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Trabalhadores demitidos durante pandemia podem receber seguro-desemprego?

Trabalhadores demitidos durante pandemia podem receber seguro-desemprego?

20/05/2020 às 10h35 Atualizada em 20/05/2020 às 13h35
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Para combater a crise do Coronavírus (Covid-19) o Governo editou Medidas Provisórias com o objetivo de preservar os empregos, como também a manutenção da renda.

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Entretanto, apesar dos esforços, algumas Empresas não conseguiram manter seus funcionários, ocasionando demissões.

E, a partir disto, surgiram algumas dúvidas sobre direitos trabalhistas.

Quais verbas rescisórias vou receber? E o Seguro-Desemprego tenho direito?

A dispensa do empregado SEM justa causa durante a pandemia deve atender os requisitos da CLT. Desta forma, o empregado faz jus ao:

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  • Aviso Prévio proporcional;
  • Saldo de Salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias proporcional acrescida de 1/3;
  • Férias vencidas (caso tenha) acrescida de 1/3;
  • Multa de 40% do FGTS
emprego carnaval

Com relação ao Seguro-Desemprego, nem todo empregado tem direito. Para ter acesso ao benefício é necessário preencher alguns requisitos, a dispensa deve ser de forma involuntária, em outras palavras, sem justa causa, e o empregado não pode ter solicitado.

Observe os requisitos:

  1. Não possuir renda própria de qualquer natureza que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.

2) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos:

- Ao solicitar o benefício pela primeira vez:

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O empregado tem que ter trabalhado 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

- Ao solicitar o benefício pela segunda vez:

O empregado tem que ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

- Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais:

O empregado tem que ter trabalhado 6 meses nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

3) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Solicitação do BenefícioMeses TrabalhadosPeríodo de Meses
1ª vez1218
2ª vez912
3ª vez66

Preenchidos esses requisitos o trabalhador pode dar entrada no benefício e ter acesso as seguintes parcelas:

Para dar entrada no benefício acesse o site:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitaroseguro-desemprego

Clica no botão verde onde tem escrito solicitar.

E faz o seguinte procedimento:

1 – Se não tiver cadastro. Realiza o Cadastro OU Já tenho cadastro;

2 – Clica em Solicitar Seguro-Desemprego;

3- Digita o número do requerimento e clica em localizar;

4- Clica em Confirmar.

Feito o passo a passo você será informado que seu procedimento foi cadastrado, como também o valor das parcelas. E pode acompanhar o pedido pelo site.

Conteúdo original por Maysa Costa Advogada. Bacharel em Direito - Faculdade Pio Décimo. Pós-Graduação em Direito Tributário - Fundação Getúlio Vargas/FGV

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