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SPED ECF: obrigatoriedade e multas

SPED ECF: obrigatoriedade e multas

03/10/2017 às 07h56 Atualizada em 03/10/2017 às 10h56
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é uma obrigação da plataforma  SPED, e substitui a DIPJ desde o ano-calendário 2014. Na prática, esse será o terceiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida. A ECF referente ao ano-calendário 2016 deve ser entregue até 31 de julho de 2017. É preciso esclarecer que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o Lei Complementar nº 123/2006, dever entregar anualmente a DEFIS; e a pessoa jurídica inativa (não optante pelo Simples Nacional) está obrigada a entregar a DCTF de inativa (mês de janeiro de cada ano). Assim, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF em substituição à DIPJ.

Obrigatoriedade

São obrigadas ao preenchimento da ECF, nos termos da Instrução Normativa nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: I – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III – As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. Vale ressaltar, que se a pessoa jurídica tiver Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Desde o ano-calendário de 2015

Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições. Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ.

Data-limite de entrega da ECF

Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção): – Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração. – Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Multas

As empresas que perdem o prazo para entregar a ECF estão sujeitas às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa. A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas: – No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela sistemática do Lucro Real. – No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real (valor mínimo de R$ 500,00).

Multas – Lucro Real

A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o valor do Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações.  Trata-se do registro Y720. Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF no prazo, foram surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro. Portanto, quando tratar de empresa do Lucro Real, na aplicação das multas, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Lucro Antes do IRPJ / CSLL – 2013 R$ 1.350.000,00
Selic Acumulada 10,40%
Valor Atualizado R$ 1.490.400,00
Multa 1,5% R$ 22.356,00
* Quadro apenas ilustrativo
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014 30 de Setembro/2015
Entrega da ECF Março/2016
Meses de atraso 6
Percentual por mês 0,25%
Multa (6 x 0,25) 1,5%
  De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for apresentada antes de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de R$ 11.178,00. Porém se for paga no prazo estabelecido na intimação (Recibo de entrega) será reduzida em 50%. Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega. Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal: Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º. Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
  • 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Lucro Real – Informações para calcular a multa por atraso na entrega da ECF (Art. 8o-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977) Equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro. Esta multa será limitada em:
  1. – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
  2.  II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata item “a).

Estas multas poderão ser reduzidas:

I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; III – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

DIPJ – Atraso na entrega

A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00. Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF. O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014). Para evitar multas, as pessoas jurídicas obrigadas à transmissão da ECF, devem correr contra o tempo para atender às regras e prazos fixados em lei. JÔ NASCIMENTO - Arquivei
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