Trabalhador com filho tem prioridade nas férias?

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As férias escolares estão chegando e muitos trabalhadores escolhem esse período para aproveitar seu descanso, principalmente aqueles com filhos. Nem todo mundo sabe, porém, que a empresa não é obrigada a dar as férias no mês que o funcionário deseja.

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Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo empregado tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, mas existem regras específicas sobre esse benefício, determinadas pela legislação trabalhista.

Para responder a dúvidas sobre o tema, os advogados trabalhistas Gilberto de Jesus Bento Junior, da Bento Jr. Advogados, e Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, da Freitas Guimarães Advogados Associados.

A empresa é obrigada a me dar férias quando eu quiser?

Não. Quem define a data das férias é a empresa, segundo o artigo 136 da CLT. “Se o empregado quiser tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser”, afirma Bento Junior.

Ou seja, a empresa não é obrigada a atender o pedido de um funcionário que deseja tirar férias junto com seus filhos, por exemplo, mas é claro que as duas partes podem entrar em acordo, para que seja no melhor momento. Esse é o ideal, segundo o advogado.

O mesmo artigo da CLT diz, porém, que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, têm direito a tirar férias no mesmo período, se quiserem, mas isso não pode trazer prejuízo para o serviço.

Outra determinação do artigo é que estudantes com menos de 18 anos têm direito a tirar seu mês de descanso junto com as férias escolares.

Acertei minhas férias, mas a empresa mudou. Ela pode fazer isso?

Segundo Bento Junior, depois que o trabalhador e a empresa entraram em acordo sobre o período de férias, ela deve emitir um comunicado de concessão de férias, que é um documento que expressa o acordo.

Esse documento não impede, porém, que a empresa mude as férias. Acontecendo isso, o empregado não pode se recusar a trabalhar.

Se o trabalhador for prejudicado pela mudança, por exemplo se tiver comprado passagens de viagem, ele deve ser indenizado pela empresa, conforme preveem os artigos 402 e 403 do Código Civil, de acordo com Bento Junior.

O procedimento correto nesse caso, diz o advogado, é o funcionário comunicar a empresa que será prejudicado e comprovar isso, para que ela possa optar se quer, de fato, alterar o período de férias ou não.

Quanto devo receber pelas férias?

No período das férias, o trabalhador tem direito a receber 1/3 a mais de seu salário. Se ele recebe R$ 1.500, nas férias vai receber R$ 2.000, por exemplo.

No cálculo desse valor a mais, não entra apenas o salário regular. Ele leva em conta também outras verbas, como adicional noturno e hora extra, segundo Freitas Guimarães. Para isso, é feito uma média de quanto o trabalhador recebeu nos 12 meses, e o 1/3 é calculado sobre isso.

A empresa não me deu as férias depois de 12 meses, o que acontece?

O trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho.

Se, passados esses 12 meses, o trabalhador não tirar as férias nos 12 meses seguintes, ele tem direito a receber em dobro o valor das férias. Ou seja, na prática, se o trabalhador ficar dois anos sem tirar férias, ele tem direito a receber o valor em dobro.

Posso vender minhas férias?

O trabalhador, se quiser, pode vender até dez dias de suas férias, recebendo o valor do salário correspondente a esse período, segundo o artigo 143 da CLT.

Não confunda essa venda, que é um direito opcional (chamado de abono pecuniário), com o 1/3 do salário a mais que todo trabalhador deve receber nas férias, que é obrigatório.

A venda ou não das férias é uma opção do funcionário. A empresa não pode forçá-lo a isso. “Muitas empresas nem sequer consultam os empregados para saber se ele quer ou pode sair 20 ou 30 dias. Simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono”, afirma Bento Junior. Ele diz que muitos acabam se sentindo constrangidos e não negam, cedendo à vontade da empresa, para não perder o emprego.

Eu posso dividir minhas férias?

Sim, se a empresa concordar com isso. Nenhum dos períodos de férias, porém, pode ser menor do que dez dias, segundo o artigo 134 da CLT.

A exceção, nesse caso, é para pessoas menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Para eles, o período das férias não pode ser dividido.

Eu posso perder minhas férias?

Sim, a lei prevê que o trabalhador perca o direito a férias em alguns casos.

Isso acontece, por exemplo, se ele tiver muitas faltas, segundo o artigo 130 da CLT. Quanto maior o número de faltas, menores ficam as férias, da seguinte maneira:

  • Até 5 faltas: 30 dias de férias
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
  • De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
  • Mais de 32 faltas: não tem direito a férias

Segundo Bento Junior, as faltas abonadas não entram nessa conta. Faltas abonadas são aquelas previstas em lei, em que o trabalhador não tem desconto no salário, como no caso de morte de parente ou quando se casa, por exemplo.

O artigo 133 da CLT diz que o trabalhador também perde as férias se ficar afastado pela Previdência Social, por acidente ou doença, por mais de seis meses no ano, mesmo que o período não seja seguido.

Os especialistas lembram, porém, que convenções coletivas de cada categoria podem prever regras diferentes, desde que elas não sejam contrárias às leis, prejudicando o trabalhador.

Saí da empresa. Quanto devo receber pelas minhas férias?

Se o trabalhador pedir demissão ou for demitido sem justa causa, vai receber o valor pelo tempo que tinha direito de férias, de acordo com o artigo 146 da CLT. Por exemplo: se saiu com oito meses de trabalho, ele vai receber proporcionalmente por esse período.

Mas, se a demissão for por justa causa, ele só recebe pelas férias vencidas, segundo Freitas Guimarães. Ou seja, no exemplo acima, ele não teria direito a receber pelos oito meses. Se já tiver passado 12 meses e ele ainda não tirou as férias que tem direito, aí sim recebe o valor, no caso de uma demissão por justa causa. Com UOL

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