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Transmissão de dados pelo LGPD e e-Social foi modificada

Transmissão de dados pelo LGPD e e-Social foi modificada

22/10/2020 às 10h44 Atualizada em 22/10/2020 às 13h44
Por: Wesley Carrijo
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Recentemente entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual estabelece normas referentes aos cuidados que se devem ter com as informações compartilhadas pela internet, principalmente, aquelas utilizadas no âmbito empresarial.

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Isso porque, há uma série de dados divulgados, incluindo sobre os clientes e funcionários de empresas, assim, com a vigência da referida Lei, os cuidados devem ser redobrados, requerendo a solicitação de permissão para o uso das informações, além de assegurar a privacidade das mesmas. 

No entanto, esta questão resulta no surgimento de algumas dúvidas por parte dos gestores sobre como respeitar a Lei de Proteção de Dados junto à manutenção das obrigações de prestação de contas do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). 

Este sistema é responsável por reunir todos os dados fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes aos funcionários de uma empresa, bem como, os deveres sobre a organização e otimização dos mesmos.

Decreto do e-Social

Segundo o Decreto 8373, de 2014 que dispõe sobre o e-Social, no seu Artigo 2º, o sistema consiste em um instrumento de unificação da prestação de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com o objetivo de padronizar a transmissão, validação e armazenamento e distribuição dos dados. 

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Por sua vez, estes são constituídos por: 

I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

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É importante destacar que, a prestação de informações pelo e-Social irá substituir a entrega das obrigações mencionadas no formato manual como acontecia anteriormente, além do que, no que compete ao sistema direcionado às micro e pequenas empresas e ao microempreendedor individual (MEI) todas regidas pelo Simples Nacional, as atividades deverão ser realizadas mediante um sistema simplificada semelhante às especificidades das empresas em questão. 

Portanto, as informações prestadas pelo e-Social irão substituir as constantes presentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), perante o formato atribuído ao Manual de Orientação do e-Social, assim, neste caso específico, as informações prestadas pelos empregadores poderão ser enviadas ao FGTS e armazenadas no repositório nacional. 

Observe um trecho do Decreto na íntegra: 

“§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte”.

Regras da LGPD

No que se refere às normas que dispõem sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a análise dos dados pessoais somente poderá ter sequência se for aplicada mediante a hipótese de fornecimento do consentimento do titular, seja para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória executada pelo contador, além da administração público no intuito de tratar e compartilhar somente os dados necessários à operação proveniente de políticas públicas previstas na legislação ou respaldadas por contratos, convênios e instrumentos congêneres. 

Observe alguns outros pontos que também são abordados pela LGPD através do Artigo 7º:

“IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”.

Quais as diferenças da LGPD em relação aos dados do e-Social? 

A princípio não houve nenhuma alteração na transmissão de dados para o Governo Federal, de maneira que as exigências permanecem acerca das informações primordiais para que o empreendimento se mantenha em conformidade com a lei. 

Sendo assim, recomenda-se que a empresa sempre comunique o funcionário sobre o respectivo uso de dados, informação que pode ser repassada nas seguintes ocasiões: 

  • Ao contratar o empregado, como cláusula contratual, principalmente relacionado à jornada de trabalho, deixando claro que os dados serão compartilhados com o Governo Federal para cumprimento de lei;
  • Para os empregados já contratados é possível fazer um adicional contratual informando o uso de dados anualmente para o e-Social;
  • Em todas as ocasiões que precedem a entrega de dados, ressaltando sua necessidade.

Lembrando que, em cada uma das alternativas propostas, o empregado deve fornecer a assinatura dele no documento em questão, o qual deve ser armazenado na própria empresa para a eventual necessidade de esclarecimentos no futuro. 

Por Laura Alvarenga 

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