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Tudo sobre a MP 936/20 que alterou os contratos de trabalho

Tudo sobre a MP 936/20 que alterou os contratos de trabalho

02/04/2020 às 13h24 Atualizada em 02/04/2020 às 16h24
Por: Ricardo
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DO PROGRAMA

1. Prevê o pagamento de Benefício Emergencial pelo INSS para os contratos de trabalho suspensos ou nos que houver a redução parcial de jornada e salário

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2. Para salários até R$ 3.135,00 ou quando o empregado possuir nível superior, recebendo mais de 2 vezes o teto do INSS, a negociação poderá ser individual. Fora dessas hipóteses, somente com negociação coletiva

3. Os empregados que receberem este Benefício, quando eventualmente demitidos, poderão fazer uso do Seguro-Desemprego normalmente

4. Não terá direito ao recebimento deste Benefício aqueles que estão recebendo seguro-desemprego e aos que recebem qualquer outro benefício do INSS

5. Aqueles que possuem dois registros de emprego poderão cumular o Benefício Emergencial

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REDUÇÃO DE JORNADA – MODALIDADE ACORDO INDIVIDUAL

1. Prazo máximo de 90 dias

2. Firmar acordo individual comunicando o empregado com no mínimo 2 dias de antecedência

3. Redução da jornada e do salário, observado o salário/hora, nas faixas de 25%, 50% ou 70%

4. O pagamento do Benefício será na ordem da redução

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5. Comunicar o sindicato da categoria em até 10 dias

6. Comunicar o Governo em até 10 dias após firmado o acordo, porém governo ainda não informou como essa comunicação se dará (provavelmente e-Social)

REDUÇÃO DE JORNADA – MODALIDADE ACORDO COLETIVO

1. Firmar acordo coletivo mediante negociação

2. Redução da jornada e do salário em faixas não restritas ao previsto da modalidade de acordo individual

3. Comunicar o empregado com no mínimo 2 dias de antecedência

4. Comunicar o Governo em até 10 dias após firmado o acordo, porém governo ainda não informou como essa comunicação se dará (provavelmente e-Social)

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MODALIDADE ACORDO INDIVIDUAL

1. Prazo máximo de 90 dias

2. Firmar acordo individual comunicando o empregado com no mínimo 2 dias de antecedência

3. Enquanto perdurar a suspensão haverá o pagamento do Benefício Emergencial (cálculo igual ao seguro desemprego)

4. Comunicar o empregado em até 2 dias

5. Os benefícios que a empresa oferece devem ser mantidos

6. Comunicar o sindicato da categoria em até 10 dias

7. Comunicar o Governo em até 10 dias após firmado o acordo, porém governo ainda não informou como essa comunicação se dará (provavelmente e-Social)

8. Empresas com o faturamento superior à R$ 4.800.000,00 deverão subsidiar 30% dos salários

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória enquanto o empregado receber o Beneficio Emergencial, ajuda esta que não será caracterizada como remuneração e não entregará a base de calculo de qualquer encargo social.

2. ESTABILIDADE: haverá estabilidadeenquanto o empregado receber o Benefício e no mesmo prazo que este Benefício perdurar

3. Se houver dispensa sem justa causa no gozo da estabilidade a empresa será multada

4. Se o empregado trabalhar enquanto vigente a SUSPENSÃO do contrato de trabalho a empresa responde por multa e pela integralidade dos pagamentos de salário

5. Se houver fraude nos acordos coletivos ou desrespeito às normas vigentes a empresa será autuada e multada

Conteúdo original por Julia Dutra Silva Magalhães, é advogada consultora, proprietária da Clue Consultoria

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