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Sindicatos que sabotam empresas que não descontam a Contribuição Sindical

Sindicatos que sabotam empresas que não descontam a Contribuição Sindical

11/03/2019 às 09h17 Atualizada em 11/03/2019 às 12h17
Por: Ricardo
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Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical tem sido (e continua sendo) um grande entrave na relação entre sindicatos e empresas ou sindicatos e trabalhadores de todo o país.

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A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estavam autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado (por escrito) pelo empregado.


Tendo sido reduzido à míngua o seu maior título de subsídio financeiro, desde então os sindicatos vêm travando várias batalhas, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.


No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. 


No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, exigindo dos empregadores a contribuição sindical patronal e, dos empregados, a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral.

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Há empresas que foram forçadas pelos sindicatos a efetuar o desconto, mesmo sem a autorização do empregado. Sabendo que o empregado iria reclamar, as empresas eram até orientadas pelos sindicatos a encaminhar o empregado para resolver a situação junto à entidade sindical, momento em que o empregado normalmente era bombardeado de argumentos, quando não raro, ameaçado da perda do emprego, caso se mantivesse contra o desconto.


Em outras ocasiões, quando as empresas se negavam a efetuar o desconto da contribuição sindical dos empregados que não a autorizaram expressamente, e que precisavam homologar algum acordo coletivo de banco de horas, por exemplo, acabavam encontrando resistência por parte do sindicato, que usava destes artifícios de modo a forçar as empresas a agirem contra os empregados.


O mesmo acontecia quando os empregados, não associados, faziam oposição ao desconto da reversão salarial ou da contribuição confederativa. Enquanto na contribuição sindical o empregado devia autorizar expressamente o desconto junto à empresa, no caso da reverão ou da confederativa, normalmente a oposição deveria ser feita pelo empregado junto ao sindicato, já que as normas coletivas assim previam.


O grande entrave era que os sindicatos não aceitavam as cartas de oposição destas contribuições, não recebiam os documentos e não protocolavam o aceite para que o empregado apresentasse o documento junto à empresa para se isentar do desconto.
Nestes casos, o empregado poderia se utilizar do envio da carta de oposição de desconto da contribuição confederativa, contribuição assistencial ou reversão salarial, através dos correios (via AR), informando o conteúdo do documento enviado. A entrega da cópia do AR com uma cópia da carta enviada ao sindicato era suficiente para a isenção do desconto.

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Quem fazia a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) era o empregado e não a empresa. Da mesma forma, quem fazia a autorização do desconto da contribuição sindicalera o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderia ser responsabilizada, já que seu papel era apenas cumprir a vontade do empregado (em contribuir ou não) e não a do sindicato.


Portanto, à empresa caberia somente acatar a oposição ou a autorização, efetuando o desconto somente com a anuência do empregado. O desconto efetuado pela empresa sem autorização, poderia acarretar a obrigação de devolver ao empregado o valor descontado, seja no mês seguinte por conta própria, seja por conta de uma solicitação direta do empregado, por conta de uma denúncia ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), ou ainda em razão de uma eventual reclamação trabalhista.


Há sindicatos ainda que estabeleciam clausulas convencionais retirando a responsabilidade do empregador em caso de desconto indevido (sem autorização). 
A questão era que o desconto indevido gerava obrigação da empresa para com o empregado e não do sindicato para com o empregado. Se o empregado ganhava o direito à restituição do desconto indevido, a empresa era obrigada a devolver ao empregado e depois tentar receber do sindicato, o que poderia gerar outra briga judicial.


Por conta das brigas judiciais e os impasses entre sindicato e empresas ou sindicatos e trabalhadores, o Governo Federal publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, alterando alguns artigos da CLT, de forma que a contribuição sindical poderá ser exigida, desde que obedecidos basicamente os seguintes requisitos:

Há sindicatos ainda que estabeleciam clausulas convencionais retirando a responsabilidade do empregador em caso de desconto indevido (sem autorização).
A questão era que o desconto indevido gerava obrigação da empresa para com o empregado e não do sindicato para com o empregado. Se o empregado ganhava o direito à restituição do desconto indevido, a empresa era obrigada a devolver ao empregado e depois tentar receber do sindicato, o que poderia gerar outra briga judicial.


Por conta das brigas judiciais e os impasses entre sindicato e empresas ou sindicatos e trabalhadores, o Governo Federal publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, alterando alguns artigos da CLT, de forma que a contribuição sindical poderá ser exigida, desde que obedecidos basicamente os seguintes requisitos:

  • O requerimento do pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado para o sindicato (art. 579 da CLT);
  • O recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa (art. 582 da CLT).

A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.


Portanto, a partir de 01/03/2019, quando entrou em vigor MP 873/2019, a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais, só será devida, se houver autorização expressa (por escrito) pelo empregado requerendo o pagamento. Desta forma, o papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.


Caso a relação amigável com o sindicato esteja desgastada, acione o setor jurídico para que possa requerer os direitos do empregador baseados na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial.

Conteúdo por Sergio Ferreira Pantaleão via Guia Trabalhista

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