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Veja as novas regras de uso do FGTS, liberadas pela Caixa

Veja as novas regras de uso do FGTS, liberadas pela Caixa

11/01/2022 às 12h06 Atualizada em 11/01/2022 às 15h06
Por: Lucas Machado
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Conforme publicação no Diário Oficial da União, assinado por Edilson Vianna, diretor-executivo da Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) agora poderá ser utilizado na compra de valores mobiliários. 

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A medida permite aplicar até 50% do saldo do FGTS em quotas FMPs (Fundos Mútuos de Privatização). O trabalhador poderá realizar tal procedimento de maneira individual ou através de Clubes de Investimento, que por sua vez, devem ser administrados por uma instituição habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Cabe enfatizar que a nova modalidade é válida para o Programa Nacional de Desestatização e projetos estaduais que funcionam de maneira similar aos aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Como funcionarão as novas regras?

Previamente, vale dizer que Instituições administradoras de FMP interessadas podem consultar a circular, para se inteirar sobre o  cadastramento na Caixa, e outros procedimentos necessários. 

Em relação ao investimento por parte do trabalhador, como já citado ele poderá aplicar até 50% do FGTS em quotas FMP, através de clubes de investimentos, ou de forma individual. O resgate do rendimento poderá ser solicitado 1 ano (12 meses completos) após a aplicação. 

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Contudo, vale ressaltar que caso o cidadão tenha utilizado o fundo para a compra da casa própria, o saque poderá ser solicitado a qualquer momento. 

Por fim, para saber o saldo disponível para aplicação, basta acessar o aplicativo do FGTS, disponível para Android e IOS. 

Outras maneiras de acessar o FGTS

Vale ressaltar que o FGTS pode ser acessado em diversas situações específicas, já estabelecidas pela atual legislação, confira algumas delas:

  • Saque-aniversário (saque anual de parte do fundo);
  • Financiamentos Imobiliários; 
  • Ao se aposentar; 
  • Ao completar 70 anos; 
  • Demissão sem justa causa; 
  • Demissão consensual (liberado 80% do fundo); 
  • Dispensa por falência da empresa ou força maior; 
  • Cidadão desempregado a 3 anos consecutivos;
  • Em situação de calamidade pública;
  • Falência do titular (o saque cabe aos herdeiros). 
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