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Pensão por morte: como o companheiro do falecido deve comprovar a união estável?
Pensão por morte: como o companheiro do falecido deve comprovar a união estável?
13/02/2022 20h00 Atualizada há 2 anos
Por: Gabriel Dau

A pensão por morte é um benefício garantido pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. A finalidade é substituir a aposentadoria do trabalhador ou o valor que ele teria direito no momento de seu falecimento e assim assegurar a qualidade de vida de seus dependentes.

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Quando tratamos desse tema, vários questionamentos podem surgir, um deles diz respeito à comprovação da união estável. Será que é preciso apresentar prova material para garantir o benefício?

Acompanhe o artigo para esclarecer suas dúvidas.

Beneficiários da pensão por morte

Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados

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Classe 2 – pais

Classe 3 – irmãos

Vale lembrar, que a Previdência Social organiza os dependentes por ordem de prioridade. 

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Atenção: Alguns dependentes só garantirão a pensão se não houver nenhum outro dependente com maior prioridade.

O que é preciso comprovar para assegurar o benefício?

Para garantir a pensão por morte, os dependentes terão que comprovar o grau de parentesco com o segurado falecido e em alguns casos a dependência econômica.

Cônjuge ou companheiro(a): deverá comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data em que o segurado faleceu;

Filhos: comprovar ter idade inferior a 21 anos. Em caso de invalidez ou deficiência, essa idade não é exigida;

Pais: comprovar dependência econômica;

Irmãos: comprovar dependência financeira e ser menor de 21 anos de idade. Vale destacar que a comprovação de idade não é exigida em casos de incapacidade permanente ou deficiência.

Requisitos para receber a pensão por morte

O dependente que quer receber a pensão, deve comprovar:

O companheiro do  segurado falecido deve apresentar prova material para receber o benefício?

Veja o que diz a Lei nº 13.846/2019, que está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. […]

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Podemos perceber que existe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável e/ou da dependência econômica.

Quando essa lei começou a vigorar?

Desde a publicação da MP 871/2019  em 18 de janeiro de 2019.

O que acontece em caso fortuito ou de força maior?

Acompanhe a seguir, o que diz o Decreto nº 3.048/99:

Art. 143. […]

[…]

§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Documentos comprobatórios para que o dependente possa receber o benefício

INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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