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Vale lembrar: Candidatos políticos são obrigados a contratar contador

Vale lembrar: Candidatos políticos são obrigados a contratar contador

28/07/2016 às 01h01
Por: jornalcontabil
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Foto: José Cruz/Agência Brasil
Foto: José Cruz/Agência Brasil
A medida veio para assegurar e tornar mais seguro as campanhas do candidato, evitando problemas caso seja eleito e sofra punições que venham a retirar seu mandato ou processos para o mesmo. Veja como contratar estes profissionais: Resolução 23.463/2015 do TSE, torna obrigatória contratação dos profissionais do tipo Contador, e também advogado, para quem irá assumir o cargo se for eleito, ou mesmo para ter chances de se candidatar e não precisar responder processos perante Justiça Criminal ou Eleitoral Sobre a Resolução: CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: I - o candidato; II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: § 5º A prestação de contas deve ser assinada: IV - pelo profissional habilitado em contabilidade. § 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. Deste modo esta claro que todos os candidatos devem ter em seu Time/Staff: Advogado e Contador Quais são os caminhos para contratar e pagar estes profissionais? São figurados duas situações para quem deseja contratar tanto contador quanto advogado. A primeira situação implica auxilio no período eleitoral, dos atos da eleição, em assessorar o candidato para seu registro e formalidades legais, sendo neste caso, pagamento do profissional deverá constar prestação de contas a ser pago com a conta eleitoral ((Vide § 1° do art. 29). Outra situação está relacionada as defesas eleitorais nos processos judiciais perante a zona eleitoral, cível, ou criminal que podem ocorrer durante o período eleitoral. Para esta situação o pagamento para estes profissionais será feita da conta pessoal do candidato ou de seu partido político, onde cabe o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas, e no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual (Vide § 1°A do art. 29).
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