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Tipos de Segurados do INSS

Tipos de Segurados do INSS

03/07/2017 às 13h36 Atualizada em 03/07/2017 às 16h36
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1. Segurado Obrigatório Os segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdenciário, não havendo a possibilidade de exclusão por vontade própria. Nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei 8.212/91 e o art. 11 da Lei 8.213/91, os segurados obrigatórios são divididos em cinco espécies: segurado especial, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado.

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Assim, para tais segurados, a filiação é imediata, bastando o início do efetivo exercício da atividade remunerada, sendo a inscrição realizada posteriormente. 1.1 Empregado Nos termos do art. 11, I, a, da Lei 8.213/91, o segurado empregado é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração inclusiva como diretor empregado. Dessa forma, para fins previdenciários, não há distinção entre o rurícola e o empregado urbano, uma vez que ambos se enquadram no tipo legal. A sua conceituação de empregado é a mais simples possível: trabalhados que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Importa consignar que a inclusão do diretor empregado em nada acrescenta, uma vez que qualquer um que venha a trabalhar com os requisitos trazidos no texto legal será considerado um empregado. O inciso b do mesmo diploma trata acerca do trabalhador temporário, ao passo que reza que aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas. Já no inciso c, a lei buscou proteger também o trabalhador que venha a trabalhar no exterior. O seja, o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. Em seguida, também são incluídos aqueles que prestam serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular. Além desses, o brasileiro civil que labora para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil faça parte de forma efetiva, exceto se for segurado na forma da legislação vigente do país onde está domiciliado. Acrescente-se o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional. Fugindo à regra do regime próprio do serviço público, o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais é considerado empregado para RGPS. Ou seja, o servidor que ocupa exclusivamente cargo em comissão, sem ocupar cargo efetivo que o vincule ao regime próprio de previdência social. No mesmo sentido é o exercente de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), desde que não esteja vinculado ao regime próprio de previdência social. Por fim, considera-se empregado o trabalhador de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil. Como nos outros casos, excetua-se o trabalhador que já esteja coberto pelo regime próprio de previdência social. 1.2 Empregado Doméstico Regido pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Assim, o empregado doméstico guarda grande semelhança com o empregado “comum”, diferenciando-se pelo fato de reunir mais dois requisitos: trabalho sem finalidade lucrativa e em âmbito familiar. 1.3 Trabalhador Avulso Nos termos do que dispõe a 12.815, de 5 de junho de 2013, o trabalhador avulso, para fins previdenciários, é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra. 1.4 Segurado Especial É o único segurado que possui definição prevista pelo próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 195, § 8º, reza que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 1.5 Contribuinte individual Trata-se de espécie bastante genérica e ampla, uma vez que seu critério é excludente: é contribuinte individual aquele que não se enquadra nas demais categorias. Ou seja, são contribuintes individuais aqueles que fogem às regras das demais categorias, estando reunidos na presente categoria. Nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual é definido da seguinte forma: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo; Na primeira hipótese, temos o produtor rural que exerce atividade rural ou pesqueira, mas não se enquadra como segurado especial. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; A alínea b trata acerca da qualidade de contribuinte individual do garimpeiro. Neste ponto é interessante ressaltar que o garimpeiro, pessoa física que exerce a atividade de extração mineral, é contribuinte individual, independentemente de ter empregados. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; A alínea c inclui como contribuinte individual os ministros de confissão religiosa, padres, pastoras, presbíteros ou qualquer assemelhados. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; A alínea e traz situação semelhante à disposta no art. 11, I, e da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a diferença entre tais espécies se encontra no contratante do serviço: quando o contratado pe União para prestação do serviço em organismo oficial internacional, o brasileiro civil será empregado; já quando trabalha para diretamente para o organismo oficial internacional, o brasileiro civil ser]ao contribuinte individual. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; A alínea f reconhece como atividade remunerada vinculante ao Regime Geral de Previdência Social qualquer forma de exercício de direção de sociedade. Assim, não se considera segurado obrigatório todo e qualquer sócio de uma sociedade, mas apenas aquele que exerça a direção ou, ao menos, receba remuneração pelo trabalho exercido na sociedade. No tocante ao sócio administrador, o titula da firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o sócio solidário e o sócio de indústria, não existe a necessidade de remuneração para seu enquadramento como contribuinte individual, uma vez que a mesma é presumida. g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; As alíneas g e h são uma fórmula genérica, uma vez que é extremamente abrangente, englobando praticamente qualquer pessoa que exerça seu trabalho de forma eventual, sem que seja caracterizado o vínculo empregatício. Infelizmente os trabalhadores desta categoria, às vezes por falta da devida orientação, deixam de efetuar os recolhimentos, reduzindo a proteção social no caso de algum imprevisto. É justamente a esses contribuintes que o presente trabalho interessa, a fim de que tenham a devida proteção previdenciária. 2. Segurado Facultativo Trata-se de figura atípica ao RGPS, pois decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado. A compulsoriedade de filiação e a consequente contribuição é a regra do seguro social, o que não ocorre em relação ao segurado facultativo. Para a filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 3.048/99, bastam ser atendidos dois requisitos simples: não ser segurado obrigatório e ser maior de 16 anos. Assim, o primeiro requisito excetua os trabalhadores de forma geral (segurados obrigatórios) e o segundo requisito exclui qualquer pessoa menor de 16 anos. O art. 11, § 1º do Decreto nº 3.048/99 traz rol exemplificativo de possíveis segurados facultativos: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. Por fim, diferentemente do segurado obrigatório, as pessoas citadas no texto legal podem ser seguradas facultativas, desde que desejam. Demonstrar o seu desejo e formalizar sua inscrição perante a previdência social é responsabilidade exclusiva do interessado. Por Josemario de Souza Nunes
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