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TERCEIRIZAÇÃO: o que é quais os efeitos da Lei 13.429/17 para os Concursos Públicos?

TERCEIRIZAÇÃO: o que é quais os efeitos da Lei 13.429/17 para os Concursos Públicos?

04/04/2017 às 07h29 Atualizada em 04/04/2017 às 10h29
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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TERCEIRIZAÇÃO: o que é e quais os efeitos da Lei 13.429/17 para os Concursos Públicos? Meu nome é Ridison Lucas (conhecido como RILU). Sou graduado em Direito, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, aprovado em vários Concursos pelo Brasil e Professor do Exército PhD – Preparatório para Concursos Públicos. Recebi nos últimos dias uma chuva de mensagens de pessoas questionando sobre o PL 4.302/98, agora Lei 13.429/17, que trata sobre a Terceirização. As perguntas foram muitas: É um retrocesso social? É o fim dos Concursos Públicos? Meu objetivo é esclarecer o assunto de uma forma simples e didática. Primeiro eu vou explicar o que é Terceirização. Imagine uma Escola Particular. Para que o empresário execute suas atividades e atinja seus fins, precisará contratar Professores, Agentes de Segurança, Pessoal da limpeza e etc. Caso você queira trabalhar na empresa, poderá levar o seu currículo e se houver acordo entre as partes será contratado como empregado da Escola. No caso, existe uma relação empregatícia bilateral (empregado e empregador). É a regra! No entanto, sabe-se que todos estão sujeitos a situações de força maior, caso fortuito e etc. Assim, um empregado pode faltar por motivo de doença ou então receber licença (maternidade, paternidade e etc.). Além disso, o controle dos empregados toma tempo que poderia ser utilizado pelo patrão no fim precípuo da empresa. Diante desse quadro, surge a empresa de terceirização. Ela contrata empregados de forma direta e os coloca para laborar na sede de outras empresas. Observe que a empresa de terceirização pode ter uma sede de 16 metros quadrados e ser empregadora de 1.000 pessoas, considerando que os trabalhadores serão alocados em outras empresas. É uma situação em que a relação deixa de ser bilateral e passa a ser triangular. Assim, a Escola que deseja terceirizar funções, deve contratar uma empresa de terceirização e não empregados de forma direta. Em suma, você vai trabalhar na Escola, mas não será empregado dela. Quem vai pagar seu salário, 1/3 férias, gratificação natalina e outros será a empresa de terceirização, que é a sua empregadora. Temos 3 (três) figuras na relação:
  1. Empregado
  2. Empresa de Terceirização (empregadora)
  3. Escola (apenas tomadora de serviços).
Isso é terceirização, mas, ao contrário do que tenho lido por aí, não é novidade no Brasil. Em verdade, é um instituto utilizado de longa data, tanto que a Lei n. 6.019, que traz um caso de terceirização lícita, é de 1.974. Ué, Rilu? Então que lei de Terceirização é essa que estou ouvindo falar nos quatros cantos do Brasil? Meu caro leitor, a Lei n. 13.429/17 sancionada pelo Presidente da República Michel Temer é uma norma que altera e acrescenta alguns dispositivos na Lei n. 6.019/74. Rilu, então qual o motivo para tanto discussão? Vamos lá, a Lei n. 6.019/74 trata sobre o Trabalho Temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Em outras palavras, traz uma forma de terceirização em que uma empresa de terceirização contrata empregados e os coloca para trabalhar em outra empresa por tempo determinado. Antigamente esse prazo era de no máximo 3 (três) meses, mas a Lei n. 13.429/17 majorou o período: Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
  • 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
  • 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Resumindo, se você for empregado de uma empresa de Trabalho Temporário, ela colocará você para trabalhar para outra pessoa por um período máximo de 180 dias, prorrogável por até 90 dias. Após isso, ela te colocará para trabalhar em outra empresa. Rilu, então eu não posso voltar a trabalhar na sede da primeira tomadora de serviços? O trabalhador temporário que cumprir os períodos que falei, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. A principal discussão é que a Lei n. 13.429/17 acrescentou o seguinte item na Lei n. 6.019/74: “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades meio e atividades—fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” Rilu do céu, então os empregadores poderão terceirizar não apenas os serviços de vigilância, conservação e limpeza ou outra atividade-meio? É o que está na Lei! Frise-se que atividade-meio é aquela não relacionada, diretamente, com as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. Exemplo: indústria de móveis. A atividade fim é a industrialização e as atividades-meio serão, por exemplo, o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, etc. Rilu, isso vai gerar precarização nas relações de trabalho, não é? A meu ver sim, mas meu objetivo neste texto não é falar sobre isso, pelo menos agora. Em outra matéria pretendo conversar contigo sobre tais consequências. Rilu, então vou ter que parar de fazer Concursos Públicos, pois tudo vai ser terceirizado, não é? De forma alguma! Vou quebrar esse mito agora. Você já imaginou um Policial Militar ou Policial Civil terceirizado? Sem chances! Se isso existisse, as quadrilhas criariam empresas de terceirização e colocariam bandidos na rua... Além disso, após a prisão e/ou investigação podemos ter uma ação judicial e dela se extraem diversas funções que também não podem ser terceirizadas. É evidente que algumas atividades não podem ser terceirizadas pela Administração Pública. Além disso, a Lei n. 6.019/74, alterada pela Lei          13,429/17, é aplicável para a iniciativa privada. Veja você mesmo do inteiro teor do PL4302/98, hoje Lei n. 13.429/17, que o texto não fala em "Administração Pública" como tomadora de serviços. Rilu, mas a Administração Pública é pessoa jurídica! Concordo! Todavia, veja o art. 37, inciso II, da Constituição Federal: Art. 37 (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Sobre terceirização pela Administração Pública, veja o art. 10, caput e §7º, do DL 200/67: Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. (...)
  • 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
O Decreto 2.271/97 regulamentou o dispositivo acima. Vejamos os principais pontos: Art 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
  • 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
  • 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Em suma, a terceirização não é novidade na Administração Pública. Por enquanto, todavia, continua valendo o Decreto acima. Dessa forma, como falei antes, não tem como Terceirizar a atividade-fim na Administração Pública. E agora RILU? Vá estudar! Rilu, mas houve corte no orçamento, suspensão de nomeações e etc... Eu sei, mas não é a primeira crise que o Brasil passa. Pode ser até a maior e, de fato, precisamos apertar o cinto. Todavia, você precisa de apenas uma vaga, seja em 2017, 2018 ou 2030. Estou falando de um projeto de vida e não de apenas um final de semana. Se você realmente quer se tornar Policial Civil, PRF, Delegado de Polícia, Agente da PF, Analista ou Técnico Federal, continue seus estudos e jamais desista dos seus sonhos. Procure evoluir, corrija seus erros e se afaste de pessoas tóxicas! OS CONCURSOS NÃO VÃO ACABAR e ponto final! Pra cimaaaaaaa! Acompanhe a Coluna e, em breve, conversaremos sobre concursos públicos, farei entrevistas com aprovados, darei dicas e muita informação aqui no Rondoniaovivo. Você pode me acompanhar nas mídias sociais para receber novidades sobre Concursos, dicas e participar de sorteios. SITE: www.exercitophd.com.br Instagram: @exercitophd @ridison.lucas Periscope: @mnemonicos
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