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Vai se casar? Saiba como escolher o regime de bens

Vai se casar? Saiba como escolher o regime de bens

28/11/2020 às 08h20 Atualizada em 28/11/2020 às 11h20
Por: Ricardo
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O Código Civil prevê regimes matrimoniais de bens – que de acordo com Maria Berenice DIAS, “é uma consequência jurídica do casamento”, sendo eles o regime de separação de bens, o regime de comunidade universal de bens e o regime misto de comunhão de bens, onde é previsto também a participação nos aquestos, aqueles bens adquiridos na constância do casamento, onde existem os bens distintos de cada um dos cônjuges e os bens comuns que serão divididos.

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Do regime da comunhão parcial de bens

O regime de comunhão parcial de bens é o oficial adotado no Código Civil de 2002. Nesse regime existem as três massas de bens, sendo a do marido, a da esposa e os bens comuns. Esse regime garantirá que os bens adquiridos antes do casamento, e os que lhe forem concedidos por meio de doação e/ou sucessão continuarão sob sua propriedade, porém os bens que sobrevierem na constância da sociedade conjugal serão bens comuns e se sujeitarão à comunicabilidade, conforme artigo 1.659 do Código Civil.

De acordo com o artigo 1.660 do Código Civil, ingressam na comunhão parcial:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

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II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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Esse regime também se aplica à união estável, e em caso de não ter havido opção por escrito particular ou público.

Do regime de comunhão universal de bens

Nesse regime de casamento todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, serão bens comuns do casal, não importando se registrados em nome de apenas um deles, inclusive as dívidas. Tal regime é regulado nos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.

Embora do o artigo 1.667 do Código Civil presuma que no regime de comunhão universal todos os bens (presentes e futuros) se submeterão a comunicação, existem exceções. Em conformidade com o artigo 1.668, são excluídos da comunicação:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

Pode-se afirmar que trata-se de uma sociedade, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo.

Do regime de participação final nos aquestos

O regime de participação final nos aquestos é uma forma híbrida, com situações semelhantes ao do regime da separação de bens na constância do casamento e semelhante ao regime de comunhão parcial no momento da dissolução do casamento. Cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se apenas os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante a constância do casamento.

Nesse caso os cônjuges que optarem por tal modelo de regime, poderão fazer no pacto antenupcial a cláusula possibilitando a liberdade de disposição dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a outorga do outro. Importante destacar que quanto às dívidas adquiridas após o casamento não se comunicam, salvo se forem revertidas em favor do outro.

Em resumo, nesse regime, cada cônjuge receberá por eventual fim do casamento apenas a divisão do bens adquiridos durante o casamento, excluindo aqueles que já pertenciam com exclusividade a cada um dos consortes, garantindo mais autonomia e liberdade na administração dos bens e individual responsabilização pelas obrigações contraídas.

Do regime da separação de bens

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, no regime de Separação de Bens é exigido total independência, ficarão sob exclusiva administração de cada cônjuge os bens respectivamente trazidos para a comunhão. Esse regime não impede a aquisição de bens conjuntamente entre os cônjuges, mas nesses casos a aquisição será pelas regras gerais do Direito Civil. Essa forma de regime geralmente é escolhido “por casais que já possuem patrimônio ou quando um deles exerce profissão que comporta riscos financeiros, permitindo uma maior liberdade de atuação do titular sobre os seus bens”, assim haverá a necessidade da confecção do pacto antenupcial.

Já no regime de Separação Obrigatória de Bens não há opção de escolha, considerando que é imposto em situações específicas, de acordo com o artigo 1.523 do Código Civil não devem casar as pessoas a que se referem os incisos I, II, III e IV, já que expõem as cláusulas suspensivas de casamento, sob pena de lhes ser imputado o regime obrigatório da separação de bens no casamento, previsto no Código Civil, em seu artigo 1.641, vejamos:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Todo matrimônio possui um regime de bens, mesmo quando estabelecido a incomunicabilidade do patrimônio, é impossível afastar o aspecto econômico do casamento, que prevê os deveres de mútuo socorro, e de responsabilidades dos cônjuges para com os gastos domésticos e sustentos dos filhos.

Em síntese é importante observar bem as regras ao decidir contrair matrimônio, o que indiscutivelmente se facilita ao ter a ajuda de um profissional na área, as regras são muitas e específicas, sendo assim um advogado é essencial nessa hora, caso haja a intenção de determinar um regime especial ao casamento a ser realizado.

Conteúdo original por CS Advogados e Apoio jurídico

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