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Substituição tributária - Base de cálculo

Substituição tributária - Base de cálculo

13/06/2017 às 19h30 Atualizada em 13/06/2017 às 22h30
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1 - INTRODUÇÃO
Em relação à base de cálculo da substituição tributária, o RICMS-SP fixa algumas regras que devem ser obedecidas, as quais estabelecem uma ordem de composição dessa base a ser observada.

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Essa ordem está nos artigos 40-A e seguintes do ICMS-SP, a qual esclareceremos neste comentário.
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2 - BASE DE CÁLCULO
No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Tratando-se de veículo automotor novo, importado, ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo. Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes será:
a) o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA);
b) na hipótese de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e da energia elétrica, procedentes de outra Unidade da Federação com destino a adquirente paulista para consumo, o valor da operação praticada pelo remetente;
c) na saída efetuada por transportador revendedor retalhista (TRR), situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;
d) em relação a veículo automotor novo importado, o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de MVA na forma do art. 28-C da Lei nº 6.374/1989;
e) na hipótese em que, sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição seja do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria ou do serviço provenientes de outra Unidade da Federação com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de MVA;
f) nas operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da mercadoria, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal, o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no termo de acordo referido no item 2 do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 ;
g) no serviço de transporte que for realizado por mais de uma empresa, o preço total cobrado do tomador do serviço;
h) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado e, na hipótese de deferimento do pedido, seja editada a legislação correspondente. (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A ; RICMS-SP/2000 , arts. 40-A e 41 )
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3 - MÉDIA PONDERADA DOS PREÇOS A CONSUMIDOR FINAL
Em substituição às regras descritas na Base de Cálculo, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
O levantamento de preços será efetuado mediante os seguintes procedimentos:
a) deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
b) não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
c) poderá ser promovido pela Sefaz ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
d) poderá ser adotado pela Sefaz com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da mencionada entidade, devendo ser encaminhado à Sefaz para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de:
a) relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; e
b) provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
A administração tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. (Lei nº 6.374/1989 , art. 28-B )
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4 - PREÇO PRATICADO PELO SUJEITO PASSIVO
Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido de alguns valores. São eles: - frete - carreto - seguro - impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente Sobre esse montante, deve ser acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso. Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que 1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. Contudo, isso não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.
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5 - MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
A Portaria CAT nº 16/2009 estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária, relativamente às mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
Desse modo, a base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no Anexo Unico da Portaria CAT nº 16/2009 , conforme hipótese prevista no art. 43, § 3º, c/c o art. 44 , do RICMS-SP/2000 .
Saliente-se que as disposições da Portaria CAT nº 16/2009 somente se aplicam quando não houver:
a) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese prevista no art. 43, § 2º, do RICMS-SP/2000;
b) percentual de MVA apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese prevista no art. 41, caput, do RICMS-SP/2000;
c) preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese prevista no art. 40-A do RICMS-SP/2000 ;
d) preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese prevista no art. 41, parágrafo único, do RICMS-SP/2000; e
e) sido adotado percentual de MVA ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação, conforme hipótese prevista no art. 44, § 2º, do RICMS-SP/2000 .
Na hipótese de entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
a) "IVA-ST original" é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; e
c) "ALQ intra" é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
(Portaria CAT nº 16/2009 )
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6 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II poderá ser reduzida, também, no cálculo da substituição tributária desde que tal benefício seja aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. Como exemplo, podemos mencionar a redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP. Este benefício se aplica em qualquer operação interna, ou seja, não faz distinção se essa operação é promovida por um fabricante ou por um varejista, por exemplo, se aplicando por toda a cadeia, até o consumidor final. Por outro lado, a base de cálculo da ST não pode ser reduzida nas operações com produtos alimentícios com a redução de báse prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP, uma vez que esse benefício somente se aplica nas operações promovidas por fabricante ou atacadista, não se aplicando, por exemplo, ao varejista. Ou seja, neste caso, a redução não alcançaria todas as etapas da circulação da mercadoria e, por esse motivo, não pode ser aplicada no cálculo da substituição tributária. Além disso, empresas optantes pelo Simples Nacional não podem fazer jus a nenhum benefício fiscal, de modo que o estado de SP entende que nas operações promovidas por empresas optantes pelo Simples, não há que se falar em redução de base de cálculo do ICMS próprio. Há, também, entendimento de que se o destinatário for optante pelo Simples Nacional, não há que se falar em redução da base de cálculo do ICMS-ST, pelos mesmos motivos.
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7 - DESCONTOS INCONDICIONAIS
O desconto incondicional concedido na operação própria do substituto não se incluirá na formação da Base de Cálculo (BC) da Substituição Tributária, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente. Vejamos abaixo o entendimento do fisco paulista exposto na Resposta à Consulta nº 2.523/2013, de 29/01/2014:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2523/2013, de 29 de Janeiro de 2014.Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017. Ementa ICMS – DESCONTO INCONDICIONAL – FABRICANTE - BASE DE CÁLCULO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I - Caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional concedido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, ressalvada a hipótese de existência de preço final a consumidor, autorizado ou fixado por autoridade competente (artigos 37, §1º, 41 e 273 do RICMS/SP). Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.93-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários formula o seguinte questionamento: “Compramos diretamente algus produtos que fazem parte da substituição tributária, diretamente da indústria. Gostaria de saber se desconto incondicional faz parte da base de cálculo da substituição tributária ?????” Interpretação 2. Em resposta ao que foi indagado, informamos que o § 1º do artigo 37 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  do Estado de São Paulo – RICMS/SP estabelece o que se inclui na base de cálculo do imposto, conforme segue: “Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de ntrega-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.” (grifo nosso) 3. Quanto à base de cálculo referente à substituição tributária, apontamos o inciso I do artigo 273, o qual remete ao artigo 41 do mesmo Regulamento, ambos transcritos abaixo: “Artigo 273 – O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 19, I, “l” e V, “c” e “d”, e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira): I – a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário. III – a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria” (...) “Artigo 41 – Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso . Parágrafo único – Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III): 1 – a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 – na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.” (grifo nosso) 4. O contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, caso inexista o preço sugerido ou o preço fixado, acaba formando a base de cálculo para as futuras operações a partir de uma margem de valor agregado – MVA, conforme determina a legislação. 5. Portanto, caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional fornecido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo. 6. No questionamento apresentado, se o desconto incondicional é concedido pelo substitutotributário, o valor correspondente poderá ser excluído da base de cálculo do imposto retido a título de substituição (retenção antecipada do imposto), na hipótese de não haver preço final ao consumidor, para a mercadoria, autorizado ou fixado por autoridade competente. 7. Porém, desconto incondicional concedido por diverso contribuinte da cadeia de circulação de mercadoria, cuja operação não seja o ponto de partida para a formação da base de cálculo da substituição tributária, a retenção do imposto não será considerada para os fins de base de cálculo do ICMS, visto que esse ocorreu em momento posterior à formação da base de cálculo pelo contribuinte responsável. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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8 - SIMPLES NACIONAL
O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.
Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do art. 2º do RICMS-SP/2000 (diferencial de alíquotas), o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada no Estado de São Paulo e da alíquota interestadual.
No caso de sujeito passivo por substituição tributária subordinado às normas do Simples Nacional:
a) o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;
b) deverá ser elaborado, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
c) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido, por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código de receita 146-6, até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado.
( RICMS-SP/2000 , art. 268 ; Convênio ICMS nº 35/2011 ; Resposta à Consulta nº 20/2011) Via Legisweb
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