Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.Assim, de início, percebemos que a moratória é, em verdade, possibilidade para suspender o crédito tributário em sua exigibilidade, o que não dispensa o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias acessórias. Elemento de grande relevância na compreensão do tema é a disposição de outros dois artigos. Colha-se:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: […] VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. […] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: […] I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; […]Daí se infere que o único veículo normativo para a permissão de moratória é a lei em sentido estrito, que por sua vez deve ser interpretada em consonância com a literalidade de seu próprio texto. Tais requisitos são exigidos pelo CTN em razão da importância da moratória como benefício fiscal, já que com ela, além de inexigível o crédito, não incidem juros de mora ou multas tributárias, em regra. Ademais, a moratória pode ser concedida de forma geral ou individual. O que isso quer dizer? Quando é concedida de forma geral, a lei determina abstratamente que os sujeitos passivos sejam beneficiados por ela sem a exigência da comprovação de condições específicas. Assim, pode ser ela concedida pelo próprio ente titular da competência para instituir o tributo ou pela União em relação a outros entes, desde que ela conceda em relação aos tributos federais e às obrigações civis simultaneamente (art. 151, I). Quando concedidas de forma individual, dependem de despacho da autoridade tributária, que é autorizada pela lei a conceder a moratória, caso sejam atendidas as condições legalmente estabelecidas (art. 151, II). Direito Diário
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