividade:

  • Em caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade;
  • Se ultrapassar o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Nesse caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Porém, poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
De toda forma, é altamente recomendável que as empresas optantes pelo Simples Nacional confirmem essa condição no Portal do Simples Nacional, ou seja, se realmente constam como optante ou não optante. Isso porque a empresa poderá fazer novo pedido de opção até o dia 31.01.2018, caso regularize seus débitos (por meio de pagamento ou parcelamento); ou se encontre nas regras de transição, para que o pedido venha a ser deferido. Via Iob News
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