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Sublimites do Simples Nacional

Sublimites do Simples Nacional

15/08/2019 às 09h17 Atualizada em 15/08/2019 às 12h17
Por: Ricardo
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1 – INTRODUÇÃO

O sublimite é um limite diferenciado de receita bruta anual, ou seja, do ano calendário (janeiro a dezembro) para empresas optantes do Simples Nacional, que é válido apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISSQN, tendo em vista, que  a receita bruta para fins da esfera federal é igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

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A matéria é elaborada com base na legislação vigente e também como base o manual de Perguntas e Respostas do Simples Nacional obtido clicando aqui.

2 – SUBLIMITES

Conforme já esclarecido, o sublimite é um teto menor de faturamento para que a empresa do Simples Nacional continue recolhendo o ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D, junto com os demais impostos e contribuições.

Quando ultrapassado o sublimite definido pelo Estado, o recolhimento do ICMS ou ISSQN ocorrerá em separado, ou seja, fora do PGDAS-D, da mesma forma que os demais contribuintes.

Em suma, essa empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional no âmbito federal, no entanto, para fins do estado ou município é uma empresa do regime normal.

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Os estados que adotam o sublimite de R$ 1.800.000,00 são: Acre (Decreto Nº 7804 DE 2017), Amapá (Decreto Nº 3664 DE 2017) e Roraima (Decreto Nº 24092 DE 2017), os demais Estados da federação adotam obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.

As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente, isto é, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00, por exemplo, soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.

Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.

(Artigos 9° a 11 e Parágrafo 9° do Artigo 12, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

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3 – EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DOS SUBLIMITES

Cumpre ressaltar, que para fins do sublimite, deve ser levada em consideração a receita bruta anual (do ano calendário corrente) incluindo a receita do mês, e não a receita bruta dos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), que servem para efeito de cálculo e determinação da alíquota efetiva e a repartição dos tributos.

Isso não significa dizer, que não deve ser levada em conta a receita bruta dos 12 meses (receita bruta acumulada do ano anterior) quando da opção pelo Simples Nacional, claro, se a empresa já tem uma receita acumulada do ano anterior superior a R$ 1.800,000,00 ou R$ 3.600,000,00 (a depender do Estado), ela poderá ingressar no regime do Simples Nacional, porém, como já ultrapassou o sublimite estadual, recolherá o ICMS e o ISSQN fora do PGDAS-D, exatamente o que aconteceu com os contribuintes em 2017, quando da entrada em vigor da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018.

Então, quando ultrapassado o sublimite no ano calendário corrente, os efeitos do impedimento do recolhimento do ICMS ou ISSQN dentro do PGDAS-D serão:

– no ano calendário seguinte, se o excesso não da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos;

– no mês seguinte, se excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.

Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês.

(Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

4 – EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE

De acordo com o art. 2º, IV e V da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018, considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo que a data de início de atividade é a data de abertura constante do CNPJ.

No ano calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos serão de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, o contribuinte estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, no entanto, os efeitos do impedimento:

– serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites;

– ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites.

Imaginemos os seguintes exemplos:

  1. a) Empresa ABC, cuja abertura ocorreu em 10/09/2018 e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão.

Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou o limite em até 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou ISS a partir de 01/01/2019.

  1. b) Empresa X cuja abertura ocorreu em 17/09/2018, localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o período de apuração de 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão.

Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em mais de 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS ou ISS a partir de 17/09/2018, ou seja, retroagiu a data de abertura.

Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos, o estabelecimento estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime.

(Parágrafos 2° ao 4°, Artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

5 – CÁLCULOS

Para facilitar a compreensão foram elaborados alguns exemplos de cálculos.

5.1 – A RECEITA BRUTA DOS 12 MESES ULTRAPASSA O SUBLIMITE, MAS A RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO NÃO

Empresa contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o sublimite de R$ 3,6 milhões apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de 10/18:

RPA (Out/18) = 100.000,00;

RBT12 = 3.800,000,00;

RBA = 3.600,000,00;

CÁLCULO

{(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12}

R$ 3.800,000,00 x 14,30% – R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00

R$ 543.400,00 – R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00

R$ 456.100,00 / R$ 3.800,000,00 = 0,1200

0,1200 x 100 = 12,00%

Portanto, a alíquota efetiva é 12%.

Pega-se 12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%

Receita do período de apuração x 4,02% = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00.

O contribuinte recolherá R$ 4.020,00 de ICMS no período de apuração de Outubro de 2018.

(Alínea “b” Inciso III, Artigo 21 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

5.2 – RECEITA BRUTA DO ANO CALENDÁRIO ULTRAPASSA O SUBLIMITE EM ATÉ 20%

Empresa contribuinte de ICMS que não está em início de atividade em cujo Estado adote o sublimite de R$ 3,6 milhões, apresenta o seguinte cenário relativo à apuração de 10/18:

Em Set/18 a receita bruta do ano calendário é R$ 3.500,000,00, sendo que em Outubro/18 vai para R$ 3.610,000,00, a RBT12 é R$ 3.800,000,00, então deverão ser realizados dois cálculos:

– Um cálculo na forma do art. 21, III “b” da Resolução CGSN Nº 140 DE 2018 para o valor de R$ 100.000,00 (P1);

– Outro cálculo para o valor de R$ 10.000,00 (parcela excedente) que será na forma do art. 24 da Resolução CGSN Nº  140 DE 2018 (P2).

RBT12 = R$ 3.800,000,00

RPA (Outubro/18) = R$ 110.000,00

RBA = R$ 3.610.000,00 (Jan a Outubro)

Parcela da RPA que não excedeu o sublimite (P1) = R$ 100.000,00

Parcela da RPA que excedeu o sublimite (P2) = (R$ 3.610.000.00 – R$ 3.600.000,00) = R$ 10.000,00

Cálculo do valor que não excedeu o sublimite (P1)

Então sobre o valor de R$ 100.000,00 o cálculo é o seguinte:

(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa / RBT12 x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

(R$ 3.800,000,00 x 14,30%) – R$ 87.300,00 / R$ 3.800,000,00

R$ 543.400,00 – R$ 87.300,00 / R$ 3.800.000,00

R$ 456.100,00 / R$ 3.800.000,00

0,1200 x 100 = 12,00% (alíquota efetiva)

12 x 33,50% (% distribuição ICMS) = 4,02%

Sobre a receita do período de apuração = R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,00

Cálculo do valor que excedeu o sublimite (P2)

(R$ 3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa / R$ 3.600.000,00

R$ 3.600,000,00 x 14,30% – R$ 87.300,00 / R$ 3.600.000,00

R$ 514.800,00 – R$ 87.300,00 / R$ 3.600,000,00

R$ 427.500,00 / R$ 3.600,000,00 = 0,11875

0,11875 x 100 = 11,875% (alíquota efetiva)

11,875 x 33,50% (% de distribuição ICMS) = 3,9781%

Sobre a parcela excedente do período de apuração = R$ 10.000,00 x 3,9781% = R$ 397,81

Então esse contribuinte recolherá dentro do PGDAS-D o total R$ 4.417,81 de ICMS (R$ 4.020,00 + R$ 397,81).

(Inciso II ou Alínea “b”, Inciso III do Artigo 21 e Alínea “b”, Inciso I do Artigo 24, todos da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018)

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Fonte: LegisWeb

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