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Tire todas as suas dúvidas sobre o Funrural

Tire todas as suas dúvidas sobre o Funrural

08/03/2018 às 09h03 Atualizada em 08/03/2018 às 12h03
Por: Ricardo de Freitas
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Fonte: Google
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Em 10 de janeiro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.606, que define novas regras para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), para a renegociação de dívidas rurais (Programa de Regularização Rural – PRR) e dá outras providências. Entenda o que são esses programas, a quem se destinam e como ficaram após a nova lei sancionada esse ano. A principal mudança é que a Lei nº 13.606/2018 alterou o artigo 25, inciso I, da lei nº 8.212/1991 e com isso, a alíquota de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física passou a ser de 1,5%, no lugar de 2,3%.

O que é Funrural

Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural é uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo produtor rural e recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização. É fundamental saber que apenas a contribuição ao Funrural não garante o direito à aposentadoria, é necessário contribuir para o INSS de forma individual também. O Funrural não é uma contribuição para a aposentadoria específica do Produtor Rural, mas para a previdência como um todo. Em 2011 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição, contudo, em 30 de março/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 718.874, a Suprema Corte modificou o seu entendimento, passando a considerar a constitucionalidade da cobrança.

Quem paga e quem recolha a contribuição

Essa questão gera dúvidas. Quem paga é o Produtor Rural, porém quem recolhe, em regra, é a Pessoa Jurídica que compra a produção do Produtor Rural Pessoa Física. Contudo, há outros dois cenários: quando a comercialização ocorre entre Pessoas Físicas; e quando a comercialização ocorre entre Pessoas Jurídicas, em ambos os casos caberá ao vendedor da produção realizar o recolhimento. Ou seja, o produtor pessoa física precisa fazer o recolhimento quando vende para outro produtor pessoa física. Por exemplo, após negociar milho ou gado com vizinhos. Ou quando ele negocia mercadorias com consumidores finais, como em feiras. Se o produtor for pessoa jurídica e vender a outra pessoa jurídica, também realiza o recolhimento.

Contribuição Previdenciária

Entenda o que mudou no percentual usado para o cálculo do recolhimento da contribuição:
  • Até dezembro/2017: a Guia Previdenciária Social (GPS) era calculada utilizando o percentual de 2,3%, que correspondiam a: 2,0 %do valor bruto da comercialização + 0,1% (antigo RAT, hoje denominado Financiamento das Prestações por Acidente de Trabalho) + 0,2%  (SENAR – Sistema Nacional de Aprendizagem Rural).
  • Em 2018: a Guia Previdenciária Social (GPS) será calculada utilizando o percentual de 1,5%, correspondente a: 1,2 %do valor bruto da comercialização, para quem estiver em dia, somando-se + 0,1% (antigo RAT, hoje denominado Financiamento das Prestações por Acidente de Trabalho) + 0,2% (SENAR – Sistema Nacional de Aprendizagem Rural).
Importante: Para o produtor rural pessoa jurídica, a alíquota permanece sendo 2,85%.

O que é Programa de Regularização Rural (PRR)

É um benefício previsto na Lei nº 13.606 e regulado pela Portaria PGFN nº 29/2018, que tem por objeto a quitação de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física. Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa (28 de fevereiro de 2018). Conheça os principais pontos que a nova lei alterou:

Pontos importantes da lei 13.606/2018

– Possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Rural (PRR) de débitos oriundos do Funrural. Poderá aderir ao programa o produtor rural pessoa física ou jurídica ou o adquirente de produção rural ou Cooperativa. – O desconto para quem aderir ao programa está relacionado apenas aos juros de mora (em 100%). A parte que dispunha sobre o desconto de 100% também na multa, encargo legal e honorários, foi vetada pela presidência. – Quem aderir ao programa significa que estará confessando, de forma irretratável, o débito, e implica em renúncia das ações ou discussões judicias ou administrativas sobre a exigibilidade do Funrural. – Todavia, quem aderir ao PRR e, portanto, desistir das ações judiciais, estará isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (aqueles fixados pelo juiz  entre 10 a 20% do valor da causa). – Os depósitos vinculados aos débitos parcelados (ou seja, aqueles que depositaram judicialmente) serão automaticamente transformados em pagamento definitivo. – Em caso de adesão ao Programa e não pagamento de três parcelas consecutivas (ou seis alternadas), o devedor será excluído do parcelamento e o débito exigido na sua totalidade, de forma imediata. Salvo na única hipótese decorrente do não pagamento em virtude de perda de safra por razões edafoclimáticas, que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. – Redução da alíquota do Funrural para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção e a opção de recolhimento sobre a folha (INSS) ou sobre a produção. A partir de 2019 para pessoas jurídicas, e a partir de 2018 para pessoas físicas. – A lei também prorroga o prazo de adesão para até dia 27.12.2018 de dívidas contratadas até 31.12.2011 com BNB ou BASA, com recursos oriundos do FNE, FNO ou mistos, de empreendimentos localizados na área da Sudene ou Sudam; – Prorroga o prazo de adesão para liquidação com desconto, até o dia 27.12.2018, das dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União (DAU) ou encaminhadas para inscrição até 31.07.2018. – Autoriza a concessão de descontos para operações de crédito rural cedidas para a União que não estejam inscritas em DAU (dívida ativa da União). – Autoriza a concessão de descontos para dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional do Crédito Cooperativo (BNCC), cujos débitos tenham sido cedidos para a União e que não estejam inscritas em DAU (dívida ativa da União). Via Djazil
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