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Suspensa a decisão da dupla incidência de ICMS pelo STF

Suspensa a decisão da dupla incidência de ICMS pelo STF

04/01/2018 às 12h59 Atualizada em 04/01/2018 às 14h59
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Foi publicado pelo CONFAZ que, a partir de janeiro de 2018, os varejistas optantes do Simples Nacional teriam que pagar ISS e ICMS em “dobro” caso a receita ultrapassasse o novo limite de R$ 4,8 milhões na soma dos últimos doze meses. Porém, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu parte de um convênio que altera as regras do recolhimento do ICMS no regime de substituição tributária. Esta suspensão é temporária e ainda será votada de forma definitiva pelo STF na volta de seu recesso. Segundo especialistas, a decisão de cobrar “dois ICMS” foi equivocada, pois a própria constituição não prevê esta forma de cálculo. E ainda é relembrado que, se a ministra não tivesse repensado esta decisão, alguns prejuízos não poderiam ter sido revertidos. Como explica Marcelo Rosa, sócio do BM Advogados e especialista em direito tributário. Segundo o especialista: “Uma empresa que fatura R$ 400 mil e outra que fatura R$ 2 milhões, mesmo se estiverem em faixas diferentes – e, portanto, calculando alíquotas nominais diferentes -, terão seus primeiros R$ 400 mil sendo tributados da mesma forma, porque existe uma parcela a deduzir. Em resumo: a empresa passará a pagar a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores”.

O que disseram as Secretarias da Fazenda sobre a dupla incidência de ICMS

A Sefaz do Rio de Janeiro não detalhou como será feita a cobrança dos impostos “excedentes” e limitou-se a afirmar que os cálculos de DIFAL de optantes do Simples Nacional impedidos de recolher ICMS na forma do Simples Nacional “serão os mesmos da regra geral para todos os contribuintes de ICMS a qual é explicitada no Convênio ICMS 93/15”. Já a Sefaz de Santa Catarina disse que ICMS e ISS (artigo 13-A da LC 123/2006) estarão, para todos os efeitos, encaixados no regime normal de tributação, ou seja, fora do Simples Nacional perante o Estado e municípios. “Não há que se falar em lucro real ou presumido, pois estes são regimes de tributação pertencentes à esfera federal. No Estado a empresa responderá pelo ICMS em conta-gráfica, ou seja, estará sujeita a DIME, EFD entre outras obrigações acessórias que já são exigidas de contribuintes do regime normal de tributação.”

Conclusão

Como a decisão não é definitiva, é preciso esperar que o STF volte do recesso e decida, finalmente, o que será feito. Via Arquivei
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