18°C 28°C
Uberlândia, MG

Veja as mudanças na CLT após a Reforma Trabalhista

Veja as mudanças na CLT após a Reforma Trabalhista

10/11/2020 às 12h23 Atualizada em 10/11/2020 às 15h23
Por: Wesley Carrijo
Compartilhe:

Após a aprovação da reforma trabalhista, vários trabalhadores ficaram sem entender as mudanças atribuídas aos direitos trabalhistas agregados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dando mais espaço para possíveis negociações entre empregado e empregador. 

Continua após a publicidade

No geral, os principais aspectos alterados, foram:

  • Jornada de trabalho; 
  • Férias; 
  • Trabalho intermitente; 
  • Trabalho autônomo; 
  • Tempo de almoço; 
  • Ações e processos na justiça; 
  • Home-office; 
  • Contribuição ao sindicato;
  • Grávidas e Lactantes.

No entanto, também é importante que se saiba que, nem todos os direitos do trabalhador brasileiro foram modificados, como por exemplo, o 13º salário, seguro-desemprego, hora extra, salário mínimo e licença maternidade/paternidade, os quais continuam em vigor. 

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se assemelha a uma conta poupança criada na titularidade de cada trabalhador, na qual os depósitos devem ser feitos pelo empregador liberando o gerenciamento que será feito pela Caixa Econômica Federal (CEF). 

O depósito que deve ser feito mensalmente corresponde a 8% da remuneração do funcionário, aspecto que não sofreu nenhuma alteração mediante a nova CLT.

Continua após a publicidade

No entanto, outros fatores agregados a este benefício foram alterados, por exemplo, antes a reforma trabalhista, se um funcionário fosse desligado da empresa, seja por justa causa ou por desejo próprio, ele não tinha direito a sacar o FGTS nem o seguro-desemprego, além de também não poder adquirir a multa de 40% referente à demissão sem justa causa sobre o saldo do Fundo de Garantia. 

Anteriormente, os pontos apresentados consistiam em direitos do trabalhador somente em caso de demissão sem justa causa, entretanto, agora, há uma nova alternativa para assegurar o recebimento do benefício. 

De agora em diante, o desligamento de um profissional pode acontecer em comum acordo entre ambas as partes, empregado e empregador, assegurando parcialmente os benefícios concedidos ao profissional. 

Ou seja, o colaborador terá direito a sacar até 80% do FGTS, além de ser contemplado com a multa de 20% sobre esses depósitos, por outro lado, ele continua impedido de adquirir o seguro-desemprego 

Continua após a publicidade

Diretos da CTPS

Ainda que o FGTS seja um dos principais e mais conhecidos direitos, o trabalhador brasileiro ainda pode ter acesso a uma série de outros benefícios, como o salário mínimo, o 13º salário, entre outros, observe.

Aviso prévio

O aviso prévio de trabalho é um direito que visa atender as duas partes envolvidas, pois, a partir do momento que determinado funcionário decidir se desligar da empresa, ao comunicar o empregador com antecedência, ambos têm oportunidade de se preparar para a ocasião.

A diferença é que agora, o período mínimo de aviso prévio foi reduzido de 30 para 15 dias. 

Banco de horas

No geral, a jornada de trabalho diário deve ser de oito horas e de 44 horas durante a semana, havendo a possibilidade de fazer duas horas extras por dia.

Essa possibilidade também permite que algumas empresas recorram ao recurso do banco de horas para efetuar o pagamento deste adicional e estabelecer as horas trabalhadas, as de descanso e as extras. 

Antes da reforma trabalhista, este acordo era possível apenas mediante o intermédio do sindicato da respectiva categoria, mas agora, pode ser feito individualmente, elevando o prazo para seis meses para que a compensação seja efetivada. 

Férias

Todo trabalhador formal com assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem direito a 30 dias de férias anuais após completar 12 meses de serviço em uma empresa, sem ter a remuneração referente a este período prejudicada. 

Também há a possibilidade de o trabalhador vender as férias, ato denominado de abono pecuniário. 

Sendo assim, neste caso, a venda pode ser feita sobre apenas ⅓ das férias em troca de dinheiro, de maneira que o período restante pode ser retirado em até duas ocasiões no decorrer do ano. 

Caso o trabalhador deseje obter o tempo integral de férias ao qual tem direito, este tempo pode ser dividido em até três períodos, no máximo, conforme estabelecido no Artigo 134 da CLT, desde que a medida tenha sido acordada entre o empregador e o funcionário mediante um contrato assinado pelas partes. 

É importante ressaltar que, caso as férias sejam obtidas neste formato, é essencial que pelo menos um dos períodos seja composto por, no mínimo, 14 dias ou mais, os quais não podem ser iniciados aos finais de semana ou feriados, e os restantes não podem durar por menos de cinco dias corridos. 

Regimes trabalhistas

A reforma também promoveu alterações em algumas modalidades de regime trabalhista, além de legalizar alguns formatos exercidos de maneira irregular. 

É o caso da terceirização que antes era autorizada somente para atividades específicas de um negócio e, agora pode ser feita por qualquer cargo dentro da organização. 

Contrato intermitente

Esta opção foi agregada após a Reforma Trabalhista, regida pela Lei nº 13. 467, de 13 de julho de 2017. Além disso, o artigo 443, define a seguinte norma a ser aplicada:

“Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”

Esta alternativa oferece maior flexibilidade, diante do acordo de horas e dias a serem trabalhados, que pode ser definido por ambas as partes e deve constar no documento. A modalidade também prevê o direito ao recebimento de férias e FGTS, 13º salário proporcional. 

Home office

Da mesma forma como o contrato intermitente, o home office ou teletrabalho não fazia parte dos regimes regulamentados pela CLT antes da reforma trabalhista. 

Este modelo se trata da alternativa de realizar as atividades laborais sem sair de casa, ou seja, de maneira remota, portanto, também não caracteriza a necessidade de receber uma renda fixa tendo em vista que não costuma cumprir uma carga horária obrigatória. 

Portanto, o trabalho será executado com base na demanda passada pelo empregador ao funcionário, e não perante uma jornada diária a ser cumprida.

É importante mencionar que, ao adotar este modelo de regime a empresa fica responsabilizada de arcar com todas as despesas geradas pelo funcionário, como o uso de internet, além de fornecer todos os equipamentos necessários para o colaborador realizar os trabalhos de casa. 

Trabalho autônomo

Normalmente este modelo é exercido pelo pequeno empreendedor que atua por conta própria, o qual reúne os próprios clientes e trabalhos, desta forma, não há nenhum vínculo profissional formal.

No entanto, a nova CLT permite que o trabalhador autônomo seja contratado sem oferecer riscos para ambas as partes, uma vez que, se os serviços dele forem solicitados, este profissional receberá apenas pela atividade executada, sem ter direito ao recebimento dos benefícios disponibilizados pela CLT. 

Jornada 12 x 36

Esta jornada consiste no trabalho executado durante 12 horas por dia, seguidas de outras 36 de descanso ininterruptas. 

A diferença é que, de agora em diante, esta jornada está regulamentada pela CLT e pode ser implementada mediante acordo individual, sindical ou convenção coletiva.

Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal?

Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?

Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.

Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado.

Por Laura Alvarenga 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
26°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 28°

27° Sensação
1.54km/h Vento
61% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 18h46
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 350,693,58 -1,24%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%