Descontos no salário do trabalhador sem aviso são ilegais
O artigo 462 da CLT estabelece que o empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos previstos em lei, contrato coletivo e dano causado ao empregado.
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O artigo 462 da CLT estabelece que o empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos previstos em lei, contrato coletivo e dano causado ao empregado.
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– Contribuições Previdenciárias; – Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora; – Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso; – Suspensões, que ocorrem para disciplinar o empregado;
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– Faltas injustificadas ao serviço (artigo 473 da CLT, Lei 605/1949); – Vale Transporte, que é o desconto do percentual de 6% incidente sobre o salário-base; – Desconto Alimentação desde que a empresa esteja cadastrada no PAT.
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Desconto no salário sem autorização do trabalhador é ilegal
Com base nas informações anteriores podemos observar que a falta de comunicação dos descontos no salário do trabalhador reflete um descontrole salarial e uma falta grave por parte do empregador.
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Isso porque o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador, com ressalva quando resulta em adiantamento, de dispositivos de lei ou contrato coletivo.
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Nos casos em que algum dano é causado pelo trabalhador, como, por exemplo, a quebra de algum equipamento, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada entre empregador e empregado.
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Ou seja, o trabalhador deverá concordar com o desconto, onde, neste caso o mesmo deve assinar uma autorização, ou caso seja identificado a ocorrência de dolo por parte do trabalhador (fraude ou atitude de má-fé).
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A legislação trabalhista também proíbe que o empregador venda mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a proporcionar prestações in natura (descontos no salário), ou ainda que exerça qualquer coação.
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