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VEDAÇÃO LEGAL À COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL – LEI Nº 13.670/18 E IN RFB Nº 1.810/18

VEDAÇÃO LEGAL À COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL – LEI Nº 13.670/18 E IN RFB Nº 1.810/18

04/07/2018 às 08h42 Atualizada em 04/07/2018 às 11h42
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Em mais um ato revelador do descontrole governamental na administração do orçamento nacional e desespero do gestor das finanças públicas, em 30 de maio de 2018, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a Lei nº 13.670/18, que dentre outras matérias altera a Lei nº 9.430/96, no que diz respeito à compensação de tributos federais.

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Referida lei impede a compensação de débitos de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL, já a partir da data publicada.

Na prática, de acordo com a nova lei, as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real Anual, que apurarem estimativas mensais de IRPJ e CSLL a pagar (com base na receita bruta ou balancete mensal acumulado), a título de antecipação do devido anual, devem recolher por meio de DARF as referidas antecipações, estando impedidas de compensar estas com quaisquer créditos tributários que porventura detenham, inclusive saldo negativo anterior de IRPJ e de CSLL.

A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a matéria, confirmando a restrição, por meio da IN RFB nº 1.810/18 (DOU de 14.06.2018) ao disciplinar como uma das hipóteses de vedação de compensação e em decorrência de compensação não declarada, caso haja entrega de DCOMP que tenha por objeto os débitos de IRPJ e CSLL estimativas mensais.

Vale frisar que além do disposto na Lei nº 13.670/18 e na IN RFB nº 1.810/18, as empresas devem atentar que a RFB manteve a outra restrição (IN RFB nº 1.765/17) de utilização do Saldo Negativo de IRPJ ou de CSLL, permitindo sua utilização somente após a confirmação da transmissão da ECF (Escrituração Contábil e Fiscal) que demonstra o detalhamento do direito creditório do período de apuração, inclusive no caso de apuração especial decorrente de extinção, cisão, fusão ou incorporação (diga-se, regra imposta ilegitimamente pela IN RFB nº 1.765/17, com vigência a partir de primeiro de janeiro 2018).

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De tudo isso, é perceptível que é reservada às empresas que se sentirem lesadas exercerem os seus direitos e recorrerem ao Judiciário em busca da permissão para compensar na DCOMP as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, a partir de 30 de maio de 2018, na situação que detém créditos anteriores de tributos administrados pela RFB, inclusive saldo negativo de IRPJ e CSLL formado em período-base definitivo anterior.

Por fim, não é demasiado esclarecer que as empresas ao recolherem as estimativas mensais (por meio de DARF) podem deduzir tais recolhimentos nas apurações de IRPJ e CSLL com base nos balancetes mensais acumulados seguintes, não havendo restrição por parte da RFB nesse particular, sendo que no final do período anual poderá resultar em saldo negativo do IRPJ e CSLL a ser utilizado após a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente, para a compensação de outros tributos federais (PIS, COFINS, IPI e outros, exceto IRPJ e CSLL mensal estimados).

(*) Advogado, Contador, Coord. Técnico dos cursos da SABER Treinamento Profissional e Sócio-diretor da Miguel Silva & Yamashita Advogados

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