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Você sabe como reconhecer o tempo de contribuição do vereador?

Você sabe como reconhecer o tempo de contribuição do vereador?

20/01/2021 às 05h00 Atualizada em 20/01/2021 às 08h00
Por: Gabriel Dau
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Na matéria de hoje vamos falar sobre um assunto pouco falado nas mídias e de curiosidade de muitos.

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Como reconhecer o tempo de contribuição do vereador? Continue conosco e fique por dentro do assunto. 

Ano passado, 2020, aconteceu mais um processo eleitoral nos 5.570 municípios brasileiros.

Já adiantando que a maior parte dos representantes a nível estadual e municipal são segurados do RGPS. 

Os políticos são segurados obrigatórios do INSS? 

Primeiramente, para responder esta questão, temos que definir a relação jurídica com o RGPS.

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De acordo com a edição da Lei 9.506/1997, para quem exercia mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório do RGPS. 

Mas depois da entrada em vigor desta lei,  a pessoa que cumpre mandato eletivo federal, estadual ou municipal foi classificado como segurado obrigatório do INSS

Já a Lei 10. 887/04 incluiu a alínea “h” ao art. 12 da Lei 8.212/91 e art. 11 da Lei 8.213/91, reincluindo os políticos como segurados obrigatórios do RGPS (desde que não vinculados a RPPS). 

Quem desconta as contribuições de um vereador? 

De acordo com a Lei 10.887, é obrigação do órgão público descontar as contribuições da remuneração do titular do mandato eletivo. 

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Tempo de contribuição e mandato eletivo

De acordo com a Lei 9.506/1997 que entrou em vigor e tornou os segurados obrigatórios, portanto os entes públicos passaram a recolher suas contribuições. 

Mas a mesma Lei foi declarada inconstitucional, só começou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei 10.887/2004. 

Entendimento da TNU 

“O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. (PEDILEF n. 0005130-72.2011.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 16.12.2018).”

Portanto, nos períodos anteriores à Lei 10.8887/2004 para contar o tempo de contribuição, é necessário ter o recolhimento das contribuições no período. 

O que acontece com as contribuições que foram feitas na vigência da Lei 9.5006/1997? 

Como já mencionamos acima, o STF declarou a Lei 9.506/1997 inconstitucional, com isso você deve estar se perguntando, como ficam as contribuições feitas neste período? 

De acordo com a instrução normativa 77/2015 foi reconhecida a possibilidade das contribuições feitas entre 01/02/1998 e 18/09/2004 a serem consideradas como segurado facultativo. Art 79. 

Para que isso seja considerado, o mesmo não pode ter outra atividade que filiasse ao RGPS ou a RPPS no período. 

Pois, se o cidadão exerceu suas atividades na condição de contribuinte individual ou empregado, as contribuições devem ser consideradas nas respectivas categorias. 

Para tornar válido o que foi mencionado acima, é necessário optar por um dos seguintes cenários: 

  • Manter como contribuição somente o valor retido na fonte pelo ente público. Neste caso, o salário de contribuição corresponderá à remuneração da época multiplicada por 2/3; ou
  • Considerar como salário de contribuição a remuneração integral recebida na época (limitada ao teto). Para tanto, deve haver a complementação dos valores na alíquota 20%.

Com isso o reconhecimento do tempo de contribuição ficará assim: 

  • Até 31/01/1998: deve comprovar o recolhimento de contribuições;
  • Entre 01/02/1998 e 18/09/2004: contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 são consideradas como segurado facultativo (ou convalidadas na categoria que o segurado exercia outra atividade), e podem ser computadas, desde que não tenham sido devolvidos ao ente público;
  • A partir de 19/09/2004: recolhimento a cargo do órgão público. Aplica-se a presunção de contribuição a partir daqui.

Com informações do blog previdenciarista adaptado por Laís Oliveira Jornal Contábil. 

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