18°C 29°C
Uberlândia, MG

Verbas rescisórias do contrato de trabalho

Verbas rescisórias do contrato de trabalho

09/04/2021 às 17h42 Atualizada em 09/04/2021 às 20h42
Por: Gabriel Dau
Compartilhe:

Quando se encerra o contrato de trabalho, as verbas rescisórias podem ser um ponto de incerteza para o trabalhador. O que deve ou não ser pago pela empresa e até quando deve ser pago, são apenas algumas das dúvidas que surgem nesse momento. 

Continua após a publicidade

Por essa razão, criamos este artigo sobre o tema para auxiliar as pessoas na garantia de seus direitos trabalhistas e evitar erros. Boa leitura!

Modalidades de rescisão

Em primeiro lugar, é preciso entender os diferentes tipos de rescisão de contrato de trabalho. Basicamente são três modalidades: rescisão por iniciativa do empregadorrescisão por iniciativa do empregado e a demissão consensual (conhecida como acordo).

  • Rescisão por iniciativa do empregador – É dividida em duas categorias: com justa causa e sem justa causa. A primeira ocorre quando o funcionário comete faltas graves que – devem ser devidamente provadas – e por isso recebe essa punição máxima.

O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) cita as situações que justificam esse tipo de demissão, como: incontinência de conduta ou mau procedimento,  violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação. Porém, há entendimentos específicos para cada caso. 

A segunda categoria, sem justa causa, ocorre quando a empresa não tem mais interesse na mão de obra do empregado, mesmo que ele não tenha cometido faltas graves. Lembrando que não é preciso haver um motivo para a dispensa, mas a empresa deve comunicar ao funcionário com 30 dias de antecedência, ou pagar pelo aviso prévio. 

Continua após a publicidade

Há diferenças no pagamento das verbas rescisórias para as duas categorias, como veremos mais adiante.

  • Rescisão por iniciativa do empregado – Também há subdivisões nesse caso: pedido de demissão e rescisão indireta. Na primeira, o trabalhador expressa sua vontade de desligar-se do emprego e precisa fazer isso com antecedência, assim como na demissão sem justa causa.

Portanto, será necessário cumprir os 30 dias de aviso. Se não o fizer, haverá desconto de suas verbas rescisórias no valor equivalente ao aviso prévio não cumprido.

A rescisão indireta, por sua vez, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave ou descumpre regras contratuais e trabalhistas.

Para essa modalidade de rescisão, é necessário o ajuizamento de uma ação na Justiça e o empregado sairá da empresa tendo direito de receber todos os valores comuns à demissão sem justa causa por iniciativa do empregador. 

Continua após a publicidade

O artigo 483 da CLT cita as situações que justificam esse tipo de demissão, como: ausência ou atraso no recolhimento do FGTS e do repasse quanto ao INSS, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato ou redução de trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 

  • Demissão consensual – A reforma trabalhista (Lei Nº 13.467) criou essa nova modalidade que veio para formalizar o “acordo”, uma prática ilegal bastante comum nas relações trabalhistas.

Com a demissão consensual, se estabelece um meio termo entre o pedido de demissão por parte do colaborador (que teria menos direitos no pagamento das verbas) e a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (que gastaria mais com o pagamento das verbas).

Aviso prévio reflete nas verbas rescisórias

Assim como os diferentes tipos de rescisão, também é importante que as pessoas entendam como funciona o aviso prévio. 

Ele é o comunicado que parte do empregado ou do empregador para informar sobre o desejo de finalizar o contrato de trabalho. É um direito trabalhista previsto em lei que tem como objetivo trazer segurança para ambas as partes no momento da demissão. 

As empresas obtêm um tempo hábil para encontrar outra pessoa para o cargo do funcionário que está de saída, e no caso do trabalhador, este pode usar o período para conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.

Se o empregado que solicitou o desligamento, ele deve cumprir o aviso prévio de 30 dias. Contudo, a empresa pode decidir se o cumprimento será necessário ou não, e caso não seja, o aviso não será pago ao trabalhador. 

Quando a demissão parte da empresa, o empregado também deve cumprir os 30 dias, com acréscimo do período proporcional (se houver). Porém, se a empresa preferir, pode dispensá-lo imediatamente, mas deverá fazer o pagamento do período.

Como funciona o período proporcional? De acordo com a CLT, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço. Além dos 30 dias necessários para quem tiver até um ano de empresa, haverá adição de três dias para cada ano completo trabalhado.

Todavia, essa regra vale apenas para rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa. 

Tipos de avisos prévios

  • Trabalhado – Acontece quando o empregado cumpre o período do aviso trabalhando normalmente na empresa e recebe o pagamento correspondente a esse mês.

Se a demissão partir da empresa, o empregado poderá escolher entre cumprir o aviso durante os 30 dias com redução de duas horas na jornada diária, ou pedir a dispensa do aviso com 7 dias de antecedência.

  • Indenizado –  Acontece quando o período do aviso é pago, mas não trabalhado. Se a demissão partir do empregado e ele não puder cumprir os 30 dias de trabalho, terá o valor desse mês descontado de suas verbas rescisórias. 

Em situações de demissão sem justa causa onde o empregador queira dispensar seu funcionário da obrigação de cumprir o aviso, será preciso indenizá-lo pelo período.

Estabilidade durante o aviso prévio 

Assim como acontece durante o contrato de trabalho, a lei garante estabilidade provisória ao trabalhador que está cumprindo aviso prévio.

Dessa forma, se o profissional sofrer um acidente de trabalho ou engravidar – no caso de mulheres – por exemplo, terá o direito de estabilidade garantido. 

Verbas rescisórias

Finalmente chegamos ao cerne da questão. Denomina-se verbas rescisórias os valores devidos ao empregado no término de seu contrato de trabalho.

Elas podem variar conforme a modalidade de rescisão. Confira abaixo:

  • Rescisão por justa causa – É o tipo de rescisão menos proveitosa para o trabalhador pois ele perde vários direitos. Ao final do vínculo empregatício, o pagamento será somente o saldo de salário do mês em questão e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3 .
  • Rescisão sem justa causa – Modalidade mais proveitosa ao trabalhador, que terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego. 
  • Pedido de demissão – Aqui o trabalhador que solicita o fim do pacto laboral à empresa, tem direito de receber o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3. 
  • Rescisão indireta – Assim que reconhecida, é direito do trabalhador receber as mesmas verbas devidas na rescisão sem justa causa: saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego. 
  • Demissão consensual – Nessa modalidade, o trabalhador recebe o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Não é possível solicitar o seguro-desemprego.

Segundo o Artigo 477 § 6º da CLT, o prazo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias do empregado é de até 10 dias, a partir do término do aviso prévio trabalhado.

Contudo, no caso de demissão com aviso prévio indenizado (quando não há cumprimento do período de 30 dias), o prazo para o empregador acertar as verbas será de 10 dias, a partir do término do contrato de trabalho. 

Importante: A data final do contrato de trabalho do empregado que tem o aviso prévio indenizado não coincide com o último dia trabalhado, pois o período do aviso deve ser contabilizado no contrato. O Artigo 487  § 1º da CLT dispõe que:

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Sendo assim, o seu contrato de trabalho será baseado no tempo que duraria o aviso prévio.

Inclusive, a data da baixa que deve constar na carteira de trabalho é a do último dia do aviso. O aumento do período reflete positivamente nas verbas rescisórias do trabalhador.

Conclusão

Quando há a finalização do vínculo empregatício, são muitos os detalhes que devem ser observados pelo empregado e também pela empresa.

Falhas na execução da lei trabalhista podem causar sérias penalidades.

A partir de agora você já tem as informações que precisa para entender tudo que envolve a rescisão de um contrato de trabalho. 

Se passou por esse processo recentemente e possui dúvidas quanto aos cálculos das verbas ou se já tem consciência que foi lesado de alguma forma, não hesite em procurar ajuda de um advogado especialista em Direito do Trabalho.

Dica de leitura: Afinal, o que é o limbo previdenciário trabalhista?

Fonte: Marques Sousa & Amorim

imagem: marques sousa & amorim
imagem: marques sousa & amorim

Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal?

Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?

Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.

Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
28°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 29°

28° Sensação
2.57km/h Vento
47% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h56 Pôr do sol
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 22°
Dom 29° 19°
Seg 30° 19°
Atualizado às 15h27
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 +0,41%
Euro
R$ 5,51 +0,34%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,07%
Bitcoin
R$ 351,135,55 -3,14%
Ibovespa
124,740,69 pts -0.33%