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Justiça determina que R$ 175 milhões de precatórios do Fundef seja destinado ao Piauí
Justiça determina que R$ 175 milhões de precatórios do Fundef seja destinado ao Piauí
19/01/2023 10h36 Atualizada há 1 ano
Por: Gabriel Dau
Imagens por @@holypolygon e @rafapress / Freepik editado por Jornal Contábil

O juiz Márcio Braga Magalhães, da 2ª Vara da Justiça Federal no Piauí, determinou, em decisão proferida nesta quarta-feira (18), que a União pague, ao Governo do Estado do Piauí, aproximadamente R$ 175 milhões referentes à parcela remanescente dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

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Trata-se de mais recursos para serem investidos na educação pública piauiense e que é proveniente de uma ação ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE), ainda em 2017, contra o governo federal, para o pagamento de recursos do referido fundo, que não foram repassados de forma correta para os cofres públicos do Estado.

Benefícios da decisão

“Tivemos uma importante decisão da Justiça Federal do Piauí que garantiu o complemento do precatório do Fundef, que são valores antigos que não foram repassados pela União para o Piauí, ao longo de vários anos. E, com essa nova decisão, se garante mais verbas para serem aplicadas na rede estadual de educação”, explicou Pierot Júnior, procurador-geral do Estado do Piauí.

No processo, o magistrado determina a operação bancária solicitando, ainda, que a Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) no Piauí e o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) sejam informados sobre o repasse dos valores ao governo, para fins do exercício da atividade institucional de fiscalização e controle por esses órgãos.

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O que são precatórios?

De acordo com o Portal Transparência do Mato Grosso, os precatórios são ordens de pagamento provenientes de uma condenação transitada em julgado em face de um ente público e encontram-se regulamentados pela Constituição Federal da República, em seu artigo 100, in verbis:

Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

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Fonte: Governo do Estado do Piauí