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Você sabe o que é Punitive damages?

Você sabe o que é Punitive damages?

12/05/2015 às 09h43
Por: jornalcontabil
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Fonte: Google
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A expressão punitive damages significa, grosso modo, dano punitivo. É um tipo de indenização que o juiz fixa para punir o infrator por algum prejuízo que possa ter causado a alguém, individual ou coletivamente, para evitar que lesões futuras se repitam e contaminem o ambiente de trabalho. É uma indenização para servir de exemplo.

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No Direito do Trabalho, o dano punitivo pode ser fixado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, nos casos em que a lesão moral sistematicamente repetida é de tal sorte grave que trespassa a figura do trabalhador individualmente considerado para alcançar a coletividade de empregados de uma mesma empresa, de uma ou mais empresas do grupo econômico, da mesma categoria profissional ou da própria sociedade civil.

Embora não esteja ainda positivado, isto é, previsto expressamente nos micro-sistemas que protegem a pessoa do trabalhador (CLT, CPC etc.), sua fixação pelo juiz não fere o art.5º, X, da CF/88, nem configura usurpação de competência em matéria penal.

A vida no foro tem mostrado que as sociedades empresárias de organização complexa e forte competitividade, como as de telemarketing, serviços, vendas, cartões de crédito e telefonia, entre outras, têm adotado práticas de administração de pessoal para otimização do tempo de trabalho que, a mais das vezes, deterioram as relações interpessoais no ambiente de trabalho e coisificam o trabalhador.

São exemplos dessas práticas nocivas o confinamento compulsório dos empregados em locais acanhados de trabalho chamados baias; a proibição de ir ao banheiro; os castigos vexatórios aos que não atingem metas de vendas ou de cotas produção previamente estabelecidas; as revistas corporais e a imposição de “tarefas” humilhantes, preconceituosas, degradantes ou discriminatórias como a obrigação de que homens trabalhem durante certo tempo vestidos de mulher ou de que usem nariz de palhaço ou chapéu de burro, para dizer o mínimo.

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Todos esses exemplos foram tirados de processos reais julgados na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Os ideólogos dessas práticas defendem-se afirmando que isso aumenta a auto-estima do trabalhador e lhe injeta ânimo novo para trabalhar.

Ainda que isso, em tese, pudesse ser verdadeiro – mas não há qualquer evidência de que o seja – são práticas perniciosas e predatórias que apenas contribuem para a degradação do meio ambiente de trabalho, constitucionalmente assegurado a todos os que trabalham. Os que se opõem à figura do dano punitivo no direito positivo brasileiro afirmam, basicamente, que:

a) o dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais;

b) permitir que o juiz civil imponha o dano punitivo implica legitimar usurpação de competência penal;

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c) segundo o nosso Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano e, permitindo-se o dano punitivo, permite-se que o valor da indenização ultrapasse a extensão da lesão, constituindo, o excesso, enriquecimento sem causa da vítima e empobrecimento ilegítimo do suposto agressor;

d) o dano punitivo é incompatível com o art.5º,X, da CF/88, pois ali se fala em indenização dos danos morais, o que impõe limite ao valor da reparação, que se mede pela extensão do dano, como está no Código Civil;

f) o dano punitivo representa mercantilização da Justiça pois transforma o acesso à jurisdição em autêntica loteria pela busca de indenizações milionárias.

Os danos punitivos, também chamados danos exemplares ou danos vingativos – exemplary or vindictive damages – devem sem normatizados para que se permita ao juiz do Trabalho fixar indenização além da simples reparação moral nos casos de dolo ou culpa grave do empresário, sempre que a lesão trespassar a figura do empregado para atingir, potencialmente, a coletividade de empregados ou a própria sociedade, e, assim, punir a conduta danosa para servir de exemplo para que outros não incidam no mesmo delito.

Nos casos isolados em que esse problema chega ao foro trabalhista, os juízes se limitam a condenar a sociedade empresária a reparar a lesão moral daquele empregado, mas nada podem fazer contra a prática deletéria que continua latente no âmbito da sociedade empresária. É provável que outros empregados, por razões pessoais, continuem sofrendo calados a mesma humilhação.

É preciso deixar ao alcance do juiz um mecanismo legítimo que lhe permita fixar uma punição para a sociedade empresária reincidente, além dos limites do dissídio individual, de modo a puni-la pelo ato ilícito e a desestimulá-la dessa prática danosa em relação a todos os demais empregados.

A solução – a par de uma diligente e contínua atuação do Ministério Público do Trabalho, da fiscalização do trabalho e dos próprios sindicatos – é, segundo penso, a instituição, por lei, do dano punitivo, corruptela dos punitive damages do Direito norte-americano. Fala-se em indenização por dano punitivo, e não em reparação, termo usual quando se fala em danos morais.

O valor da indenização pode ser fixado pelo juiz do Trabalho, de ofício ou a requerimento da parte. Limita-se aos casos de reiterada lesão moral e exige que a lesão seja grave o suficiente para ultrapassar a pessoa do trabalhador individualmente considerado e alcançar os demais empregados da mesma empresa agressora, do grupo econômico, a categoria profissional ou própria sociedade civil. Os danos punitivos não ferem a regra do art.5º, X, da CF/88, nem configuram usurpação de competência do juiz do Trabalho em matéria penal.

Mônica de Cavalcanti Gusmão - Professora de Direito. [email protected]

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