Previdência Social Empregada
Empregada doméstica tem direito a hora extra e adicional noturno?
Empregada doméstica tem direito a hora extra e adicional noturno?
30/01/2023 09h38 Atualizada há 1 ano
Por: Ricardo

O trabalho das domésticas não é fácil, manter o cuidado com a casa e demais necessidades do empregador pode ser uma tarefa muito mais desafiadora do que se imagina, principalmente quando o patrão é uma pessoa muito exigente.

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Contudo, a empregada doméstica está amparada por diversos direitos e benefícios previstos em lei, aos quais o patrão deve se atentar e consequentemente pagar a sua funcionária.

Mais especificamente a Lei Complementar n.º 150/2015 é quem aborda vários dos principais direitos da empregada doméstica, o que inclui o pagamento de hora extra e adicional noturno, caso se faça jus ao pagamento.

Doméstica e o direito a hora extra

Conforme expresso no artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, a duração normal da jornada de trabalho doméstico é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

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A lei prevê ainda um adicional de 50% sobre a hora normal quando ultrapassado a jornada contratada, ou seja, caso a doméstica trabalhe 9 horas no dia, ela terá o direito de receber uma hora extra com valor adicional a 50%.

Já no caso da doméstica que tenha que trabalhar em algum domingo ou feriado, o empregador deverá pagar em dobro as horas do dia, sem qualquer prejuízo no valor do repouso semanal remunerado.

Contudo, o empregador poderá optar por, ao invés de pagar o dobro das horas no domingo ou feriado, garantir um outro dia de folga, para compensar aquele que foi trabalhado.

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Já para as trabalhadoras domésticas que estão no regime de tempo parcial, ou seja, contrato de até 25 horas por semana e 5 horas por dia, será permitido no máximo uma hora extra por dia.

Doméstica e o direito ao adicional noturno

Já o artigo 14º da referida Lei Complementar 150/2015 aborda o trabalho noturno e consequente direito ao adicional para quem presta serviço no período das 22h às 5h.

Isso porque, o adicional normal é compreendido para quem exerce atividade entre 22h às 5h, onde, neste período a hora possuí duração de 52 minutos e 30 segundos e, seu valor corresponde ao equivalente a uma hora normal (60 minutos), acrescido de 20%.

Esse adicional existe, pois, o trabalho noturno se caracteriza como penoso, devido as restrições do sono e consequentes problemas que podem ser gerados pelo exercício durante a madrugada.

Vale lembrar que, caso a jornada noturna ultrapasse o horário limitado de 5h da manhã, as horas excedentes também devem ser contabilizadas como noturnas.