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Simples Nacional veja quando o regime pode fazer você perder dinheiro

Simples Nacional veja quando o regime pode fazer você perder dinheiro

26/09/2019 às 14h34 Atualizada em 26/09/2019 às 17h34
Por: Ricardo
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Já pensou que o regime tributário da sua empresa pode estar fazendo você perder dinheiro sem saber? É isso que acontece com muitas empresas do ramos de telecom. Em qualquer atividade empresarial no Brasil, ao se pensar nos custos direta ou indiretamente envolvidos, uma preocupação vem facilmente à tona: a elevada carga tributária.  Em se tratando de serviços de telecomunicações, essa inquietação é ainda maior, sobretudo se considerarmos a excessiva alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações, onde a maioria das empresas está enquadrada sob o regime do Simples Nacional. Mas quem disse que esse é o regime mais adequado para sua empresa…?

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Vamos entender melhor como isso funciona a seguir com uma visão um pouco mais ampliada. Acompanhe!

 

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A questão do ICMS fora do Simples Nacional

Como mencionamos ali em cima, a carga tributária incidente sobre os serviços de telecomunicações é bastante elevada, sobretudo se analisarmos as alíquotas de ICMS aplicáveis em relação às empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou seja, aquelas que optaram pelo recolhimento dos tributos segundo o regime de apuração do Lucro Real ou Lucro Presumido. 

Justamente por esse fator, é comum que as empresas de telecomunicações permaneçam o máximo de tempo possível no regime do Simples Nacional, até porque a saída desse regime pode representar um aumento mirabolante na carga tributária. Falamos isso porque que apenas o ICMS pode representar até 37% da tributação em alguns estados, como é o caso de Rondônia. É muito, concorda?

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E esse ainda não é o pior cenário. Lembre-se que as empresas de telecomunicações usualmente têm um direito limitado a créditos de ICMS, ou seja, as empresas de telecomunicações, no levantamento de créditos de ICMS aptos a deduzir o ICMS a pagar (imposto não cumulativo), têm um direito creditício limitado. Usualmente as empresas de telecom se apropriam apenas do ICMS relacionado aos serviços de telecomunicações adquiridos de terceiros.

Quando essas empresas se apropriam de créditos de ICMS relacionados aos equipamentos de telecomunicações adquiridos de terceiros (chamado de ‘ativo permanente’), elas esbarram no aproveitamento de crédito fracionado em 1/48, de acordo com a regra do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – Ciap.  Além disso, são impedidas de se apropriar de créditos relacionado aos bens adquiridos para uso e consumo, haja vista a limitação temporal. Essa limitação é prevista no Artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96 (creditamento possível apenas a partir de 1º de janeiro de 2020).

Dessa forma, devido à elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecom e ao limitado creditamento de ICMS proporcionado às empresas de telecomunicações, a carga tributária de tais empresas, fora do Simples Nacional, mostra-se extremamente elevada.

 

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O ICMS no Simples Nacional

As empresas de telecom optantes pelo Simples Nacional, onde as alíquotas são variáveis de acordo a receita bruta acumulada nos últimos doze meses, têm um “benefício”, que são as alíquotas de ICMS variáveis de 1,25% (faixa de receita bruta até R$ 180 mil) a 3,95% (de R$ 3.420.000,01 a R$ 3,6 milhões).

Mas aí, surge uma outra questão. Mesmo com os benefícios desse regime, as empresas do setor de telecom têm uma grande preocupação: não ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), ou o sublimite (instituído por alguns estados). 

Acontece que no Simples Nacional, a partir de R$ 3,6 milhões anuais de faturamento, o ICMS e o ISSQN devem ser recolhidos separadamente (fora do regime). Ou seja, a partir desse valor de faturamento acumulado, o ICMS e o ISSQN não estarão incluídos na alíquota unificada do Simples Nacional. 

Com isso, se o somatório do faturamento de todas as empresas cadastradas sob o um único CPF ultrapassar R$ 3,6 milhões anuais, apesar de ser mantida no Simples Nacional (até o limite de R$ 4,8 milhões), será obrigada a recolher as elevadas alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual. E aqui estamos falando de alíquotas que variam de 25% a 37% (dependendo do Estado onde está sediada a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações), como mencionamos anteriormente.

Não é o caso de começar a pensar em um planejamento tributário mais eficaz e talvez de uma reorganização societária?

 

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A diferenciação do SCM e SVA

Outro detalhe nessa tributação das empresas de telecom é quando se fala na diferença entre SVA  (Serviço de Valor Adicionado) e o SCM (Serviço de Comunicação Multimídia).  E na maioria das vezes o empresário não tem ciência de que se diferenciar o SCM e outros serviços prestados (SVA, cloud, antivírus etc.) em uma operação segregada, mesmo que dentro da mesma empresa, faz o negócio correr menos riscos. Vamos explicar…

Resumidamente, a Anatel define como Serviço de Valor Agregado (SVA) toda e qualquer prestação de serviço, que seja auxiliar às atividades de telecomunicações. Por exemplo, o SVA mais conhecido é o serviço de conexão à internet, que é prestado pelos provedores. Mas, além do acesso à internet, os provedores também fornecem contas de e-mail, armazenamento de dados na nuvem, programas e outros aplicativos.

Já o Serviço de Comunicação de Multimídia (SCM), ou o dito serviço de telecomunicações, é o conjunto de atividades que facilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção de informações, sendo que esse tipo de prestação de serviço é completamente regulamentado e fiscalizado pela Anatel, de acordo com os poderes dados pelo Ministério das Comunicações.

Acontece que o SVA não está sujeito às regulamentações e fiscalizações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) porque se trata de um serviço atrelado a um um outro serviço de telecomunicação e, assim, ele não é o serviço de telecomunicações propriamente dito.

Porém, não é todo mundo que sabe apresentar essa diferenciação na hora de recolher os tributos, ou seja, acaba tendo prejuízo sem saber. E isso é comum em empresas de telecom.

Em outras palavras, o SVA não é um serviço de telecomunicações, sendo uma espécie de “suporte” para o SCM. Fazer essa distinção é fundamental, para compreender a contabilidade e os tributos que incidem sobre as empresas de telecom. Portanto, entender qual é o tipo de serviço prestado é o primeiro passo para se identificar os tributos que serão recolhidos. E isso só é possível com um bom planejamento tributário feito por uma empresa especialista no assunto. Percebe como o regime e os tipos de tributação podem fazer sua empresa perder dinheiro sem saber?

 

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Tributações e obrigações acessórias para SCM e SVA

Os serviços de comunicação de multimídia (SCM) e de valor agregado (SVA) sofrem incidência de tributações, independentemente do regime empresarial adotado (seja Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional). 

Entretanto, nas esferas estadual e municipal, outras incidências devem ser consideradas. Por exemplo, a Lei Complementar (LC) 116/2003 diz quais empresas estão sujeitas à cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS), pago aos municípios. Entretanto, o SVA não consta no anexo da LC 116/2003 como uma prestação de serviços e, por isso, a ele não se aplica a emissão de notas fiscais municipais. Nesse caso, cabe apenas a emissão de recibo ou de fatura de recibo para cobrança do destinatário/cliente.

Importante destacar que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem fazer a aplicação correta das receitas de SVA, constantes no anexo III, da LC 116/2003. Contudo, eles precisam excluir o percentual relativo ao ISS, uma vez que esse tributo não é incidente.

Já para os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), o fisco estadual determina as normas no próprio regulamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional será utilizado o anexo III da Resolução nº. 94/2011 do Comitê Gestor para a apuração do imposto. Desse montante, deve-se excluir a alíquota de ISS e incluir a alíquota de ICMS para a mesma faixa correspondente à apuração no mês.

Vale destacar que, pela legislação, o fato gerador de ICMS ocorre quando há a prestação de serviços de comunicação, ou seja, quando existe a troca de mensagens simultâneas entre dois sujeitos. Dessa forma, somente haverá a incidência de ICMS para a empresa de telecom quando a prestação dos serviços contribuir para a concretização da comunicação.

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A importância do planejamento

Agora que já sabemos as diferenças entre as definições e as tributações incidentes sobre SVA e SCM, é preciso pensar na escrituração contábil desses serviços para telecom. E esse procedimento contábil pode facilitar a distinção entre SCM e SVA no dia a dia. Porém, não é algo que se pode fazer sozinho ou com uma empresa qualquer. Como vimos, todo detalhe faz a diferença quando falamos de incidências de impostos nos regimes tributários.

Por isso a recomendação é que todos os dados do SVA e do SCM estejam separados, de preferência em documentos contábeis distintos, para que na análise dos demonstrativos  isso esteja bem definido, demonstrando quais são as receitas correspondentes ao SCM e quais correspondem ao SVA.

Assim, não haverá dúvidas sobre a origem e a diferenciação desses dois tipos de receita quando feitos de forma separada. Esse procedimento também serve para facilitar a transmissão de dados aos órgãos do governo, como a Anatel, e as Secretarias do estado e do município.

Caso os registros do SVA e SCM forem criados em conjunto, há o risco ocorrer uma tributação equivocada, em função de um entendimento errado. Isso pode trazer, além de dor de cabeça para os gestores, prejuízos financeiros e econômicos para as empresas. Contudo, se essa separação estiver clara nos demonstrativos contábeis da sua empresa de telecom, esse risco é quase nulo. Simples, não é mesmo?

Portanto, diante das nuances do Simples Nacional, é fundamental que cada empresa realize análises e simulações da carga tributária para que possa ser traçada a melhor estratégia possível. Lembre-se de considerar também uma reorganização societária a fim de manter a empresa em compliance e não confundir as tributações nos vários CNPJs.

O mercado de telecom vem crescendo a olhos vistos nos últimos anos e o Fisco tem ciência disso. E não apenas já voltou sua lupa para o setor, mas também para as empresas envolvidas com serviços relacionados.

Dessa forma, é preciso ter soluções contábeis e fiscais para empresas exatamente como a sua não terem dissabores nesse momento.

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Conteúdo original Solutta

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