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Vale transporte (VT): Saiba como calcular e quanto descontar do empregado

Vale transporte (VT): Saiba como calcular e quanto descontar do empregado

27/06/2019 às 09h15 Atualizada em 27/06/2019 às 12h15
Por: Ricardo
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As leis trabalhistas preveem o benefício do vale-transporte (VT) para assegurar que o colaborador possa ir e voltar do trabalho sem prejuízo ao salário.

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O vale-transporte é descontado diretamente no valor bruto do salário de cada colaborador. Assim como todos os tipos de remunerações que variam de mês a mês. No entanto, há algumas regras específicas para que o desconto seja calculado.

 

O vale-transporte nas leis trabalhistas

O vale-transporte está previsto na Lei 7.418/85, como segue:

“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

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[…]

Art. 2º – O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

  1.        a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2.    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  3.        c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”

Neste artigo, mostraremos como fazer o cálculo do vale-transporte e quanto descontar de cada colaborador. Veja a seguir.

Todo colaborador tem direito ao vale-transporte?

Sim, todo colaborador tem possui vínculo empregatício com uma empresa, ou seja, todo colaborador que trabalha com registro em carteira, tem o direito por lei de receber o vale-transporte.

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Vale citar que benefício é válido independentemente da distância entre a residência do colaborador e a empresa. Mesmo que ele more a apenas alguns metros tem o direito ao VT.

No ato de sua contratação, o colaborador deve solicitar o vale-transporte. Basta informar o seu endereço e o número de conduções em que utiliza os vales para ir até a empresa. No caso de mudança de residência, basta informar a empresa o novo endereço. E também, se houve alteração em relação ao número de conduções que utiliza diariamente para ir ao trabalho.

O colaborador pode dispensar o benefício, se o desejar. Nos casos em que a própria empresa oferece o transporte gratuito do colaborador de sua residência até o local de trabalho, o benefício também pode ser dispensado.

 

Como calcular o dos colaboradores?

A primeira coisa que o departamento pessoal ou o RH devem se atentar é que o vale-transporte não é considerado parte do salário e, por esse motivo, não entra nos cálculos nos descontos de tributos ou FGTS.

A lei prevê que “para fins de cálculo do valor do vale-transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador. Deve ser sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.”

Ainda de acordo com a lei, a empresa está autorizada a descontar até 6% do valor de seu salário bruto para o pagamento do VT. Horas extras, comissões ou quaisquer outros adicionais ou bonificações não entram no cálculo do vale-transporte. Veja a seguir:

“Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”

Quando o valor do vale-transporte de um colaborador for menor que  6% de seu salário bruto, o valor real deverá ser descontado. Caso contrário, o desconto poderia comprometer o salário do colaborador. No caso de valores maiores que do 6% do valor do salário burto do colaborador, o excedente é por conta da empresa.

Cálculo na prática:

O valor do salário bruto do colaborador A é de R$2 mil. No mês do cálculo, ele trabalhará 22 dias e utiliza apenas uma condução até o trabalho e outra para voltar. O valor é de R$4 cada, totalizando R$8 de condução diariamente. Portanto: 22 dias x R$8 (duas conduções por dia) = R$176 no mês.

De acordo com o salário do colaborador A, a empresa pode descontar até 6% de R$2 mil, ou seja, R$120. Como o valor da porcentagem é menor que o valor que o colaborador gasta diariamente, serão descontados R$120 em sua folha.

Agora veja esse outro exemplo:

O colaborador B recebe um salário bruto de R$3.500,00. Ele trabalhará a mesma quantidade de dias e utiliza o mesmo número de conduções até o trabalho. Portanto:

22 dias x R$8 = R$176

De acordo com o salário do colaborador B, a empresa pode descontar até 6% de R$2 mil, ou seja, R$210. Como o valor da porcentagem é maior que o valor que o colaborador gasta diariamente, serão descontados R$176 em sua folha.

Nos casos em que há o aumento do valor da tarifa de transporte, a lei prevê o seguinte:

“Art. 9 – Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.”

Portanto, os créditos que não forem utilizados até 30 dias depois da data de aumento da tarifa, perderão a validade.

O profissional do RH deve se atentar que o valor integral do vale-transporte do mês. Ou seja, o suficiente para que o colaborador se desloque de sua residência até o trabalho e vice-versa, deve ser pago antecipadamente.

 

Vale-transporte e as férias do colaborador

Quando o colaborador entra de férias, o valor do vale-transporte deverá ser pago de forma proporcional. Por exemplo, se no mês de cálculo o colaborador trabalhará apenas cinco dias e ficará de férias no restante dos dias úteis, o desconto será de apenas cinco dias. Assim:

5 dias de trabalho x R$8 = R$40

Como visto, o cálculo do vale-transporte é bem simples de ser realizado. Em empresas com muitos colaboradores, a melhor forma de calcular o VT sem medo de errar é utilizando um software de gestão que calcula o VT e todos os outros benefícios automaticamente.

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Conteúdo original OITCHAU

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