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Trabalhador temporário agora tem mais tempo para mostrar seu talento

Trabalhador temporário agora tem mais tempo para mostrar seu talento

15/03/2018 às 07h50 Atualizada em 15/03/2018 às 10h50
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Com alteração de artigos, prorrogação de contratos de temporários dispensa autorização do MTE
Prestes a completar um ano, a Lei 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, alterou os dispositivos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Entre outras coisas as alterações facilitam uma antiga necessidade das empresas que contratam temporários: um prazo maior para mantê-los na empresa. O prazo, que desde 1974 era de até 90 dias, foi alterado para até 180 dias com a Lei 13.429/2017. Ainda assim, as empresas podem precisar de um período maior dentro dos mesmos contratos para atender suas demandas. Esta situação também está prevista no Art. 10, que permite a prorrogação do contrato com um mesmo trabalhador por até mais 90 dias, desde que mantida a condição que motivou a contratação. Além disso, se antes tais prorrogações de contrato precisavam de autorização do MTE, agora não necessitam mais desta autorização. A própria agência de trabalho temporário valida a prorrogação. "Essa é uma ótima notícia para as empresas, que podem se beneficiar por mais tempo dos temporários, mas também é uma ótima notícia para o trabalhador, que tem mais tempo de mostrar suas capacidades aos seus gestores, o que aumenta a chance do trabalho temporário se tornar efetivo", afirma Marcos de Abreu, presidente da Employer RH. Para contratar trabalhadores temporários, é obrigatório utilizar os serviços de intermediação prestados pelas Agências de Trabalho Temporário, devidamente registradas junto ao Ministério do Trabalho. Contratos devem ficar à disposição na empresa utilizadora Além da manutenção das condições que demandaram a contratação de temporários e da intermediação por uma empresa de trabalho temporário, a Lei 13.429/2017 traz uma importante obrigatoriedade. Os contratos de intermediação devem ficar à disposição no estabelecimento da utilizadora, conforme dispõe o Art. 9º. "Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a utilizadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento e conterá: I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) III - prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) IV - valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho." A revogação da obrigatoriedade de submeter prorrogações além de garantir a segurança jurídica de intermediação via ETT, torna esses processos mais ágeis e atende às reais necessidades de eficiência dos negócios.   A Employer tem mais de 30 anos de experiência na intermediação de trabalhadores temporários em todo o Brasil. Está registrada junto ao Governo Federal e Ministério do Trabalho e Emprego. Saiba mais: www.employer.com.br
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