A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes de um segurado que veio a falecer.
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O objetivo desse benefício é substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado.
Requisitos da pensão por morte
a) Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado; b) Ter a qualidade de segurado do falecido, quando ocorrer o óbito; e c) Ter a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Quais são os dependentes do segurado falecido?
Conforme o artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Lembrando que existe prioridade no recebimento do benefício, ou seja, os dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Ex tem direito a Pensão por Morte do INSS?
Sim! Mas para o ex receber a pensão do ex-cônjuge falecido é preciso que ela demonstre que era dependente financeiramente dele. Por isso existem duas situações para que isso ocorra, veja o que diz o artigo 76 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 76 (…): § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em caso de dependência econômica superveniente, ou seja, caso ocorra a comprovação da necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio, onde pode existir o direito a pensão por morte, desde que a condição esteja presente na data do óbito.
Também vale lembrar que “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” Súmula 336 do STJ.