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BEm: veja as regras para o pagamento dos trabalhadores

BEm: veja as regras para o pagamento dos trabalhadores

28/05/2021 às 16h23 Atualizada em 28/05/2021 às 19h23
Por: Samara Arruda
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O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) começou a ser pago nesta sexta-feira, 28, para os trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos ou nos casos em que foi realizada a redução salarial e de jornada.

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Para regulamentar esse pagamento, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Portaria 6.100/2021. No documento constam todas as regras do programa, assim, os empregadores precisam ficar atentos.

Continue acompanhando para ver quais são as principais normas de processamento e pagamento do benefício. 

Entenda o BEm 

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é pago aos seguintes empregados: 

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 120 dias;
  • suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 120 dias.
Designed by Gabriel_Ramos / shutterstock
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Mas atenção: para os trabalhadores recém contratados, a portaria estabelece que têm direito de receber o BEm, aqueles que tiverem sido registrados até 28 de abril deste ano, devendo ter sido informado no CNIS até o dia 29 de abril.

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Quanto vou receber?

A nova portaria estabelece que o valor do benefício será calculado com base na parcela do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, devendo ser observadas as seguintes informações:

  • Para média de salários com valor de até R$ 1.686,79: multiplica-se a média de salários por 0,8. É necessário observar o valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  • Para média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60: multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; 
  • Para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60: o valor base é de R$ 1.911,84.

Desta forma, a média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

Para o trabalhador que recebeu auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, ou não tenha recebido os três últimos salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Além disso, ficou estabelecido que o empregador é responsável pelo pagamento da diferença, considerando o valor pago pelo governo federal e o valor devido ao empregado, se essa diferença ocorrer por ausência ou erro nas informações que tenham sido prestadas pela empresa. 

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Como verificar meu benefício?

Os trabalhadores que indicaram uma conta na Caixa Econômica Federal, podem conferir através do aplicativo ou nos caixas eletrônicos. Caso contrário, será aberta uma conta poupança social digital, assim como ocorreu para os pagamentos do auxílio emergencial.

Desta forma, não é necessário que o trabalhador compareça à uma agência, basta instalar o aplicativo Caixa Tem e conferir o pagamento. Através disso, também são liberadas várias funções para a movimentação do recurso, como saque, transferência, compras, pagamentos, além de um cartão de débito virtual.

Outra forma de sacar o recurso é por meio do Cartão do Cidadão. Além disso, o processamento do benefício também pode ser conferido através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital mediante cadastramento e senha, que dará acesso:

  • às informações sobre o acordo;
  • à data de recebimento das parcelas;
  • às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício;
  • ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.

Empregador Web

Todas as informações do empregado devem ser registradas por meio do Portal Empregador Web, onde deve ser acompanhado o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Vale ressaltar que em caso de dados incorretos, o empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de até quinze dias corridos, contados da data de envio da informação ao Ministério da Economia.

Em casos de não atendimento das exigências no prazo previsto pela portaria, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento do requerimento.

Assim, o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será cessado nas seguintes situações:

  • terminado o prazo para fazer a redução e suspensão informado pelo empregador;
  • retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado; 
  • pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; 
  • início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, inclusive do Benefício da Bolsa de Qualificação Profissional;
  • posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  • por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • por morte do beneficiário; 
  • pelo início do benefício de salário-maternidade;

Por Samara Arruda

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