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Veja quando acontece a exclusão do Simples Nacional por débitos

Veja quando acontece a exclusão do Simples Nacional por débitos

06/11/2020 às 15h17 Atualizada em 06/11/2020 às 18h17
Por: Leonardo Grandchamp
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Desde o dia 27 de julho de 2020, a imprensa tem noticiado com frequência sobre a decisão da Receita Federal em não expedir os “Termos de Exclusão” neste ano, devido ao combate e enfrentamento à Covid-19, a qual também dificultou o cenário econômico do país e gerou o acúmulo de débitos tributários. 

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A tarefa de comunicar os empresários devedores enquadrados no Simples Nacional tem sido exercida há anos e, normalmente, as notificações começam por meio de mensagens do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) em meados de setembro. 

Qual o intuito da mensagem?

Pode-se dizer que a medida é aplicada de acordo com as exigências impostos na legislação que dispõe sobre a regulamentação do Simples Nacional, a qual prevê que as empresas optantes por este regime não são permitidas a possuírem nenhum débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o mesmo vale para o Distrito Federal, independentemente de serem dívidas de origem tributária, previdenciária ou não. 

Deste momento em diante, sempre que a Receita Federal do Brasil (RFB) realiza a verificação anual para identificar os devedores que possuem pendências administradas pelo próprio órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a autarquia envia uma mensagem para a respectiva empresa formalizando a intenção do Fisco em prosseguir com a exclusão da mesma do regime tributário mencionado. 

O que acontece se a empresa possuir débitos?

Se os débitos não estiverem com a exigibilidade suspensa, por exemplo, a ME ou EPP estará impedida de permanecer no Simples Nacional, portanto, estará passível à condição de exclusão se não tentar regularizar a situação, seja mediante o pagamento à vista, parcelado ou compensação.

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Imagem de Divulgação

Como e quando a exclusão da empresa acontece?

Estas consistem em duas previsões legais bastante distintas perante a legislação tributária vinculada ao mesmo fator de vedação:

  • exclusão de ofício; e
  • exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte.

Vale destacar que, a exclusão do ofício pode ser feita mediante qualquer um dos três âmbitos do Governo, Federal, Estadual ou Municipal, através da notificação obrigatória ao contribuinte. 

Portanto, o que as notícias atuais têm evidenciado é que, a RFB não está apta neste ano a enviar notificações sobre a exclusão do ofício, que deveria valer a partir do dia 01 de janeiro de 2021, de acordo com o Artigo 84, inciso I e §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

No entanto, ainda há outras possibilidades previstas que continuam em vigor:

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  • a possibilidade de o devedor receber notificação dos Estados, DF ou Municípios a respeito de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou seja, débitos de IPTU, IPVA, ISS, ICMS, etc.; e
  • a exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte, legalmente prevista no artigo 81, inciso II, alínea “d” da Resolução CGSN nº 140/2018, que deve ser feita pelo próprio devedor no Portal do Simples Nacional, e possui efeitos de exclusão para o ano-seguinte ao da comunicação, ou seja, ensejaria a exclusão também para 01.01.2021 nos casos em que o inadimplente não busque regularizar seus débitos.

Portanto, está claro que, com esta medida a Receita Federal tem a intenção de apoiar e estimular milhares de empreendedores neste momento de dificuldades, evitando o agravamento da situação econômica atual. 

Por Laura Alvarenga 

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