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Veja as 5 regras de transição para aposentadoria em 2022

Veja as 5 regras de transição para aposentadoria em 2022

26/01/2022 às 14h54 Atualizada em 26/01/2022 às 17h54
Por: Leonardo Grandchamp
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Apesar da reforma da previdência ter entrado em vigor no final de 2019, as regras definitivas ainda não estão valendo.

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Isso acontece porque ainda estamos no período de transição, ou seja, entre as normas antigas e as novas.

Por isso, você precisa prestar muita atenção em todas as possibilidades de aposentadoria que pode ter agora em 2022, principalmente porque dentro das 5 regras de transição, vamos ter mudanças em 3 delas neste ano.

Hoje vou te explicar como ficam todas elas, mostrando quais são os requisitos e como são feitos os cálculos dessas regras que podem ser utilizadas por trabalhadores de qualquer atividade profissional, desde que contribuam para o INSS.

Eu já vou te adiantando que fazer uma consulta com um profissional previdenciário é sempre indispensável para quem deseja ter o melhor resultado e escolher com segurança a regra mais favorável ao seu caso.

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Regra de Transição I – Fórmula 89/99

Na regra de transição de fórmula soma-se o tempo de contribuição com idade.

O tempo mínimo de contribuição para mulheres é de 30 anos, já os homens, por sua vez, precisam ter contribuído por pelo menos 35 anos.

Somando esse período de recolhimento com a idade que o segurado terá em 2022, é necessário que atinja a soma de pontos equivalente a 89 para mulheres e 99 para homens. Quanto mais tempo de contribuição houver, menor será a idade necessária para preencher o requisito.

Lembrando que aqui não existe uma idade mínima para a regra.

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E atenção que o mínimo exigido aumenta anualmente e a pontuação necessária para 2022 não será a mesma em 2023, nem em 2024 e assim sucessivamente.

Para professores que possuem o abono de 5 anos há diminuição do tempo de contribuição, assim, será necessário cumprir 30 anos se professor e 25 anos se professora. Com o tempo de trabalho mínimo, os professores devem somar as idades e, em 2022, precisam cumprir 94 pontos se professor e 84 pontos se professora.

Regra de Transição II – Tempo de contribuição mínimo e idade progressiva

Aqui, há tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Além disso, para ter direito a esta regra, é necessário que, em 2022, mulheres tenham a idade mínima de 57 anos e 6 meses e homens, de 62 anos e 6 meses.

Há também progressão da idade mínima de 6 meses a cada ano, até chegar em 62 para mulheres, e 65 anos para homens.

Dessa forma, em 2023, a idade mínima para aposentadoria será de 58 anos para mulheres e 63 anos para os homens.

Para os professores será necessário cumprir 30 anos de contribuição e as professoras 25 anos de contribuição e contar com 57 anos e seis meses se professor e 52 anos e seis meses se professora.

Regra de Cálculo

O cálculo para as aposentadorias dentro das duas regras acima é feito a partir da média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o momento do pedido de aposentadoria, aplicando-se o coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres.

Regra de transição III – Tempo de contribuição com pedágio de 50%

A regra do pedágio de 50% pode ser ideal para quem ainda não tem muita idade, pois não há idade mínima nos requisitos. No entanto, é necessário que mulheres tenham pelo menos 28 anos e 1 dia de contribuição completados até 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da previdência entrou em vigor. Para os homens são exigidos no mínimo 33 anos e 1 dia de contribuição, até a mesma data.

Além disso, é necessário o cumprimento do tempo que faltava.

Em termos práticos, se até o dia 13 de novembro de 2019, o trabalhador homem tinha 34 anos de contribuição, se tornaria necessário o cumprimento de mais 1 faltante para atingir 35 anos (tempo mínimo) e o pedágio de 50% equivalente ao tempo que faltava – nesse caso, 6 meses.

O cálculo é feito com a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até o dia em que será feito o pedido de aposentadoria. Encontrando essa média, aplica-se o fator previdenciário. Neste ponto, é importante saber que esse fator prejudica a aposentadoria dos mais jovens:  quanto menos idade, maior será a incidência do fator previdenciário na aposentadoria, diminuindo o valor do benefício.

Esta regra de transição não se aplica aos professores.

Regra de transição IV – Tempo de contribuição com idade mínima e pedágio de 100%

Nesta regra, há idade mínima fixa de 57 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Aqui, é necessário também que, até 13 de novembro de 2019, mulheres tenham, pelo menos, 30 anos de contribuição. Já no caso dos homens, é necessário que, até a data citada, seja comprovado no mínimo 35 anos de contribuição.

Caso esse período não tenha sido atingido, é necessário que se cumpra o período faltante, aplicando-se aí o pedágio de 100% em cima desse período.

Ou seja, se faltavam 2 anos para atingir o tempo mínimo, é necessário cumpri-los e ainda, cumprir mais 2 anos que corresponde ao pedágio, totalizando 4 anos.

Ao contrário do pedágio de 50%, não se aplica o fator previdenciário.

O cálculo é feito encontrando-se a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o pedido da aposentadoria. Essa média é o valor da aposentadoria.

Há também a possibilidade de descarte das menores contribuições de excederem ao mínimo para se aposentar.

Regra de transição V – Idade mínima com tempo de contribuição mínimo

Esta é a regra em que o INSS exige o menor tempo de contribuição.

Aqui, é necessário que se comprove apenas 15 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres.

Já em termos de idade, é necessário que em 2022 mulheres tenham pelo menos 61 anos e 6 meses de idade. A idade das mulheres tem um aumento de 6 meses ao ano, até atingir 62 anos, o que ocorrerá em 2023. A idade dos homens permanece 65 anos.

O cálculo dessa aposentadoria se chega primeiro, apurando-se  a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o momento do pedido de aposentadoria, aplicando-se o coeficiente de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o período de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres.

Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno.  Visite nosso site clicando aqui

Original de Arraes & Centeno

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