19°C 29°C
Uberlândia, MG

Trabalho temporário e intermitente: Vagas de final de ano

Trabalho temporário e intermitente: Vagas de final de ano

08/10/2019 às 16h14 Atualizada em 08/10/2019 às 19h14
Por: Leonardo Grandchamp
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

O período de festas de final de ano é o principal para quem procura uma vaga temporária de trabalho. Milhares de oportunidades surgem no comércio e na indústria para atender as demandas do Dia da Criança, Natal e Ano Novo. As vagas de trabalho temporário passam a ser uma esperança para boa parte dos trabalhadores brasileiros. Porém, é necessário saber quais as regras e os direitos trabalhistas e previdenciários que os temporários e intermitentes têm a partir do momento de sua contratação.

Continua após a publicidade

O número de vagas temporárias abertas para atender às festas de final de ano deve crescer 13,86% entre setembro e dezembro de 2019 em comparação com o mesmo período do ano passado. A previsão é da Asserttem – Associação Brasileira do Trabalho Temporário –, que aponta que poderão ser disponibilizadas mais de 570 mil vagas nesse período. Em 2018, foram 500 mil oportunidades temporárias.

Os especialistas em Direito do Trabalho destacam que o trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, que são: salário equivalente ao da categoria; jornada de oito horas; horas extras; adicional por trabalho noturno; repouso semanal remunerado; seguro acidente de trabalho; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.

advogado Luiz Fernando de Andrade, do Baraldi Mélega Advogados, informa que nesse tipo de contratação o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que coloca este empregado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, que busca suprir à necessidade de substituição de empregado ou para demanda complementar. "Isso significa que a contratação não se pode dar de forma direta; a empresa interessada em um empregado temporário deverá procurar uma prestadora de serviços, sendo de responsabilidade desta prestadora remunerar e dirigir o trabalho do empregado concedido à tomadora", alerta.

O trabalhado temporário tem legislação especial (Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei n. 13.429/2017), que dispõe sobre seus direitos e deveres. Andrade explica que, com a reforma trabalhista, ficou confirmado que a empresa tomadora de serviços (contratante do trabalhador temporário) deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como a alimentação e eventual atendimento médico.

Continua após a publicidade

"Vale a pena lembrar que o contrato de trabalho do empregado temporário é por prazo determinado, não podendo exceder 180 dias, podendo ser ampliado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Após o referido prazo, esse empregado não poderá ser recontratado na modalidade de temporário, desde que passados 90 dias do término do contrato de trabalho. No momento da contratação do empregado temporário deverá constar os motivos para contratação, não podendo a empresa tomadora utilizá-lo para atividades distintas daquelas especificadas em seu contrato de trabalho", explica Luiz Andrade.

As principais características do trabalho temporário, segundo a advogada Lariane Pinto Del-Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, são:

-A empresa contratante deve ter um registro prévio na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;

-O contrato deve ser por escrito e deve conter a qualificação das partes, especificação de serviços prestados, prazo de prestação de serviços e valor;

Continua após a publicidade

-O prazo normal do contrato pode ser de até 180 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias totalizando 270 dias;

-A empresa tomadora do serviço deve garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus trabalhadores;

-A remuneração do trabalhador temporário deve ser a mesma dos empregados da categoria;

-É necessário estabelecer contrato de prestação de serviço entre tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário;

-A empresa de trabalho temporário deve entregar a GFIP para o contratante para comprovar o cumprimento dos recolhimentos.

Abrir Empresa

advogado trabalhista Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, destaca que o contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias e transitórias de mão de obra, como, por exemplo, a indústria de chocolates na época da Páscoa. "Porém, a fim de suprimir direitos dos trabalhadores, algumas empresas tentam se valer dessa modalidade de contrato de forma irregular, contratando trabalhadores temporários sem uma justificativa real de aumento de demanda. Nesses casos, se acionado, o Judiciário poderá afastar a modalidade contratual temporária e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das respectivas diferenças", diz.

Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, também alerta que entre os principais problemas enfrentados pelo trabalhador temporário estão: o não recolhimento do FGTS e verbas previdenciárias e a possibilidade de alguma estabilidade. "Em caso de acidente de trabalho, e o funcionário ficar incapacitado por mais de 15 dias, ele terá direito à estabilidade", afirma.

Trabalho intermitente

Os especialistas em Direito de Trabalho afirmam que os trabalhadores intermitentes não podem ser contratados para vagas temporárias. "Tratam-se de modalidades de contratação distintas e com finalidades diferentes. O intermitente atua na empresa de forma esporádica e/ou excepcional e sem exclusividade, apenas para cumprir determinadas tarefas em determinados momentos, quando convocado, podendo atuar por horas, dias ou meses. Já o trabalhador temporário está diretamente associado à prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em períodos específicos", orienta o advogado Luiz Andrade.

O contrato de trabalho intermitente é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o trabalhador é remunerado de maneira proporcional, somente pelo período trabalhado. Além disso, a prestação de serviços esporádica deve ser registrada em carteira e há direitos trabalhistas previstos como férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS.

As principais característica do trabalho intermitente são: alternância de períodos de trabalho e de inatividade em horas, dias ou meses previamente determinados e trabalho não contínuo, mas com subordinação ao empregador. "Para esta modalidade de trabalho existem diversas regras, como um contrato de trabalho obrigatoriamente escrito, extremamente específico com a identificação, valor da hora ou do dia, local e prazo para o pagamento, local de trabalho, turnos e até um formato de reparação recíproca para o caso de cancelamento de um trabalho previamente agendado. Para convocar o trabalhador intermitente, é preciso informar com pelo menos três dias de antecedência, tendo o trabalhador 24 horas para aceitar o trabalho", orienta o advogado Giovanni Magalhães, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

De acordo com o especialista, o trabalhador intermitente tem o direito de receber a remuneração acordada no contrato de trabalho, férias proporcionais mais um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e os adicionais legais, quando for o caso.

"É importante ressaltar que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo, devendo todas essas verbas serem pagas ao final de cada período de prestação de serviço, e o respectivo recibo de pagamento deve discriminar de forma específica os valores pagos. Em relação às contribuições previdenciárias e FGTS, estas ficam aos encargos do empregador. Ademais, o trabalhador intermitente também tem direito a férias quando o período de trabalho for superior a 12 meses para um mesmo empregador, além de poder parcelar as férias em até 3 períodos", frisa Magalhães.

O contrato de trabalho, de acordo com os advogados, é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade e a rescisão, quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou por rescisão indireta ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o valor do saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.

Diferenças

Os juristas apontam que uma das diferenças entre os contratos temporários e intermitentes é que a relação empresa e trabalhador intermitente é bilateral, ou seja, a empresa pode contratar o trabalhador intermitente diretamente, ao passo que o temporário não, pois há necessidade de uma prestadora de serviços para composição da relação empregatícia, uma relação trilateral.

"No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador é convocado tão somente quando for necessário para a empresa. O trabalhador intermitente não tem jornada de trabalho mínima, tão somente máxima (8h diárias e 44h semanais)", pontua Luiz Andrade.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
23°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 29°

23° Sensação
3.6km/h Vento
64% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 01h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,01%
Euro
R$ 5,51 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,07%
Bitcoin
R$ 349,698,37 -0,03%
Ibovespa
124,740,69 pts -0.33%